TJDFT - 0747953-75.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 08:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:46
Transitado em Julgado em 18/05/2024
-
18/05/2024 11:17
Recebidos os autos
-
18/05/2024 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
16/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 10:49
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:57
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 21:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
16/04/2024 03:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de CAROLINE HEDWIG NEVES SCHOBBENHAUS em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747953-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE HEDWIG NEVES SCHOBBENHAUS EXECUTADO: FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL DESPACHO Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada judicialmente (ID 190605568 - R$ 9.174,50) para a conta bancária/pix indicada no ID 190646009.
Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária.
Sem prejuízo, intime-se o executado para se manifestar sobre o peticionado pela exequente no ID 190646009, devendo, se o caso, pagar o valor apontado como remanescente.
Prazo: 05 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/03/2024 18:30
Juntada de Ofício
-
25/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:39
Expedido alvará de levantamento
-
22/03/2024 10:06
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0747953-75.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE HEDWIG NEVES SCHOBBENHAUS EXECUTADO: FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista à parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID 190605568 e documentos juntados. -
20/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747953-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: LUCIA MARIA DA COSTA MONTEIRO REQUERIDO: FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para providenciar o envio do ofício de ID 188786799 via e-mail.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Recebo a inicial.
Promova a Secretaria as retificações cadastrais pertinentes quanto aos polos da ação e ao valor da causa.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado, na forma do artigo 513, § 2º, I, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Sem prejuízo, promova-se a consulta de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD. 2.1) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. 2.2) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 2.3) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova a Secretaria consulta ao sistema SNIPER e, excepcionalmente, consulta às últimas 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF ou IRPJ) do executado.
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER.
Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. 5) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/03/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:32
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:57
Deferido o pedido de LUCIA MARIA DA COSTA MONTEIRO - CPF: *90.***.*62-91 (REQUERENTE).
-
13/03/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:32
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:20
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
25/08/2023 20:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/08/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:28
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA COSTA MONTEIRO em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2023 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2023 00:54
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/07/2023 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 01:00
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA COSTA MONTEIRO em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 20:41
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/07/2023 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 08:44
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:38
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:38
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
02/06/2023 01:19
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA COSTA MONTEIRO em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 13:03
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/05/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 12:52
Recebidos os autos
-
10/05/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/05/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:03
Decorrido prazo de FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:56
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2023 00:37
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 17:14
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
31/03/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 01:07
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA COSTA MONTEIRO em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:57
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 04:21
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 00:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 16:30
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/01/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 13:47
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/01/2023 22:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2023 12:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 14:07
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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