TJDFT - 0701784-44.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 10:50
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
22/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701784-44.2024.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: SALMA PEREIRA LIMA REQUERIDO: GABRIELLE ELOI BOTELHO, FABIANA ELOI, NAIR ALDERIO ELOI DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a pedido da parte exequente no processo principal SALMA PEREIRA LIMA, em desfavor da parte executada, G8 COLCHÕES EIRELI.
Relata a exequente que, embora a empresa executada tenha sido intimada para o pagamento da dívida, ela não se manifestou, tampouco efetuou o adimplemento.
Aduz que a empresa tem utilizado subterfúgios em outras demandas executórias, tais como alteração de endereço e de seu nome fantasia, para não honrar os seus compromissos com os credores.
Salienta que, no processo principal, a pesquisa de bens pelo SISBAJUD restou infrutífera.
Sustenta, portanto, estarem presentes os requisitos necessários para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da executada, bem assim os pressupostos autorizadores da teoria menor, contida no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Citadas, as sócias GABRIELLE ELOI BOTELHO, FABIANA ELOI e NAIR ALDERIO ELOI não apresentaram manifestação. É o que tenho a relatar.
DECIDO.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no artigo 28 e seus parágrafos, autoriza o juiz a desconsiderar a personalidade jurídica quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração de lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatuto social, bem como quando houver, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração ou de alguma forma for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Nos termos do § 5º daquele dispositivo legal, “também poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores”.
Percebe-se, portanto, que a personalidade jurídica não pode servir de obstáculo à satisfação de débitos contraídos, em prejuízo do consumidor - parte hipossuficiente.
A Jurisprudência prevalente em nossos Tribunais é no sentido da aplicação dos postulados da "disregard doctrine" às pessoas jurídicas, nas hipóteses materiais de incidência previstas no artigo 28 e seus parágrafos, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, eis que protege amplamente o consumidor, assegurando-lhe o acesso aos bens patrimoniais dos administradores, sempre que o direito subjetivo de crédito do consumidor estiver obstacularizado por quaisquer das práticas abusivas elencadas naquele dispositivo legal.
Neste sentido: "Ementa.
Processo Civil.
Agravo de Instrumento.
Execução.
Desconsideração da personalidade jurídica.
Desconsidera-se a personalidade jurídica quando constitua obstáculo ao ressarcimento de dano causado a terceiro.
O princípio da autonomia patrimonial é relevante, todavia, não pode converter-se em instrumento de burla à lei e de lesão patrimonial a terceiros." (AGI nº 124093, Rel.
Vera Andrighi).
Acrescente-se que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi plenamente adotada no nosso Ordenamento jurídico pátrio, no art. 28 da Lei 8.078, de 11.9.90 (CDC), pela Lei 9.605/98 (referente ao meio ambiente) e outros Diplomas Legais, demonstrando a tendência, cada vez mais freqüente no Direito de desfazer, o mito da intangibilidade dessa ficção conhecida como pessoa jurídica - exacerbada, ultimamente, pela personificação das sociedades unipessoais - sempre que for usada para acobertar o abuso das formas jurídicas.
No entanto, verifica-se da ação principal de cumprimento de sentença que as diligências executórias do crédito resumiram-se a apenas uma tentativa de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD.
A instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica é uma medida excepcional e a mera tentativa frustrada de obtenção de penhora de valores em pecúnia não autoriza a decretação do incidente, uma vez que, não exauridas as buscas de bens da empresa, não há que se falar em obstáculo no ressarcimento do crédito buscado pelo exequente consumidor.
Assim, não demonstrado, nos autos do processo de cumprimento de sentença, o obstáculo da personalidade jurídica da empresa executada à satisfação da obrigação determinada em sentença, em detrimento do direito da autora/consumidora, considero que não foram preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada G8 COLCÕES EIRELI – motivo pelo qual INDEFIRO, com fulcro no art. 28, caput, e seu § 5º do Código de Defesa do Consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica.
Intimem-se.
Preclusa essa decisão, intime-se a parte exequente a dar andamento a ação principal de cumprimento de sentença.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:03
Indeferido o pedido de SALMA PEREIRA LIMA - CPF: *11.***.*86-00 (REQUERENTE)
-
22/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/03/2024 13:58
Decorrido prazo de FABIANA ELOI - CPF: *74.***.*22-95 (REQUERIDO) em 21/03/2024.
-
22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de NAIR ALDERIO ELOI em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de FABIANA ELOI em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:25
Decorrido prazo de GABRIELLE ELOI BOTELHO em 21/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/03/2024 17:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 14:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 14:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 14:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701784-44.2024.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: SALMA PEREIRA LIMA REQUERIDO: GABRIELLE ELOI BOTELHO, FABIANA ELOI, NAIR ALDERIO ELOI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/04/2024 13:00 Sala 12 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec12_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
21/02/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 13:44
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701784-44.2024.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: SALMA PEREIRA LIMA REQUERIDO: GABRIELLE ELOI BOTELHO, FABIANA ELOI, NAIR ALDERIO ELOI DECISÃO 1 - Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo, ainda, que, no caso de recurso, a admissibilidade é feita pela própria Turma Recursal.
Retifique-se a autuação. 2 - No mais, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado(a); 2 - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial, e 3 - indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 14:35
Gratuidade da justiça não concedida a SALMA PEREIRA LIMA - CPF: *11.***.*86-00 (REQUERENTE).
-
15/02/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/02/2024 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701855-50.2023.8.07.0016
Deuracy Maria do Nascimento dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2023 15:48
Processo nº 0701643-25.2024.8.07.0006
Graziella Magarelli
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Reinaldo Guaraldo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 16:47
Processo nº 0731697-91.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Karla Regina Sant Ana Pereira
Advogado: Patric Dionatas de Sousa Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 16:27
Processo nº 0731697-91.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Karla Regina Sant Ana Pereira
Advogado: Patric Dionatas de Sousa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2022 17:38
Processo nº 0766276-49.2023.8.07.0016
Vandira Silva Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 16:59