TJDFT - 0747580-44.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
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04/05/2024 03:46
Decorrido prazo de JUSSARA MARAVALHAS DE CAMPOS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:46
Decorrido prazo de DANDARA MARAVALHAS DE CAMPOS DOMINGUES em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 22:05
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 17:46
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747580-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELYN MARAVALHAS REU: JUSSARA MARAVALHAS DE CAMPOS OPOSTO: DANDARA MARAVALHAS DE CAMPOS DOMINGUES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Diante dos argumentos apresentados nos embargos de declaração, cabe esclarecer que esta via processual não se destina a uma revisão do mérito da decisão proferida, tampouco à modificação da análise das provas apresentadas nos autos.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissões, obscuridades ou contradições eventualmente presentes na decisão judicial, possibilitando uma compreensão mais clara e precisa do julgado.
No caso em tela, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.
A sentença analisou de forma clara e fundamentada os elementos de prova apresentados pelas partes, bem como os argumentos por elas deduzidos.
Ademais, as alegações dos embargantes parecem se pautar em uma discordância com o entendimento adotado pelo Juízo, buscando, na verdade, uma reavaliação do mérito da questão, o que foge ao escopo dos embargos de declaração.
Ressalta-se que a interpretação dos elementos probatórios e a análise das questões de mérito são próprias do julgador, que detém competência para avaliar as provas produzidas nos autos e decidir de acordo com seu convencimento, respeitando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Além dos argumentos anteriormente expostos, é relevante salientar que a sentença adotou o entendimento de que a renúncia aos direitos possessórios sobre o imóvel deve ser expressa, conforme previsto no artigo 114 do Código Civil.
Nesse sentido, a mera inação da parte embargante, ao "deixar seus filhos partilharem 100% dos direitos do bem", não pode ser interpretada como uma renúncia expressa aos seus direitos.
A renúncia expressa implica em uma manifestação clara e inequívoca da vontade do renunciante em abrir mão de determinado direito.
No caso em análise, não há nos autos evidências de que a parte embargante tenha realizado uma manifestação expressa de renúncia aos seus direitos possessórios sobre o imóvel, pois a simples conduta de se manter inerte diante da negociação realizada entre os filhos não pode ser equiparada a uma renúncia expressa, pois não houve por parte da embargante uma declaração explícita de sua vontade de abdicar de seus direitos.
Quanto aos embargos de declaração opostos pela autora, este recurso não se configura como o meio adequado para questionar a fixação dos honorários sucumbenciais.
No caso em análise, não se verifica a presença de contradição na fixação dos honorários sucumbenciais, mas sim uma discordância com o entendimento adotado pelo juízo quanto ao valor da causa e ao proveito econômico mensurável.
A discordância com o mérito da decisão não caracteriza contradição, mas sim um suposto erro de julgamento.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelas partes.
Prossiga-se nos termos da sentença.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
11/03/2024 15:27
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2024 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/02/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747580-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELYN MARAVALHAS REU: JUSSARA MARAVALHAS DE CAMPOS OPOSTO: DANDARA MARAVALHAS DE CAMPOS DOMINGUES SENTENÇA PROCESSO 0721387-26.2021.8.07.0001 Trata-se de ação proposta por DANDARA MARAVALHAS DE CAMPOS DOMINGUES e JUSSARA MARAVALHAS DE CAMPOS em face de LUCAS MARAVALHAS DE CAMPOS, partes qualificadas nos autos.
Narram as autoras que detém a posse, em conjunto com o Réu e em partes iguais, de um imóvel rural localizado no Lote 012 – N R Rio Preto, Planaltina - DF, objeto do Contrato de Arrendamento nº 133/84, firmado com a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, em processo de regularização de ocupação de terra pública n.º 0070-002811/2011 junto à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI-DF, adquirido como herança do falecido pai dos três.
Combinaram que o réu efetuaria a venda do local em 2015, mas em 2020 se surpreenderam com a divulgação de aviário no local pelo requerido e em decorrência da falência desse empreendimento, celebraram contrato de promessa de cessão dos direitos relativos ao imóvel para os cessionários Sílvio Albano Robaert e Inês Rosa Robaert.
Combinaram de receber o valor da venda em três partes iguais, mas após a assinatura do contrato o réu informou às autoras que faria jus a um valor maior, em decorrência dos gastos com o aviário.
O réu exige o ressarcimento integral por gastos e pelo tempo de trabalho no aviário, além que a genitora das partes receba parte do valor da venda, apesar de estar separada do falecido no momento do falecimento.
Tecem arrazoado jurídico e requerem a concessão de tutela antecipada para que os cessionários efetuem pagamento da quota-parte das autoras diretamente à elas.
No mérito requerem o pagamento das referidas quotas partes no valor de R$ 1.016.666,66 para cada autora.
Requerem ainda a prestação de contas da parcela de R$ 305.000,00, recebendo o valor devido após o pagamento das despesas no montante de R$ 22.333,33 para cada autora.
Em decisão de ID 95666284 foi indeferida a tutela provisória, o que foi revertido em parte por decisão em agravo de instrumento (ID 96156318) para que 2/3 do pagamento sejam feitos em conta vinculada ao Juízo.
Em 30/08/2021 foi realizada audiência de conciliação, na qual as partes celebraram acordo parcial, referente a valores decorrentes de benfeitorias do imóvel objeto dos autos, o que foi homologado (ID 103828122).
Em ID 103088380 as autoras esclareceram os pedidos remanescentes.
Regularmente citado o réu ofereceu contestação (ID 103915680) na qual arguiu preliminar de falta de interesse de agir, pois não resistiu à pretensão de entregar às autoras o quinhão pertencente delas na venda do imóvel.
Suscitou também preliminar de ilegitimidade passiva, já que sua mãe, EVELYN MARAVALHAS é a proprietária de 50% do imóvel, consoante direito de meação.
No mérito pleiteou a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 104633488.
Em ID 109954352 foi proferida sentença de procedência do pedido, porém a sentença foi anulada em sede de agravo de instrumento, já que o advogado da parte ré não tinha sido cadastrado para receber intimações desse processo como requerido (ID 37816818).
Em decisão de ID 139075905 foi oportunizado ao réu informar se deseja produzir provas, o que fez em ID 140574562.
Em ID 140807004 foi proferida decisão reconhecendo a intempestividade da juntada de documentos e da desnecessidade de produção de prova oral, já que o réu pretende, com aquela, defender direito de terceiro, não incluído no processo.
Ainda foi determinada a suspensão do processo para o julgamento conjunto com os autos do processo 0747580-44.2022.8.07.0001. É o relatório.
PROCESSO 0708344-73.2022.8.07.0005 Trata-se de ação de sobrepartilha proposta por EVELYN MARAVALHAS e LUCAS MARAVALHAS DE CAMPOS, em face de DANDARA MARAVALHAS DE CAMPOS DOMINGUES e JUSSARA MARAVALHAS DE CAMPOS, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que são ex-esposa e filho do falecido HUMBERTO DE CAMPOS e que a partilha extrajudicial não considerou que o de cujus tinha apenas 50% de direitos possessórios descritos no contrato de arrendamento nº 133/84, firmado com a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, já que a autora sempre possuiu os outros 50%, em decorrência de sentença proferida em processo de separação judicial com o falecido.
Tecem arrazoado jurídico e requerem a alteração da partilha extrajudicial, para alterar o percentual de cada um dos herdeiros sobre os direitos possessórios, de 33.33% para 16,66%.
Em decisão de ID 132580418 foi nomeado como inventariante o autor LUCAS MARAVALHAS DE CAMPOS.
As rés ofereceram contestação conjunta (ID 138918043) na qual preliminarmente impugnaram o valor atribuído à causa.
Suscitaram preliminar de falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa de LUCAS MARAVALHAS DE CAMPOS.
Levantaram ainda a argumentação de decadência do direito de anular a partilha, que é de um ano, na forma do artigo 2.027 do Código Civil.
No mérito propriamente dito afirmam que a autora sabia da venda da cessão de direitos, se dispôs a ajudar as rés e tinha ciência que não tinha direito sobre qualquer valor referente ao negócio.
Alegam que a autora tinha se omitido propositadamente, renunciando ao seu direito possessório, mas resolveu mudar de opinião diante da falta de concordância entre os seus filhos.
Defendem ainda a impossibilidade de retificação de Escritura Pública judicialmente.
Réplica em ID 144162682.
Em decisão de ID 151036973 foi declinada a competência para a 19ª Vara Cível de Brasília, em razão da regra prevista no art. 55 §3, do CPC.
Em decisão de ID 159285815 foi acolhida parcialmente a impugnação ao valor da causa, fixado em R$ 1.525.000,00 (ID 162934564). É o relatório.
PROCESSO 0747580-44.2022.8.07.0001 Trata-se de ação de oposição proposta por EVELYN MARAVALHAS em face de JUSSARA MARAVALHAS DE CAMPOS, DANDARA MARAVALHAS DE CAMPOS DOMINGUES e LUCAS MARAVALHAS DE CAMPOS, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que foi casada pelo regime de comunhão universal de bens com HUMBERTO DE CAMPOS, pai das rés, entre 30/01/1973 e 13/12/1989, sendo que em 06/09/1984, o então casal adquiriu a posse de uma chácara localizada no Núcleo Rural do Rio Preto/DF, objeto do Contrato de Arrendamento Mercantil nº (133/84), firmado com a Fundação Zoobotânica do DF em 06/09/1984.
Alega que com a separação judicial, os direitos possessórios sobre o imóvel foram partilhados.
Com o falecimento de HUMBERTO, seus herdeiros realizaram o inventário e em 17/05/2021, sem qualquer participação da opoente, celebraram promessa de cessão de direitos do imóvel rural em questão pelo valor de R$ 3.050.000,00.
Aponta que o herdeiro LUCAS MARAVALHAS DE CAMPOS tentou ressalvar o valor devido à opoente, mas as opostas se insurgiram e ajuizaram a demanda 0721387-26.2021.8.07.0001, na qual se discute qual a divisão dos valores recebidos pela venda dos direitos possessórios do bem.
Tece arrazoado jurídico e requer em sede de tutela provisória a sustação de qualquer levantamento de valores depositados nos autos do processo 0721387-26.2021.8.07.0001.
No mérito requer a inclusão na partilha dos valores decorrentes da venda do imóvel situado no lote 012, Núcleo Rural Rio Preto, Planaltina/DF, objeto do Contrato de Arrendamento nº 133/84, firmado com a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, no importe equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do negócio, abatidas eventuais despesas e compensações homologadas nos autos do processo nº 0721387-26.2021.8.07.0001.
Em decisão de ID 145318160 foi determinada a emenda da inicial, que foi apresentada em ID 146842013.
Em decisão de ID 146912455 foi indeferida a tutela provisória.
Regularmente citadas, as rés JUSSARA MARAVALHAS DE CAMPOS e DANDARA MARAVALHAS DE CAMPOS DOMINGUES, ofereceram contestação conjunta (ID 149501172) na qual arguiram preliminar de litispendência em relação ao processo 0708344-73.2022.8.07.0005.
No mérito afirmam que a opoente sabia da venda da cessão de direitos, se dispôs a ajudar as opostas e tinha ciência que não tinha direito sobre qualquer valor referente ao negócio.
Alegam que a opoente tinha se omitido propositadamente, renunciando ao seu direito possessório, mas resolveu mudar de opinião diante da falta de concordância entre os seus filhos.
Apontam que esse comportamento contraditório não é devido e deve ser sancionado com multa por litigância de má-fé.
Réplica em ID 152359566.
Em ID 160508889 manifestação de LUCAS MARAVALHAS DE CAMPOS na qual aponta que deve integrar o processo na posição de assistente e não de oposto, já que se trata de oposição parcial.
No mais concorda com a pretensão da opoente. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso é de julgamento simultâneo entre os três processos, que no cerne, envolvem o destino de valores recebidos pela venda do bem imóvel, a partir da manutenção íntegra (ou não) da escritura pública de inventário do falecido HUMBERTO DE CAMPOS.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Antes de ingressar na análise do mérito das demandas, cabe decidir as preliminares levantadas.
Em relação ao processo 0721387-26.2021.8.07.0001: Rejeito a alegação de revelia, pois a contestação foi devidamente apresentada no prazo legal e a falta de procuração é mera irregularidade, posteriormente sanada (ID 109347267).
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois as autoras pretendem o pagamento do valor integral recebido com a venda dos direitos do imóvel e o requerido entende que o valor deve ser repartido com a genitora das partes, o que efetivamente configura uma pretensão resistida.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a pretensão das autoras é voltada diretamente ao réu, que efetivamente recebeu os valores decorrentes da venda dos direitos possessórios do imóvel em questão.
Em relação ao processo 0708344-73.2022.8.07.0005: A preliminar de impugnação ao valor da causa foi devidamente analisada e acolhida em decisão de ID 159285815 com embargos de declaração decididos em ID 162934564.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do autor LUCAS, já que sendo herdeiro do falecido e interessado na partilha dos bens, tem legitimidade para pleitear sobrepartilha judicialmente, em conjunto com a alegada meeira prejudicada.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, já que as partes tem necessidade e utilidade de buscar a pretensão de sobrepartilha junto ao Poder Judiciário.
Da mesma forma, não vislumbro inadequação da via eleita, já que a ação de sobrepartilha é prevista na legislação civil e atende a pretensão autoral.
Rechaço a alegação de decadência, pois a presente demanda não versa sobre anulação de partilha e sim sobrepartilha, com a inclusão na divisão de vens de meeira alegadamente prejudicada.
Tal demanda está sujeita ao prazo prescricional geral de 10 anos, razão pela qual a pretensão não está prescrita e o direito não decaiu.
Em relação ao processo 0747580-44.2022.8.07.0001: Rejeito a preliminar de litispendência em relação ao processo 0708344-73.2022.8.07.0005, pois apesar das consequências práticas serem semelhantes, em caso de procedência dos pedidos, os pedidos são diversos, razão pela qual foi reconhecida a conexão e para evitar decisões conflitantes, os feitos foram reunidos para julgamento conjunto.
Nos termos do artigo 686 do CPC, passo a analisar a oposição em primeiro lugar.
A opoente (EVELYN) comprovou que ajuizou ação de separação judicial consensual com o falecido HUMBERTO DE CAMPOS, que listava bens a serem partilhados, entre eles a posse do imóvel rural localizado no Núcleo Rural Rio Preto, objeto do Contrato de Arrendamento firmado com a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal (ID 145217820 e ID 145217822).
Realmente, o formal de escritura pública de inventário e partilha sequer menciona a qualidade de EVELYN como meeira e copossuidora do imóvel objeto dos autos principais (ID 145217823).
Ora, se a opoente manteve a posse do bem com a separação judicial e não a perdeu em nenhum momento posterior, realmente faz jus aos valores condizentes com metade do produto da venda dessa posse.
Deixo claro que a opoente não pretendeu a anulação do negócio jurídico de venda dos direitos possessórios sobre o imóvel, o que torna a questão ainda mais simples e torna desnecessária a presença dos adquirentes como partes no processo. É perfeitamente possível a manutenção do negócio, com a divisão, de forma correta, dos valores decorrentes da venda. É incontroverso nos autos que a opoente sabia da venda dos direitos possessórios sobre o imóvel durante todo o curso das negociações e se omitiu quando a negociação em relação a valores ou destinação deles.
Ocorre que tal inação, por si só, não pode ser considerada renúncia.
A renúncia se interpreta estritamente (art. 114 do Código Civil). É certo que a renúncia pode ser tácita, mas para tanto, deve existir um comportamento que indique absoluta certeza de que abriu mão daquele direito.
O simples conhecimento do negócio entre os filhos e terceiros não pode ser considerado renúncia tácita.
Destaco que no e-mail juntado com a contestação (ID 149501178) parece claro que a opoente nunca renunciou ao seus direitos possessórios, apontando expressamente que: “jamais perdi a posse da chácara.
Não me interessava muito reclamar a minha parte, pois imaginava ser bom para vocês.
Mas com o andar da carruagem, mudei de ideia”.
A “mudança de ideia” foi quanto a reclamação da sua parte e não quanto a disponibilização de seu direito possessórios aos seus filhos.
Por fim, não vislumbro comportamento contraditório, mas apenas inação inicial seguida por busca de seu direito em Juízo, diante da falta de acordo entre os filhos quanto a divisão dos valores.
Não consigo entender como renúncia tácita o comportamento anterior da opoente, que tem sim direito a metade dos valores decorrentes da venda dos direitos possessórios sobre o imóvel discutido na demanda principal.
Passo a tratar do processo 0708344-73.2022.8.07.0005: Os argumentos apresentados foram idênticos aos apresentados na contestação do processo de sobrepartilha, não sendo necessária a reprodução.
Em relação a argumentação das rés no sentido de impossibilidade de retificação do formal de partilha judicialmente, o mesmo não convence.
Isso porque se está diante de sobrepartilha, nos termos do artigo 2.022 do Código Civil, tendo sido sonegados da autora EVELYN metade dos direitos possessórios envolvendo o imóvel rural, o que deve ser reconhecido pelo Juízo.
Por outro lado, o pedido sobrepartilha é limitado ao reconhecimento de direitos financeiros decorrentes de partilha de bens já realizada com o fim do casamento da autora com o falecido.
Em outras palavras, não há utilidade na sobrepartilha de direitos que não pertencem mais as partes, pois foram alienados e os próprios autores não pretendem a anulação do negócio de compra e venda.
A demanda foi ajuizada em 17/05/2023, sendo que a cessão de direitos envolvendo o imóvel em discussão se deu em 17/05/2021.
Logo, no momento da distribuição da demanda, a ação já não tinha sobrevida jurídica e os reflexos econômicos pretendidos poderiam ser adequadamente buscados através de oposição, que foi ajuizada também.
Logo, é caso de improcedência dos pedidos, em atendimento a primazia do julgamento do mérito e nos termos do artigo 488 do CPC, com ônus sucumbenciais impostos aos autores, pois no momento da distribuição da demanda, a situação jurídica de venda dos bens já se encontrava consolidada, os requerentes não desejam a sua anulação e a busca de valores independe de sobrepartilha, sendo que essa sequer poderia se dar sobre bens que não mais integram o patrimônio das partes.
Em relação ao processo 0721387-26.2021.8.07.0001 cabe o julgamento em conformidade com o decidido em relação a oposição e sobrepartilha.
Realmente, o contrato de ID 95429986 estabelece que a venda dos direitos possessórios referentes ao imóvel rural: Lote 012 – N R Rio Preto, Planaltina - DF, objeto do Contrato de Arrendamento nº 133/84, firmado com a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal foi realizada somente pelas partes, as autoras e réu, não incluindo sua genitora.
Porém, como visto ela era possuidora de metade do bem, razão pela qual deve ser resguardado às autoras apenas 16,66% (para cada) sobre o valor da venda.
A resistência em relação ao reembolso de eventuais benfeitorias já foi resolvida no acordo parcial e por isso, todo o valor restante deve ser dividido em três partes iguais, entre autoras e réu, ressalvado a metade da genitora deles, EVELYN.
Da mesma forma, deve ser acolhida a pretensão de prestação de contas da primeira parcela, cabendo ao réu apresentar às autoras os comprovantes de pagamento das despesas de comissão imobiliária, taxa de arrendamento atrasada e distrato de arrendamento do imóvel vendido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a oposição (processo 0747580-44.2022.8.07.0001) para reconhecer que a opoente, EVELYN MARAVALHAS, tem direito a cinquenta por cento do valor referente a venda dos direitos possessórios do imóvel situado no lote 012, Núcleo Rural Rio Preto, Planaltina/DF, objeto do Contrato de Arrendamento nº 133/84, firmado com a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, abatidas as despesas e compensações homologadas em acordo parcial nos autos do processo nº 0721387- 26.2021.8.07.0001.
Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 85, § 8º do CPC, já que o valor da causa é baixo para esse fim.
Em relação ao processo 0708344-73.2022.8.07.0005, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, conforme esclarecido acima, na forma do artigo 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC.
No que tange ao processo 0721387-26.2021.8.07.0001, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para confirmar em parte a tutela provisória de ID 96156318 e condenar o réu a pagar à cada autora a quantia de R$ 453.111,11 (quatrocentos e cinquenta e três mil, cento e onze reais e onze centavos), considerando os prazos de pagamentos recebidos pelo cessionário, devendo o requerido transferir cada parcela correspondente no prazo de cinco dias após o pagamento, consoante cláusula terceira do contrato de ID 95429986.
Condeno ainda o réu a prestar contas referente aos valores recebidos como primeira parcela do pagamento, especificamente apresentando os comprovantes de pagamento das despesas de comissão imobiliária, taxa de arrendamento atrasada e distrato de arrendamento do imóvel vendido., no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Ante a sucumbência mínima do réu, condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
11/02/2024 10:48
Recebidos os autos
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11/02/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
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15/11/2023 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/11/2023 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/09/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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27/08/2023 22:41
Recebidos os autos
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27/08/2023 22:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/06/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/06/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
10/06/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 15:57
Apensado ao processo #Oculto#
-
07/06/2023 15:40
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:40
Outras decisões
-
30/05/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/04/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 02:25
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:43
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:12
Decorrido prazo de EVELYN MARAVALHAS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:52
Decorrido prazo de EVELYN MARAVALHAS em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 12:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 14:31
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/01/2023 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 17:21
Classe Processual alterada de OPOSIÇÃO (236) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/12/2022 09:05
Recebidos os autos
-
15/12/2022 09:05
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2022 14:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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