TJDFT - 0761373-68.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 12:30
Baixa Definitiva
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23/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:29
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE CARLOS SOARES MONTEIRO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MISLENE DA SILVA CORDEIRO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MARTINS DE CARVALHO em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
INGRESSO EM VIA.
DESATENÇÃO ÀS CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE.
DEVER DE CAUTELA.
INOBSERVÂNCIA DAS PARTES.
CULPA CONCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 6° Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o requerido a pagar aos autores a quantia de R$ 5.072,68 (cinco mil, setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), bem como julgou improcedente o pedido contraposto. 2.
Na origem, os autores, ora recorridos, ajuizaram ação de reparação por danos materiais.
Narraram que, no dia 28/09/23, a primeira requerente estava conduzindo o seu veículo na via SAM (Setor de Ambientação Municipal), no semáforo próximo ao DETRAN/DF.
Ressaltaram que foram surpreendidos por um barulho forte e pela colisão do veículo do requerido na traseira de seu carro.
Pontuaram que trocaram contatos e dados pessoais e que registraram o respectivo boletim de ocorrência.
Observaram que o réu relatou a sua versão dos fatos, na qual teria ficado sem freio, não podendo evitar a colisão.
Afirmaram que o requerido contou diversas versões, tentando imputar a culpa à autora.
Destacaram que acionaram o seguro do carro para que o réu assumisse o custo da franquia, sem êxito, e detalharam que estão tendo diversas despesas com transporte por aplicativo. 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor do recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 59852237). 4.
A questão trazida para análise desta Turma Recursal consiste na culpa exclusiva e negligência da primeira recorrida em descumprir a legislação de trânsito. 5.
Em suas razões recursais, o requerido, ora recorrente, alegou que a primeira recorrida ao entrar na via principal não obedeceu a sinalização de preferência de passagem do veículo que já estava na via.
Ressaltou que o acidente só ocorreu por negligência da autora que descumpriu a legislação de trânsito.
Pontuou que, de acordo com o vídeo dos autos (ID 59852088 e ID 59852089), a requerente não parou o seu veículo e entrou na via principal pela faixa da direita.
Observou que, segundo suas razões, a sentença tomou com verdade premissas equivocadas, já que não houve análise detida do vídeo juntado pelos recorridos.
Reforçou que a recorrida realizou a manobra e entrou abruptamente na sua frente.
Afirmou que a autora descumpriu com as regras dos arts. 29, 34 e 44 do CTB, incorrendo em infração grave nos termos do art. 215 referido Código.
Ao final, requereu o conhecimento do recurso e o seu provimento para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais e o julgar procedente o pedido contraposto para que a autora seja condenada ao pagamento de R$ 4.030,00 (quatro mil e trinta reais) a título de indenização por danos materiais. 6.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza civil.
Nesse contexto, a reparação de danos decorre da prática de ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, o qual se caracteriza em razão de ação ou omissão que viole direito ou cause danos a outrem, conforme art. 186 do mesmo diploma legal. 7.
Nos casos de acidente de trânsito em que as teses das partes são conflitantes, cabe ao magistrado a análise dos elementos trazidos aos autos, proferindo a decisão de acordo com seu livre convencimento motivado. 8.
Nos termos do disposto no art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro: “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. 9.
Na espécie, restou incontroverso que o veículo do recorrente colidiu na traseira do veículo da autora.
Entretanto, conforme se verifica das imagens (ID 59852088 e ID 59852089) a recorrida deveria estar na faixa da esquerda da via que trafegava e ter observado se não vinha outro veículo na pista em que queria ingressar.
Contudo, entrou na via principal, não permaneceu na faixa da direita, e ingressou à frente do recorrente na faixa da esquerda, não observando a regra do art. 36 do CTB.
Ressalte-se que a colisão não se deu de forma abrupta, concluindo-se que o recorrente teve tempo de frear minimamente, ainda que sob as circunstâncias climáticas adversas.
Dessa forma, demonstra-se que este, também, não teve a cautela necessária quando trafega em piso molhado, considerando que a colisão ocorreu quatro segundos após a entrada da autora na via e que o veículo do réu não foi visto na filmagem de segurança acostada aos autos, denotando estar em velocidade incompatível com as condições climáticas do local.
Diante do fato concreto e da prova dos autos, é de se concluir que ambos contribuíram para com o acidente o que demonstra a culpa concorrente, devendo cada um assumir o prejuízo de seu veículo, nos termos do art. 845 do Código Civil. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença, julgando ambos os pedidos (principal e contraposto) improcedentes, devendo cada parte suportar os danos a si causados no acidente, conforme teor do art. 945 do Código Civil. 11.
Sem honorários de sucumbência, ante a inexistência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 20:00
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:11
Conhecido o recurso de JOAO VICTOR MARTINS DE CARVALHO - CPF: *73.***.*33-89 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 16:20
Recebidos os autos
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04/06/2024 21:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/06/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:52
Recebidos os autos
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04/06/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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