TJDFT - 0761373-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FELIPE CARLOS SOARES MONTEIRO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MARTINS DE CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MISLENE DA SILVA CORDEIRO em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:30
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de FELIPE CARLOS SOARES MONTEIRO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MISLENE DA SILVA CORDEIRO em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/04/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2024 11:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761373-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MISLENE DA SILVA CORDEIRO, FELIPE CARLOS SOARES MONTEIRO REQUERIDO: JOAO VICTOR MARTINS DE CARVALHO DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MARTINS DE CARVALHO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de FELIPE CARLOS SOARES MONTEIRO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de MISLENE DA SILVA CORDEIRO em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/04/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761373-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MISLENE DA SILVA CORDEIRO, FELIPE CARLOS SOARES MONTEIRO REQUERIDO: JOAO VICTOR MARTINS DE CARVALHO SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Os autores narram, em síntese, que em 28/09/2023, por volta das 21h41min, a requerente MISLENE estava conduzindo o veículo CHERY/ARRIZO 6 GSX, placa FHW5B28/RS, de propriedade do requerente FELIPE, na via SAM, semáforo próximo ao DETRAN, quando foi surpreendida com uma colisão na traseira de seu automóvel, causada pelo réu, o qual conduzia o carro VW/GOL, placa GOH6878/DF.
Relatam que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do réu.
Assim, pugna pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 5.334,31, a título de danos materiais.
O réu alega, em síntese, que o acidente realmente ocorreu, contudo, afirma que houve culpa exclusiva da requerente MISLENE na causação do evento danoso, uma vez que ela teria violado as normas de trânsito, entrando na via principal sem observar a preferência legal, adentrando na via e permanecendo na faixa da esquerda, dando causa à colisão ocorrida.
Assim, pugna pela improcedência do pleito autoral e requer, em pedido contraposto, a condenação dos requerentes ao pagamento de R$ 4.940, a título de danos materiais.
Aplica-se ao caso os ditames das leis civilistas, em especial o Código Civil e o Código de Trânsito Brasileiro.
O caso em tela deve ser apreciado em atenção ao que disposto no art. 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
DA AÇÃO PRINCIPAL O caso dos autos trata-se de uma colisão traseira, na qual o réu veio a abalroar o veículo dos autores. É de comum conhecimento que nos casos de colisão traseira presume-se, via de regra, a culpa do motorista que colide na traseira do outro veículo que trafega a sua frente.
Em especial porque aquele deve guardar distância suficiente para possibilitar a frenagem de forma eficiente e segura, de maneira que o motorista que colide na traseira somente se exime da responsabilidade pelo acidente ocorrido quando, por meio de firme prova, demonstra a culpa do outro condutor no acidente.
Na condução de automóvel, é dever do condutor manter distância segura do veículo que segue à frente, considerando as condições do momento, como velocidade do local, da circulação, do veículo e climáticas (art. 29 e art. 192, CTB).
Das narrativas apresentadas para a dinâmica dos fatos, bem como do vídeo juntado, das fotografias dos veículos envolvidos, e demais elementos de prova (boletim de ocorrência, orçamentos, conversa de whatsapp entre as partes), pode-se constatar que o conjunto probatório dos autos corrobora a versão dos fatos apresentada pelos requerentes, em que pese as alegações do réu.
Em se tratando de colisão traseira, conforme já explanado, deve haver a demonstração cabal de que o veículo que teve sua traseira abalroada realmente deu causa ao evento, o que não restou demonstrado nos autos.
Pelo contrário, da análise do vídeo juntado ao feito é possível se visualizar que a requerente MISLENE se aproxima da via principal com cautela e reduz a velocidade, parando por um momento para depois adentrar na via, sendo que após estar conduzindo na via principal por cerca de 5s há a colisão na traseira de seu veículo.
Ressalte-se que caso o requerido estivesse conduzindo seu veículo com a cautela devida, observando as condições da via e dos veículos que nela trafegam, teria tido tempo suficiente que realizar a devida frenagem, diminuindo a sua velocidade e evitando colidir com o veículo que seguia à sua frente, entretanto, não o fez, dando causa ao acidente.
Assim, entendo que considerando os aspectos do caso, o fator determinante para o acidente ocorrido foi a própria falta de cautela do réu na condução de seu veículo, não havendo elemento de prova suficiente que possa permitir outra conclusão no caso concreto.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA TRASEIRA.
INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE TRÂNSITO.
ART. 29 DO CTB.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA.
DEVER DE GUARDAR DISTÂNCIA DE SEGURANÇA FRONTAL. 1.
Presume-se a culpa daquele que abalroa a parte traseira do automóvel que segue imediatamente à sua frente, pois deve ser respeitada a distância de segurança, considerando, no momento, a velocidade, as condições do local, da circulação e do veículo, e, ainda, as condições climáticas, conforme art. 29, inc.
II do CTB, de modo a lhe permitir parar em tempo de evitar a colisão, até porque entende-se previsível a diminuição da velocidade do veículo que vai à frente, bem como paradas bruscas, seja pelo fechamento do semáforo, seja pelo surgimento de algum obstáculo repentino. 2.
Incumbia ao réu, recorrente, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, recorrida, nos termos do art. 333, II, do CPC/2015, e desse ônus não se desincumbiu, uma vez que não comprovou que estava trafegando na velocidade da via, tampouco que a recorrida tenha realizado manobra de transposição de faixas de forma repentina e sem a devida sinalização, interceptando sua trajetória; ao contrário, a versão do recorrente não possui verossimilhança e está em desacordo com as provas produzidas nos autos, especialmente as fotografias que mostram boa condição climática e via ampla com três faixas, o que permitiria que ele, caso estivesse na velocidade da via e em distância de segurança frontal, freasse ou mesmo desviasse do veículo à sua frente, evitando o acidente. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenado o recorrente vencido às custas e honorários advocatícios, esses de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995.” TJDFT, 1ªTurma Recursal, Acórdão nº1669227, Rel.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, julgado em 27/02/2023.
Nesse sentido, merece procedência o pleito de reparação dos danos materiais efetivamente sofridos, e comprovados, pelos autores.
O valor despendido a título de franquia do seguro resta devidamente comprovada (ID. 182699272), sendo a quantia de R$ 4.013,70.
Em relação a diferença de valor na renovação do seguro, deve-se ressaltar que é de comum conhecimento que nos casos em que há sinistro, como o dos autos, a renovação se torna mais onerosa para o cliente, configurando o dano material pleiteado, uma vez que foi necessário o acionamento do seguro, por parte dos requerentes, para o devido conserto dos danos causados ao veículo e oriundos de acidente cujo réu foi o responsável, tendo sido reconhecida sua culpa exclusiva.
Assim, procedente o pedido de condenação ao pagamento do valor que foi majorado na renovação, sendo a quantia de R$ 713,74.
Quanto aos valores gastos com transporte por aplicativo (R$ 603,57), entendo que houve a demonstração parcial deles.
O documento no ID.182699271 não demonstra entrada para conserto do veículo no dia 03/10/2023, tratando-se de mero orçamento.
Os danos causados ao automóvel não o reduziram a um estado que não permitisse sua condução.
O documento no ID.182699268 demonstra que o carro deu entrada para conserto no dia 17/10/2023, com saída no dia 21/11/2023.
Assim, deve-se considerar apenas os gastos efetivamente demonstrados e que tenham ocorrido nesse período, uma vez que este foi o lapso temporal de efetiva indisponibilidade do bem.
Ademais, os documentos juntados no ID.182699278, 182699279 e 182700755, não servem para comprovar que os requerentes suportaram os gastos neles elencados, uma vez que neles sequer é possível visualizar o titular da conta.
Feitas essas considerações, verifica-se que as corridas efetivamente demonstradas, e que ocorreram no período supracitado, constam no ID.176417215 (R$ 185,62), 182699281 (R$ 19,64) e 182700774 (R$ 139,98), as quais totalizaram a quantia de R$ 345,24.
Portanto, verifica-se que o valor total devido pelo réu, a título de danos materiais, é de R$ 5.072,68.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Ficou reconhecida a culpa exclusiva do réu na causação do evento danoso objeto da lide, conforme já explanado quando da análise da ação principal.
Nesse sentido, resta por improcedente o pedido contraposto formulado, de reparação dos danos materiais sofridos pelo requerido, uma vez que tendo sido o único responsável pela causa do acidente, todos os prejuízos devem ser por ele suportados.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido a PAGAR aos autores a quantia de R$ 5.072,68, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% desde o evento danoso (28/09/2023).
E JULGO, ainda, IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/03/2024 21:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 21:43
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
06/03/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/03/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761373-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MISLENE DA SILVA CORDEIRO, FELIPE CARLOS SOARES MONTEIRO REQUERIDO: JOAO VICTOR MARTINS DE CARVALHO DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/02/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 00:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
06/01/2024 16:12
Recebida a emenda à inicial
-
22/12/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/12/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2023 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2023 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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