TJDFT - 0710613-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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11/08/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710613-81.2024.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA APARECIDA VANNUCCI Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 245128952.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 10:31:00.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
06/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VANNUCCI em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710613-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: MARIA APARECIDA VANNUCCI Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 235880936, sob a alegação de que há omissão, pois, determinou a restituição de imposto de renda indevidamente retido desde a data dos descontos corrigidos pela taxa Selic, sem observar o artigo 167 do Código Tributário Nacional, que estabelece que os juros de mora na repetição de indébito somente são devidos a partir do trânsito em julgado.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação da autora quanto aos embargos opostos, que manteve-se silente (ID 238979192).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há omissão na sentença, pois, determinou a restituição de imposto de renda indevidamente retido desde a data dos descontos corrigidos pela taxa Selic, sem observar o artigo 167 do Código Tributário Nacional, que estabelece que os juros de mora na repetição de indébito somente são devidos a partir do trânsito em julgado Todavia, inexiste omissão ou qualquer outro vício sanável por meio de embargos de declaração, posto que, a decisão embargada está seguindo orientação do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.145/MG) e o disposto na legislação vigente, Lei Complementar 943/2018, que, em se tratando de repetição de indébito tributário, a atualização dar-se-á pela taxa SELIC.
Na verdade, a pretensão do réu constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/06/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:06
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VANNUCCI em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VANNUCCI em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:51
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
1 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710613-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: MARIA APARECIDA VANNUCCI Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA MARIA APARECIDA VANNUCCI ajuizou ação declaratória em desfavor de DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é servidora pública aposentada, desde 1997 e portadora de esquizofrenia, patologia classificada como alienação mental; que faz jus à isenção do imposto de renda, nos termos da Lei nº 7.713/1998, mas a junta médica entendeu indevidamente que seu quadro clínico não se enquadra no conceito legal; que os laudos médicos comprovam a gravidade da doença, devendo ser concedido o benefício e que os valores indevidamente retidos nos últimos cinco anos.
Ao final requer a gratuidade da justiça, a citação e a procedência do pedido para conceder a isenção do imposto de renda e seguridade social e condenar o réu à restituição dos valores retroativos.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Houve declínio da competência para este juízo (ID 186873499).
Deferiu-se a gratuidade da justiça à autora e determinou-se a emenda à inicial (ID 187178953), atendida conforme petição de ID 187379570.
Os réus apresentaram contestação (ID 190712642) argumentando, em síntese, que o quadro clínico da autora não configura alienação mental, pois a junta médica avaliou a autora e concluiu pela ausência da gravidade da patologia e que a isenção tributária não admite interpretação extensiva.
Manifestou-se a autora (ID 191101229).
Concedida a oportunidade para a especificação de provas (ID 191161592), os réus juntaram documentos (ID 192569950) e a autora requereu a avaliação do seu quadro por chamada de vídeo (ID 194928243).
Manifestou-se o Ministério Público requerendo esclarecimentos acerca da capacidade civil da autora e, no caso de ausência dessa capacidade, a regularização da representação processual (ID 194760052).
A autora esclareceu que o quadro clínico causa-lhe incapacidade apenas transitória, por isso, não houve requerimento de curatela (ID 194928243).
Em decisão saneadora, indeferiu-se a perícia virtual, mas prova pericial por carta precatória foi determinada (ID 194987046).
Foi apresentado o laudo pericial (ID 229999819), sobre o qual as partes se manifestaram (ID 232841618 e ID 232844264).
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos (ID 234998035). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária com recebimento de valores retroativos.
Para fundamentar o seu pleito alega a autora ser portadora de doença grave, por isso, faz jus à isenção do imposto de renda.
Os réus, por seu turno, sustentam que o laudo médico oficial produzido não atesta a existência de alienação mental.
Para o deslinde da causa basta o exame se a patologia da autora está especificada em lei ou não.
Estabelece o artigo 6º da Lei nº 7.713 de 22/12/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
A interpretação para o caso de isenção de tributos é restritiva, conforme artigo 111 do Código Tributário Nacional, tendo a jurisprudência se firmado o sentido de que o rol é taxativo e flexibilizando apenas com relação à exigência do laudo oficial, nada mais.
Sustenta a autora que sua patologia está inserida no conceito de alienação mental.
O relatório médico de ID 186110399, emitido após solicitação de perícia em trânsito pelo primeiro réu, atesta que a autora é portadora de esquizofrenia, concluindo o psiquiatra que o quadro clínico se enquadra no conceito de legal para fins de isenção do imposto de renda.
No entanto, ao requerer administrativamente a isenção, a junta médica oficial concluiu que a autora não é portadora de nenhuma das patologias acima descritas, não fazendo jus ao benefício pleiteado (ID 186110402, pág. 22).
Em razão da controvérsia técnica entre as partes, foi realizada a prova pericial, na qual o perito concluiu que a autora é portadora de alienação mental, em tratamento desde 1978, destacando que se trata de transtorno mental caracterizado pela perda de contato com a realidade, alucinações, isolamento social, entre outros (ID 229999819).
Portanto, restou comprovado que a doença que acomete a autora é grave e se enquadra no rol das doenças que ensejam a isenção do imposto de renda, razão pela qual ele faz jus à isenção pretendida.
No que tange à isenção da contribuição previdenciária, o § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelecia que a contribuição previdenciária devida pelo servidor inativo incidiria apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superassem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630137/RS, tema 317 de repercussão geral, definiu a tese que o artigo 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social.
Por sua vez, o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, estabelecido pela Lei Complementar nº 769/2008, assim dispõe no § 1º do artigo 61 acerca da redução da base de contribuição previdenciária, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 970 de 08/07/2020: Art. 61.
A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, incidente sobre a remuneração-de-contribuição, conforme o disposto no art. 62, observa os seguintes parâmetros: (...) § 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Para a concessão desse benefício é necessário que o servidor seja portador de doença incapacitante, o que corresponde a doenças que autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez e não necessariamente àquelas previstas no artigo 6º da Lei nº 7.713 de 22/12/1988.
No âmbito do Distrito Federal, a referida Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, considera em seu artigo 18, § 5º, as seguintes doenças como incapacitantes: § 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Dentre as doenças especificadas consta expressamente a alienação mental, que acomete a autora, conforme já demonstrado, sendo os demais requisitos previstos no artigo 18 atinentes à aposentadoria integral e não ao benefício supra, razão pela qual ela faz jus ao benefício.
Os contracheques (ID 187059133) demonstram que os proventos recebidos pela autora não extrapolam ao dobro do teto do benefício máximo do Regime Geral de Previdência Social, portanto, deve ser reconhecida a completa isenção da contribuição previdenciária.
No que tange ao pedido de repetição de indébitos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, é necessário fixar o termo inicial para a isenção.
Conforme já ressaltado, o artigo 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/88 concede o benefício fiscal apenas em favor dos aposentados e pensionistas portadores de moléstia grave e conforme artigo 111, II do Código Tributário Nacional a interpretação para os casos de isenção deve ser literal.
Portanto, embora esse diploma normativo não mencione expressamente o termo inicial para a concessão da isenção deve prevalecer a data da aposentadoria ou da pensão, ou caso a doença seja em data posterior a essa, deve ser considerada a data em que a moléstia foi devidamente comprovada por diagnóstico médico.
Nesse sentido, o Decreto nº 9.580 de 2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, assim dispõe em seu regulamento anexo, artigo 35, II, ‘b’ e ‘c’ combinado com o § 4º que as isenções concedidas nesses casos incidirão a partir das seguintes datas: § 4º As isenções a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; Nesse caso, a autora é pensionista desde 03/05/1997 (ID 192569954, pág. 14) e já era portadora da doença grave, conforme constatado nos relatórios médicos acostados aos autos que confirmam o diagnóstico da doença em 1978.
Assim, considerando que a doença era preexistente à data de concessão da pensão e que a ação foi ajuizada em 07/02/2024, deverá prevalecer a data de 07/02/2019 em observância a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cincos anos do ajuizamento da ação e o termo final a data em que os descontos cessarem, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos.
No que tange aos encargos moratórios, colocando fim ao intenso debate jurisprudencial, em 9 de dezembro de 2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento.
A norma constitucional mencionada entrou em vigor na data de sua publicação e tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade, portanto, a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, tendo em vista a impossibilidade de acumulação com outros índices.
Quanto aos valores de imposto de renda e contribuição previdenciária devidos antes de 09/12/2021 também incidirá a taxa Selic, pois já era o indexador aplicável para as condenações de natureza tributária.
Nesse contexto ficou evidenciado que o pedido é procedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º do artigo 85, que estabelece percentuais sobre o valor da condenação, mas como a sentença não é líquida a fixação será feita apenas por ocasião do cumprimento de sentença, conforme inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da condenação não há incidência de encargos moratórios, posto que esses já estão incluídos no débito principal, pois do contrário poderia caracterizar uma dupla cobrança.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar o direito da autora a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária desde 07/02/2019 e condenar os réus a restituirem os valores pagos indevidamente até a data em que os descontos cessarem, cuja quantia referente deverá atualizada exclusivamente pela SELIC a partir do recolhimento, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente e que deverá ser apurada em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual será estabelecido após a liquidação de sentença, conforme artigo 85, § 4º, II do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, em razão da isenção legal.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por trinta dias a manifestação do interessado, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/05/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2025 18:08
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/05/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2025 17:31
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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14/04/2025 22:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/04/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:12
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VANNUCCI em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/11/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:24
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:31
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 21:04
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710613-81.2024.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA APARECIDA VANNUCCI Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que, nesta data, distribuí a Carta Precatória de ID 201769079 diretamente no sistema e-SAJ, utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).
Fica a parte CIENTE, desde já, de que será intimada de qualquer novo ato pelo próprio Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes nos JUÍZOS DEPRECADOS, poderá ensejar o arquivamento das Cartas Precatórias.
ATENÇÃO! A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DAS CARTAS PRECATÓRIAS (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA.
Esta Secretaria somente promove o envio digitalmente, não tendo qualquer outra interferência no andamento das referidas Deprecatas.
ATENÇÃO! Em caso de devolução das Deprecatas sem sua finalidade atingida, nova remessa dependerá de novo recolhimento de custas perante o juízo Deprecado.
Sem prejuízo, ficam intimadas as partes acerca do ato de expedição da carta, nos termos do § 1º do artigo 261 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 13:06:22.
ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria -
02/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 23:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 23:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710613-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: MARIA APARECIDA VANNUCCI Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Não se encontram presentes as condições do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (caput do referido dispositivo legal), razão pela qual incumbe à autora a prova da alegação formulada, qual seja, que o seu quadro de esquizofrenia se equipara à alienação mental para fins de isenção do imposto de renda e ao réu a prova de fato modificativo ou extintivo do direito da autora.
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela cinge-se ao possível direito à isenção do imposto de renda em razão de doença grave e à repetição do indébito desde a data da concessão da pensão por morte, não havendo controvérsia jurídica entre as partes, mas apenas fática quanto ao enquadramento da doença da autora no rol legal, especificamente, definir se o quadro de esquizofrenia que a acomete pode se enquadrar no conceito de alienação mental.
Em relação ao pedido de realização de teleperícia, neste Juízo, os peritos da área médica (psiquiatria) cadastrados neste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e que costumam atuar neste Juízo não aceitam o encargo com a justificativa de que a utilização de recurso tecnológico sem realizar o exame direto no periciando afronta ao Código de Ética Médica e demais normativas emanadas do Conselho Federal de Medicina, inclusive Parecer CFM nº 3/2020.
O Conselho Federal de Medicina veda a realização de a perícia virtual, salvo exceção para juntas médicas, nas quais há um perito presencial junto do periciando e outros à distância.
Em face das considerações alinhadas, indefiro os pedidos da autora.
No entanto, tendo em vista que a autora reside em Santo André – São Paulo, consoante se verifica da petição inicial (ID 186107792) e diante de sua condição clínica, determino que a perícia seja realizada por carta precatória na comarca de seu domicílio.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil.
Após, expeça-se carta precatória para realização de prova pericial devendo a secretaria encaminhar em anexo os quesitos apresentados pelas partes.
As partes deverão ser intimadas do ato de expedição da carta, nos termos do § 1º do artigo 261 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710613-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: MARIA APARECIDA VANNUCCI Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Manifeste-se a autora acerca da peça de ID 194760052, prestando esclarecimentos acerca da sua capacidade civil e, caso informada a incapacidade, deverá desde logo promover a regularização da representação processual, juntando aos autos termo de curatela e autorização específica do juízo da interdição para o ajuizamento da presente ação, nos termos do 1748, V, c/c o art. 1774, ambos do Código Civil, no prazo de 10 (dez) dias.
Ademais, a autora deverá anexar aos autos cópia atualizada do contracheque e publicação da aposentadoria, visto que o documento constante nos autos encontra-se ilegível.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/04/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/04/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710613-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA VANNUCCI REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL ANTONIO VANNUCCI LEDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 15:35:37.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
25/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:02
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/02/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 14:37
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710613-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: MARIA APARECIDA VANNUCCI Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admiro a emenda de ID 187379570 e recebo a petição inicial.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Ficam os réus, DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF, CITADOS para integrarem a relação processual, cientes do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queiram, poderão oferecer contestação e indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024 12:55:01.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:51
Recebida a emenda à inicial
-
22/02/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710613-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: MARIA APARECIDA VANNUCCI Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade da justiça à autora.
Verifica-se que a ação foi distribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública no qual, a depender do valor da causa, a presença de advogado é facultativa, mas houve declínio de competência a este Juízo em que a presença do causídico é obrigatória.
A petição também necessita ser adequada ao procedimento comum.
Assim, intime-se a autora para regularizar a representação processual e emendar a petição inicial nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/02/2024 22:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710613-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA APARECIDA VANNUCCI REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL ANTONIO VANNUCCI LEDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de ação, intentada em sede de JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, sob os preceitos das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por MARIA APARECIDA VANNUCCI, representada por seu PROCURADOR RAFAEL ANTONIO VANNUCCI LEDA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
DECIDO.
Incabível a propositura de ação, em sede de Juizado Cível, no qual se inserem os da Fazenda Pública do DF, por meio de PROCURADOR, tal qual a hipótese dos autos.
Descreve a Lei nº 12.153/09, de forma linear: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (...) Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. (Destaques acrescidos).
A razão de existência dos Juizados Cíveis e da Fazenda Pública é fornecer um sistema de justiça mais concentrado, simplório e não pautado pela “formalidade” das ações que tramitam nos juízos cíveis e das varas da Fazenda Pública.
A Lei nº 9.099/95, que se aplicada de forma subsidiária às lides que tramitam sob a égide da Lei nº 12.153/09, dispõe em seu artigo 9º: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (Negrito em destaque).
A conjugação de tais dispositivos com o artigo 5º, I, da Lei 12.153/09 traz a lume, de forma inquestionável, que NÃO se admite a propositura de ação, em sede de Juizado da Fazenda Pública, por meio de PROCURADOR, sob pena de se desnaturar, inclusive, os seus princípios cardeais – celeridade, informalidade, oralidade e pessoalidade das intimações e comparecimento, quando necessárias, inclusive para audiências.
A obrigatoriedade do comparecimento pessoal da parte, vedada a representação ou assistência, encontra ainda sintonia com a legitimação conferida apenas às pessoas físicas capazes, para demandar perante os juizados especiais (art.8º, caput e §1º, I, da Lei 9.099/95).
O egrégio TJDFT não é refratário ao entendimento ora esposado, conforme se observa da ementa a seguir reproduzida: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AUSÊNCIA DO 1ºAUTORNA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO VIAPROCURADOR.
OFENSA AO ART. 9º DA LEI 9.999/95.
NECESSIDADE DO COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
SOMA-SE AINDA, NO QUE TANGE AO DEPOIMENTO PESSOAL DOAUTOR, O CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA REQUERIDA PELA RÉ.
DESÍDIA VERIFICADA DO 1ºAUTOR, O QUE IMPÕE, EM RELAÇÃO A ELE, A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
NO MÉRITO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS EM RELAÇÃO À 2º AUTORA.
PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA CONVICENTE.
DEPOIMENTO DO INFORMANTE COERENTE COM OS FATOS NARRADOS E DEMAIS PROVAS COLHIDAS.
ALÉM DO QUE, A DEFESA NÃO INFIRMA QUE UM FUNCIONÁRIO DA RÉ CHAMOU A AUTORA DE MENTIROSA.
VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00 ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO 1ºAUTOR.
EM RELAÇÃO À 2ª AUTORA, MANTIDA A SENTENÇA TAL COMO PROFERIDA.
CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA PARA EXTINGUIR O PROCESSO COM RELAÇÃO AOAUTORJOSÉ SANTANA NETO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME (“20130111421615ACJ - (0142161-10.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)Acórdão 802986,Data de Julgamento:11/07/2014,Órgão Julgador:1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal,Relator:FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA,Data da Intimação ou da Publicação:Publicado no DJE : 16/07/2014 .
Pág.: 265) - Grifo inserido.
Em assim sendo, DECLINO da competência, para processar e julgar o feito, em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do DF, a quem os autos deverão ser imediatamente redistribuídos, independentemente de preclusão.
Intimem-se.
Redistribuam-se, de imediato.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/02/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 12:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/02/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/02/2024 12:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/02/2024 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2024 11:43
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:43
Declarada incompetência
-
08/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
08/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
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