TJDFT - 0711585-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:19
Determinado o arquivamento
-
19/03/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/03/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2024 14:50
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de IEPG GRADUACAO E POS GRADUACAO LTDA em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711585-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IEPG GRADUACAO E POS GRADUACAO LTDA EXECUTADO: KELLY SILVIA DE ARAUJO REZENDE SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, em cobrança por descumprimento de contrato de serviços educacionais, subordinada ao rito da Lei nº 9.099/95.
Consta no contrato entabulado (id 186503704) cláusula de eleição de foro, no caso a comarca de GOIÂNIA/GO.
A lei nº 9.099/95, em seu art. 4º, estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis da seguinte maneira: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” Em se tratando de ação na qual se exige o cumprimento de obrigação contratual, é competente o foro do lugar em que a obrigação deva ser satisfeita, conforme dispõe o art. 53, III, “d”, do CPC.
O art. 63 do CPC estabelece as hipóteses de fixação de competência relativa, fixadas em razão do valor da causa e do território, de forma que às partes é possível deixá-las de lado e eleger o foro, onde deverá ser proposta a ação decorrente dos direitos e obrigações objeto do negócio jurídico em discussão.
Para que a contratação do foro eleição, nos casos de competência relativa, seja válida e eficaz, é necessário que as partes a estipulem em instrumento escrito, fazendo constar a qual negócio jurídico, especificamente, a eleição do foro está relacionada, nos termos do que estabelece o § 1º, do art. 63 CPC.
Já a Súmula 355 do STF chancela a validade da eleição do foro entre as partes, ao estabelecer que: "é válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato".
Assim, em princípio é sempre lícita - e, portanto, deve ser eficaz - a cláusula de eleição de foro livremente pactuada entre as partes, conforme previsão do art. 781 do CPC.
Portanto, como na fase de conhecimento, também na execução de título extrajudicial a regra específica que dispõe sobre a cláusula de eleição de foro deve prevalecer em relação às demais de caráter geral, considerando-se que essa regra específica de fixação de competência funda- se, eminentemente, na livre manifestação das partes.
Paulo Cezar Pinheiro Carneiro é taxativo no que diz respeito à prevalência do foro de eleição sobre todos os demais, mesmo em casos de execução de título executivo extrajudicial: "A execução por título extrajudicial poderá ser proposta em um dos seguintes foros, a critério do exequente, salvo se houver foro de eleição, que prevalecerá: (...)" Nos presentes autos, a regra de prevalência da competência fixada se adequa ao caso concreto, e não há a necessidade de a parte executada arguir a incompetência territorial.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no artigo 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Logo, sabido que o reconhecimento da incompetência nos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, segundo determina o artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 4º, incisos I e II, e 51, inciso III, ambos da Lei nº 9.099/1995, e do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se a parte autora. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/02/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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