TJDFT - 0756489-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/07/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 17:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/07/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:04
Juntada de comunicação
-
26/06/2024 15:48
Juntada de comunicação
-
26/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:21
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 16:21
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 04:38
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:33
Deferido o pedido de VINNICIUS DIAS CURVELLO DA COSTA - CPF: *05.***.*45-50 (REQUERENTE).
-
10/06/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/06/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de VINNICIUS DIAS CURVELLO DA COSTA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/05/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:48
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:48
Deferido o pedido de ANCORE - ASSOCIACAO NACIONAL DE COOPERACAO RECIPROCA - CNPJ: 23.***.***/0001-50 (REQUERIDO).
-
11/04/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte demandante para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, liberem-se os valores em seu favor e proceda-se ao arquivamento dos autos. -
20/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/03/2024 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:20
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 23:20
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de VINNICIUS DIAS CURVELLO DA COSTA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de ANCORE - ASSOCIACAO NACIONAL DE COOPERACAO RECIPROCA em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756489-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINNICIUS DIAS CURVELLO DA COSTA REQUERIDO: ANCORE - ASSOCIACAO NACIONAL DE COOPERACAO RECIPROCA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Não encontra amparo a preliminar, porquanto da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão que, em tese, é plenamente possível, não estando presentes quaisquer dos requisitos do parágrafo único do art. 330 do Código de Processo Civil.
Ademais, os documentos necessários foram devidamente apresentados.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo do autor ante a alegação de violação de seus direitos, uma vez que, salvo situações excepcionais caracterizadas pela urgência, não se permite a autodefesa dos direitos senão por meio do Poder Judiciário.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para o requerente.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
A baixa de veículo irrecuperável é obrigatória e está afeta, em caso de sub-rogação decorrente do pagamento de indenização securitária, à seguradora a quem foi transferido (parágrafo único do art. 126 do CTB), devendo ser efetivada no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data em que se verifica o fato que determinou a perda total (CTB, art. 126; Lei nº 8.722/93, art. 1º, § 1º; e Decreto nº 1.305/94, art. 1º, § 2º).
Comprovada a ocorrência do sinistro que determinou a perda total do veículo e o pagamento da cobertura contratada, deve ser reconhecido que, ante a sub-rogação operada, a seguradora se tornou proprietária do salvado, devendo promover a baixa do automóvel, inclusive para impedir a cobrança de encargos administrativos e tributários gerados pelo automotor.
Feita essa premissa, a parte autora alega que a parte ré não efetuou o pagamento da totalidade dos débitos referentes ao veículo sinistrado, razão pela qual deixou de adquirir outro seguro de automóvel e veio a sofrer danos morais, com inclusão de seu nome em dívida ativa.
Atesta também que sequer a empresa requerida houve por bem transferir o salvado para o seu nome.
Delineada a ação, é fato comprovado nos autos que houve sim um contrato de seguro entre as partes (ID174050684 e ID174050685).
São incontroversos o sinistro e o pagamento da indenização securitária à parte autora.
O ponto nodal da lide reside em saber de quem é a incumbência do pagamento do IPVA em aberto.
Sem mais delongas, razão assiste à parte autora.
Verificado o sinistro e a perda total do veículo, torna-se impositiva, após o pagamento da indenização, a transferência do “salvado” para a seguradora (ID174050678; ID174050684 e ID174050685).
Ora, no que concerne à transferência da propriedade do “salvado”, a parte requerida não trouxe aos autos o documento comprobatório de que o veículo já se encontra sob sua propriedade.
Dessa forma,não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia (art. 373, II do CPC).
A seu turno, como visto, o autor comprovou a contratação, perda total, pagamento de indenização securitária e, por conseguinte o dever da parte requerida em promover a transferência de propriedade do salvado.
Quando há sinistro com perda total e a seguradora adquire o “salvado”, a partir da data da posse se responsabiliza pelos débitos incidentes sobre o automóvel - IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e eventuais multas após a aquisição do salvado (ID174050686; ID 174050688 e ID175888557).
Destaque-se que o IPVA de 2018 não obstante anterior à tradição do veículo à requerida, foi objeto de abatimento no respectivo valor pago ao autor, porém, sem devida baixa (ID174050686, PÁGINA 1/2), conforme as razões já consideradas no r.
Acórdão ID174050684, página 56/70.
Neste cenário, é procedente, portanto, a obrigação de realizar a baixa/transferência d salvado, bem como de pagar os débitos vinculados ao automóvel.
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, também com razão o autor.
Cumpre porém destacar que que não obstante a requerida há ter suportado condenação a tal título, conforme Acórdão ID174050684, página 56/70, verifico que naquela oportunidade o julgado referia-se ao fato de que a requerida descontou os valores relativos ao IPVA/2018 do valor pago pelo veículo e não efetuou o pagamento junto ao Órgão de Trânsito, gerando inclusão daquele débito em dívida ativa.
Ocorre que após, além de não baixar o IPVA de 2018, seguiram-se sem a devida baixa também os outros anos, razão pela qual, não há bis in idem no pleito indenizatório deduzido nestes autos.
O dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que pode advir da má prestação de um serviço.
Verifico que a inscrição do nome do requerente na dívida ativa ultrapassou a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, já que ensejou na ofensa à sua imagem, atributo da personalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que nestes casos faz-se desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação, pois o dano moral é presumido, e decorre da mera inclusão do nome na dívida ativa.
Assim, levando em conta que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do autor, fixo a indenização no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1) condenar a requerida a promover transferência e a baixa do veículo FIAT UNO MILE 1.0 FIRE/F.FLEX, ANO 2008/2008, COR PRATA, PLACA HJB9073 e quitar todos os débitos a ele referentes nos órgãos competentes - IPVA, Licenciamento, Multas, datados após 22/04/2019 (ID174050677) todos no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de fixação em cumprimento de sentença da multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais); 2) condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente desde a sentença e acrescida de juros legais a partir da citação; Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/01/2024 07:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 03:06
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/12/2023 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/12/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 04:15
Decorrido prazo de ANCORE - ASSOCIACAO NACIONAL DE COOPERACAO RECIPROCA em 07/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 10:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 11:45
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:45
Indeferido o pedido de VINNICIUS DIAS CURVELLO DA COSTA - CPF: *05.***.*45-50 (REQUERENTE)
-
22/10/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
21/10/2023 09:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/10/2023 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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