TJDFT - 0704107-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:20
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de FLAVIA ALVES FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:23
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:23
Indeferida a petição inicial
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14/03/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/03/2024 15:56
Decorrido prazo de em .
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0704107-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: FLAVIA ALVES FERREIRA REU: ANTONIO MARCOS BARROSO D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória ajuizada por FLAVIA ALVES FERREIRA em desfavor de ANTONIO MARCOS BARROSO, na qual pretende, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil – CPC, a rescisão da sentença da 2ª Vara Cível do Gama (ID 55559825), ratificada pelo acórdão da 2ª Turma Cível (ID 116632547), que julgou procedente o pedido inicial para rescindir contrato de cessão de direitos sobre o imóvel e para condenar a ré a restituir o valor R$15.000,00, corrigido monetariamente desde 17 de novembro de 2016 e com juros legais desde a citação.
A requerente alega que: 1) a sentença reconheceu a existência de um contrato verbal de compra e venda de imóvel sem outorga uxória; 2) há violação manifesta de norma jurídica contida no artigo 1.647, inciso I, do Código Civil - CC.
Ao final, requer 1) o deferimento da gratuidade de justiça e a dispensa do depósito prévio; 2) a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar a suspensão do cumprimento de sentença do processo de origem; 3) no mérito, a cassação da sentença proferida nos autos do processo de origem, para julgar improcedente o pedido inicial.
Custas não recolhidas e depósito prévio não realizado em face do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, analiso os pedidos de gratuidade da justiça e de dispensa do depósito prévio, este, requisito de admissibilidade da ação rescisória.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil - CPC que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para as pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser dirigido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários no caso concreto.
Compete ao juiz verificar se o requerente se encontra em situação de não poder prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família e indeferi-lo, se houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão (artigo 99, § 2º, do CPC).
Para a concessão do benefício, não se pode basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário.
Na hipótese, estão comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício processual.
A carteira de trabalho sem registro e os extratos bancários e acostados aos autos demonstram a insuficiência de recursos financeiros (ID 55559820, 55559822, 55559812, 55559814 e 55559826).
Diante dessas circunstâncias, e em razão da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, depreende-se que de fato a autora está desempregada e que não tem condições financeiras para arcar com as despesas processuais nem realizar o depósito prévio exigido pelo art. 968, II, do CPC.
DEFIRO a gratuidade de justiça à autora, que fica dispensada do pagamento imediato das custas, do depósito recursal e de outros encargos processuais.
A exigibilidade das despesas fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Em análise das condições da ação, não estão presentes as hipóteses de rescisão previstas no artigo 966 do CPC.
A ação rescisória é demanda de fundamentação vinculada às hipóteses taxativas previstas no art. 966 do CPC: “Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.” Quaisquer outros vícios, ainda que relevantes, não podem ser examinados pelo tribunal, sob pena de transformar a ação rescisória em mero sucedâneo recursal.
A pretensão de rescisão do julgado está assentada no art. 966, inciso V, do CPC.
A rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado, é possível quando violar manifestamente norma jurídica.
No caso, a requerente alega violação ao artigo 1.647, inciso I, do CC, pois a sentença teria considerado válido contrato de compra e venda de imóvel sem a necessária autorização do cônjuge.
Todavia, o contrato objeto do processo originário não envolve compra e venda de imóvel e sim a cessão de direitos sobre fração de imóvel, que não depende de outorga do cônjuge.
No mesmo sentido, ilustrativamente, registrem-se julgados deste Tribunal de Justiça: “AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
NÃO CABIMENTO.
INÉPCIA DA INICIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
OUTORGA UXÓRIA.
DESNECESSIDADE.
COLUSÃO ENTRE OS RÉUS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. (...) A ação rescisória constitui instituto processual de desconstituição da coisa julgada, de cabimento extremamente restrito e previsão exaustiva nas hipóteses do artigo 966 do Código de Processo Civil, como forma de preservação máxima do princípio da segurança jurídica. 5.
O inciso III do art. 966 do CPC prevê duas hipóteses distintas de cabimento da ação rescisória, quais sejam: i) dolo e coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida e ii) colusão e simulação entre as partes.
Em relação à segunda hipótese, a colusão como vício de rescindibilidade é caracterizada como o conluio entre as partes que utilizam o processo para fins ilícitos, conforme previsão do art. 142 do CPC. 6.
Embora tenham título judicial que reconheça os direitos possessórios sobre o imóvel em litígio, verificado que os autores não buscaram os meios necessários para promover a alteração no registro imobiliário pertinente, não há que falar em legítima propriedade, conforme art. 1.245 do Código Civil.
Além disso, a realização de negócio jurídico cujo objeto é a transferência de posse de imóvel dispensa a necessidade da outorga uxória do art. 1.647, inciso I, do Código Civil.
Precedentes TJDFT. (...) Ação rescisória admitida, preliminares rejeitadas e, no mérito, julgada improcedente.” (Acórdão 1699190, 07000310720228079000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023) – grifou-se “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, CPC.
DECADÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando de direito possessório, desnecessária a outorga uxória exigida pelo art. 1.647, inc.
I, do Código Civil. 2.
Se a ação foi ajuizada após o transcurso do prazo de 2 (dois) anos do fim da sociedade conjugal, o direito a anulação de negócio jurídico realizado sem outorga uxória resta fulminado pela decadência. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.” (Acórdão 1688255, 07136633420228070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 26/4/2023) – grifou-se Paralelamente, a validade do contrato não foi objeto da ação originária.
A requerente sequer suscitou a necessidade de autorização do cônjuge.
O acórdão proferido em sede de apelação constatou que a requerente cedeu os direitos sobre o imóvel enquanto procuradora do proprietário do imóvel, porém, sem poderes especiais para tanto.
Apesar alegar ter agido em nome do mandante, a requerente não comprova a anuência do proprietário.
Portanto, deve indenizar o adquirente pelos danos experimentados, facultado, em ação própria, exercer o direito de regresso em face do suposto mandante, oportunidade em que poderá demonstrar ter agido em seu nome e mediante autorização expressa (ID 116632547, processo originário).
Assim, não está demonstrada violação manifesta de norma jurídica ou qualquer outra hipótese prevista no artigo 966 do CPC.
A petição inicial deve indicar o fundamento jurídico do pedido, sob pena de indeferimento (artigos 319, III, 321, parágrafo único, e 968, §3, do CPC).
Intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de esclarecer a adequação ao disposto no art. 966, V, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de fevereiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
19/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 17:32
Recebidos os autos
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17/02/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/02/2024 14:51
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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06/02/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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