TJDFT - 0730507-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 06:30
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 06:29
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730507-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: EUDES SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO PARQUE BELLE STELLA Sentença O processo de execução foi extinto em virtude da satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC).
Com efeito, a partir da baliza de que o interesse de agir está assentado na necessidade e na utilidade da tutela jurisdicional reclamada, tem-se a perda superveniente do interesse de agir, ante o quitação do débito e desconstituição da penhora do imóvel objeto do presente feito.
Diante disso, extingo estes embargos de terceiro, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto da ação.
Custas já recolhidas, sem a prática de outras diligências.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 19:34
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLE STELLA em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de EUDES SOARES DE OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:01
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 16:16
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/09/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730507-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: EUDES SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO PARQUE BELLE STELLA Decisão Diante dos comprovantes ora juntados, defiro a gratuidade de justiça ao embargante.
Anote-se.
Quanto ao recurso interposto, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Traslade-se cópia da presente decisão ao feito executivo (0730847-71.2020.8.07.0001).
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730507-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: EUDES SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO PARQUE BELLE STELLA Decisão Cuida-se de embargos de terceiro em que o embargante pretende a suspensão liminar do leilão do imóvel marcado para o dia 24/07/2023, bem como o levantamento da respectiva penhora.
Aduz ter adquirido o imóvel de boa-fé do executado no dia 27/02/2020, mediante instrumento particular de cessão de direitos, no qual ficou estipulado que não havia nenhum débito pretérito em aberto, estando o bem livre e desembaraçado, razão por que, conforme aduz, desconhece a dívida em execução.
Adicionalmente, requereu a gratuidade de justiça. É a síntese do necessário.
Decido.
Antes de tudo, o interesse processual quanto à liminar ainda persiste, uma vez que que o primeiro leilão foi negativo, e o segundo está marcado para o dia 27/07/2023.
Quanto à questão de fundo, os documentos que ornam a petição inicial demonstram, em juízo superficial, que o embargante, no dia 20/07/2020, mediante instrumento particular, adquiriu do executado os direitos aquisitivos do apartamento nº 210, bloco C, Quadra 37, do Condomínio Residencial Parque Belle Stella, matriculado sob o nº 35.787, no Ofício de Registro de Imóveis de Valparaíso/GO .
Noutro lado, em data posterior (09/07/2021) foi determinada a penhora do bem (ID 97044203 do feito executivo).
Portanto, não há de se negar, em juízo de cognição sumário, a existência de prova da aquisição dos aludidos direitos pelo embargante em momento anterior ao ajuizamento da execução.
No entanto, o processo principal é de execução decorrente do inadimplemento de acordo derivado dívida condominial, no valor de R$ 19.464,04 (dezenove mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos), referente a 16 (dezesseis) parcelas vencidas entre 09/2017 a junho/2021.
Infrutíferas as tentativas de localização de bens do executado, foi deferia a penhora do imóvel, sendo marcados seu 1º leilão para o dia 24.07.2023 (este já realizado, com resultado negativo) e o segundo para o dia 27.07.2023.
No dia 22.07.2023, o terceiro adquirente opôs estes embargos, pleiteando a suspensão do leilão e levantamento da penhora.
Como já destacado, a demanda executiva versa sobre a execução de dívida condominial, a qual, como se sabe, possui natureza 'propter rem', o que faz com que a própria coisa responda pela obrigação, sujeitando-se às medidas constritivas previstas em lei.
Ou seja, o imóvel é garantidor da dívida, uma vez que essas obrigações, também conhecidas como ambulatorias, existem em função da coisa, perseguem a coisa onde e com quem estiver.
Assim, a legitimidade passiva tanto pode recair sobre o atual proprietário (ora embargante) quanto do anterior (executado), este que firmou acordo com o condomínio relativo a débitos condominiais anteriores a fevereiro/2020, mas que não foi honrado, motivo do ajuizamento da execução pelo condomínio (embargado).
Com efeito, ao condomínio é facultada a prerrogativa, como titular de direito decorrente de obrigação propter rem, de “demandar contra qualquer um deles (obrigados solidários) ou contra todos em conjunto, conforme melhor lhe aprouver” (REsp 1683419/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Nessa toada, a despeito da aquisição dos direitos do bem, tal fato não tem a envergadura para obstar o prosseguimento dos atos expropriatórios (leilão), porquanto a coisa é garantia do débito, cuja existência e validade permanecem hígidos.
Não se olvida, também, que “sob o enfoque do direito material, aplica-se a regra do art. 1.345 do Código Civil, segundo o qual ‘o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multa e juros moratórios.’ Sobreleva-se que proprietário do imóvel tem a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais, o que fulmina o argumento do embargante de que não seria obrigado pelos débitos anteriores ao negócio firmado com o executado.
Pontifica-se que fica ressalvado o direito de regresso (em face do proprietário anterior), caso o atual proprietário quite a integralidade da dívida (nesse sentido: AgInt no REsp 1288890/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020).
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, de modo que deverá ser comprovada a hipossuficiência.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência para manter o leilão judicial do imóvel.
Anote-se a existência dos presentes embargos no processo de execução.
Traslade-se cópia da presente decisão ao feito executivo (0730847-71.2020.8.07.0001), independentemente de preclusão.
Para secundar o pedido de gratuidade de justiça, venham os seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT -
26/07/2023 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2023 12:42
Recebidos os autos
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26/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/07/2023 10:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730507-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EUDES SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO PARQUE BELLE STELLA DESPACHO Trata-se de embargos de terceiros opostos com o intuito de desconstituir penhora determinada nos autos da execução 0730847-71.2020.8.07.0001, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Assim, defiro o pedido formulado pela parte embargante na petição ID 166255270, em que informa a distribuição equivocada para este Juízo.
Ao CJU: 1.
Redistribua-se o processo para a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/07/2023 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 19:44
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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24/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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22/07/2023 23:28
Recebidos os autos
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22/07/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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22/07/2023 23:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/07/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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