TJDFT - 0704865-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:23
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SANDRA AGUIAR BITTENCOURT em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0704865-19.2024.8.07.0000 IMPETRANTE: SANDRA AGUIAR BITTENCOURT IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por SANDRA AGUIAR BITTENCOURT contra ato atribuído à JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, consistente na negativa de fornecimento da certidão solicitada nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0025687-53.2013.8.07.0001 (decisão ID origem 185542623).
A impetrante alega que milita sob o pálio da gratuidade da justiça na origem e requer a benesse nestes autos, sem nenhuma justificativa a mais.
Para avaliar o pleito, determinei a intimação da impetrante para juntar declaração de hipossuficiência.
A impetrante, porém, se limitou a juntar cópia do Acórdão n. 748.974, no qual alega ter sido beneficiada pela gratuidade da justiça, e de declaração de hipossuficiência datada de 2013.
Diante desse panorama, indeferi a gratuidade da justiça e determinei a intimação da impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos guia de custas iniciais e o respectivo comprovante de pagamento sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil – CPC.
O prazo transcorreu sem a adoção de nenhuma providência. É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, mesmo depois de oportunizada a regularização das custas iniciais, a impetrante não efetivou a providência na determinada, o que impede o prosseguimento do mandamus.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando-se o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c arts. 290 e 485, inciso I, do CPC c/c art. 226, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – RITJDFT.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (v.
REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).
Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
15/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:04
Indeferida a petição inicial
-
14/03/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SANDRA AGUIAR BITTENCOURT em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0704865-19.2024.8.07.0000 IMPETRANTE: SANDRA AGUIAR BITTENCOURT IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por SANDRA AGUIAR BITTENCOURT contra ato atribuído à JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, consistente na negativa de fornecimento da certidão solicitada nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0025687-53.2013.8.07.0001 (decisão ID origem 185542623).
A impetrante alega que milita sob o pálio da gratuidade da justiça na origem e requer a benesse nestes autos, sem nenhuma justificativa a mais.
Para avaliar o pleito, determinei a intimação da impetrante para que juntasse declaração de hipossuficiência.
Isso porque o eventual deferimento da gratuidade da justiça nos autos de origem não se estenderia ao mandamus, que não tem natureza de recurso.
A impetrante, porém, se limitou a juntar cópia do Acórdão n. 748.974, no qual alega ter sido beneficiada pela gratuidade da justiça, e de declaração de hipossuficiência datada de 2013.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos guia de custas iniciais e o respectivo comprovante de pagamento sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil – CPC.
A Secretaria deverá, ainda, anotar, na autuação, o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 100,00), consoante determinado no despacho ID 55731219.
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
16/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:13
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDRA AGUIAR BITTENCOURT - CPF: *14.***.*03-34 (IMPETRANTE).
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15/02/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 10:51
Recebidos os autos
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11/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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09/02/2024 14:29
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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09/02/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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