TJDFT - 0720534-80.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:08
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/05/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de KARINA MARTINS ARAUJO SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de PEDRO ADAUTO ARAUJO SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:50
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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10/06/2024 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 10:59
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:59
Outras decisões
-
28/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/05/2024 16:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720534-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: KARINA MARTINS ARAUJO SANTOS, PEDRO ADAUTO ARAUJO SANTOS REQUERIDO: VALTER KAZUO TAKAHASHI DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido formulado em petição de ID.188178734.
A decisão de ID.174639186 está preclusa, não cabendo revisão nesse momento processual.
Assim que, em verdade, pretende a requerente rever a decisão, ao alegar a existência de vício de julgamento, fato somente possível em sede de recurso para instância superior.
Ademais, compulsando os autos do processo de inventário n. 0736417-43.2017.8.07.0001, verifica-se que o processo já foi sentenciado com trânsito em julgado certificado em ID.170138393 e devidamente arquivado.
Portanto, não há motivo para nomeação/remoção de inventariante nesse momento processual, tendo em vista o encerramento do processo de inventário.
Não há justificativa para o pedido, portanto. À luz da previsão contida no art. 623, parágrafo único, do CPC, o pedido de remoção de inventariante é processado sob a forma de incidente processual, o qual corre em apenso ao processo de inventário.
Por se tratar de mero incidente, que segue em apenso ao inventário, as decisões lá proferidas são passíveis de revisão de acordo com as regras processuais aplicáveis ao principal (CPC, art. 623, parágrafo único).
Cabe acentuar, inclusive, que a decisão que resolve o incidente de remoção de inventariante é submetida a reexame pela Instância ad quem por meio de agravo de instrumento, não havendo que se falar, na situação, em recorribilidade diferida e postergada para o momento da apelação, eis que incabível esta espécie recursal no incidente em comento.
Em razão do exposto, também indefiro o pedido formulado em ID.188402458, considerando que a decisão proferida em ID.161428726, não se trata propriamente de uma sentença, mas sim, decisão interlocutória.
Portanto, está sujeita a preclusão.
Assim, a decisão está preclusa, insuscetível de revisão por essa via.
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 12:46:53.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 8 -
29/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
01/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720534-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: KARINA MARTINS ARAUJO SANTOS, PEDRO ADAUTO ARAUJO SANTOS REQUERIDO: VALTER KAZUO TAKAHASHI DECISÃO Intimem-se os requerentes para comprovar o ajuizamento do Agravo de Instrumento de ID 177476714, junto à 2ª Instância, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, ou transcorrendo “in albis” o prazo, à Secretaria para certificar o trânsito em julgado da sentença de ID 161428726, dando cumprimento às suas determinações.
Após, arquivem-se os autos.
Int.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 03 -
16/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:33
Outras decisões
-
30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de KARINA MARTINS ARAUJO SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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15/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:14
em cooperação judiciária
-
13/11/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de VALTER KAZUO TAKAHASHI em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:57
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/06/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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20/06/2023 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 14:43
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:43
em cooperação judiciária
-
21/03/2023 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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16/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 02:23
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
23/02/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 23:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:29
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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05/10/2022 12:19
Recebidos os autos
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05/10/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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12/07/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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15/06/2022 18:51
Recebidos os autos
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15/06/2022 18:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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15/06/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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07/06/2022 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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