TJDFT - 0706934-98.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:43
Outras decisões
-
06/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/03/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 19:46
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 19:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706934-98.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ICARO PEREIRA COUTINHO, MARCOS ROBERTO LISBOA DE FREITAS REQUERIDO: NADIA VERONICA MOREIRA, NAGLA VERONICA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intimem-se as devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada (R$ 4.229,24), sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 9 de fevereiro de 2024, 18:52:31 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
15/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:18
Outras decisões
-
06/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/02/2024 23:13
Transitado em Julgado em 27/01/2024
-
29/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:38
Decorrido prazo de ICARO PEREIRA COUTINHO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:38
Decorrido prazo de NADIA VERONICA MOREIRA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:38
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO LISBOA DE FREITAS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:38
Decorrido prazo de NAGLA VERONICA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:05
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/12/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/11/2023 12:07
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2023 08:09
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:35
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/11/2023 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 11:02
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:02
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2023 21:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/10/2023 21:59
Recebidos os autos
-
09/10/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/10/2023 21:41
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de DOUGLAS ROMEIRO BARBOSA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de ICARO PEREIRA COUTINHO em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 13:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
25/09/2023 16:38
Expedição de Ressalva.
-
25/09/2023 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/08/2023 22:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744895-30.2023.8.07.0001
Leonides Vieira Cavalcante
Distrito Federal
Advogado: Graciele Santana Arantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 12:12
Processo nº 0706729-16.2020.8.07.0006
Sarubbi Cysneiros Advogados Associados
Fabiano Caldeira de Jesus
Advogado: Silvia do Amaral Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2020 17:59
Processo nº 0710299-78.2018.8.07.0006
Condominio Alto da Boa Vista
Joao Silveira Matias
Advogado: Doraci Francisca Matias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2018 17:08
Processo nº 0700299-92.2018.8.07.0014
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Marta Francisca de Oliveira Soares
Advogado: Rogers Cruciol de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2018 17:56
Processo nº 0734070-61.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Odinael Pereira de Sousa Junior
Advogado: Gabriel Coelho Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2022 01:29