TJDFT - 0701067-42.2023.8.07.0014
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:46
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 06:52
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:54
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de HILDENE PEREIRA DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2024 19:12
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/07/2024 03:38
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701067-42.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDENE PEREIRA DOS SANTOS REU: JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA, BANCO ITAUCARD S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO J.
SAFRA S.A, START VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Em consulta aos autos da ação penal de nº 0706171-83.2021.8.07.0014, movida, perante o Juízo da 4ª Vara Criminal desta Circunscrição Judiciária de Brasília, em desfavor daquele que figura como primeiro requerido nesta sede (JÚLIO CÉSAR SANTOS DE MORAES LANA), verifica-se que, por força de decisão proferida em 14/06/2024, subsequente, portanto, à decisão saneadora de ID 196072336, restou determinada a citação editalícia do réu.
Nesse contexto, tem-se que se encontra em regular tramitação a referida ação penal, que tem por objeto de apuração os mesmos fatos que constituem a causa de pedir subjacente à pretensão deduzida nesta sede, o que evidencia situação de prejudicialidade externa, assim caracterizada na forma do art. 315 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, com espeque no art. 315 do CPC, determino o sobrestamento do feito, até que sobrevenha pronunciamento do Juízo Criminal, nos autos da ação penal de nº 0706171-83.2021.8.07.0014.
Fica cancelada a audiência de instrução e julgamento designada em ID 201015618, devendo as partes serem cientificadas, com urgência, por meio da publicação do presente ato.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:31
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 14:00, 22ª Vara Cível de Brasília.
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03/07/2024 16:29
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:29
Outras decisões
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03/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/06/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701067-42.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDENE PEREIRA DOS SANTOS REU: JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA, BANCO ITAUCARD S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO J.
SAFRA S.A, START VEICULOS LTDA CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito Substituta, certifico e dou fé que fica designada a data de 04/07/2024, às 14h00, para a realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO determinada, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 52/2020, deste TJDFT.
Ficam cientificadas as partes, que compete a elas apresentarem, em audiência, as testemunhas arroladas, nos termos do artigo 455 do CPC, conforme consignado na decisão de saneamento ID 196072336.
Em cumprimento à determinação de ID 196072336, expeçam-se mandados de intimação da parte autora e do primeiro réu (Júlio César Santos de Morares Lana), para depoimento pessoal, sob pena de, não comparecendo, ou recusando-se a depor, sujeitarem-se à pena de confesso, na esteira do que preconiza o art. 385, §1º, do CPC.
Segue link abaixo indicado, gerado para acesso à sala de videoconferência (copiar e colar na barra de endereços do navegador), pela plataforma TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzYyMWFlNjQtMzNlNC00MzRiLTkzYWMtNzg0MDZkMjlmYTdi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e3dd4864-e17a-4014-8c27-195319936580%22%7d ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão se inicia pontualmente no horário designado e, após 15 (quinze) minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado, por determinação do Juiz de Direito; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação (RECOMENDA-SE A UTILIZAÇÃO DE FONES DE OUVIDO); 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, o interessado poderá entrar em contato com o JUÍZO - (61) 3103-6055 ou (61) 3103-6078; 8.
Nos termos do que dispõe a Portaria Conjunta nº 52/2020, em seu artigo 5º, a responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT é exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados, partes e testemunhas.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 18:52:17.
KEILA DA CONCEICAO MORAIS Servidor Geral -
20/06/2024 21:30
Mandado devolvido dependência
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20/06/2024 17:50
Mandado devolvido dependência
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20/06/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 14:00, 22ª Vara Cível de Brasília.
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19/06/2024 18:53
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:22
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:22
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU)
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23/05/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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23/05/2024 07:27
Juntada de Certidão
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23/05/2024 04:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:43
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:42
Decorrido prazo de START VEICULOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:06
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 07:56
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 19:46
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:51
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701067-42.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDENE PEREIRA DOS SANTOS REU: JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA, BANCO ITAUCARD S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO J.
SAFRA S.A, START VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia certificada em ID 190090856, ausente o recolhimento das custas processuais, indefiro o processamento da reconvenção intentada pelo réu JÚLIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA. À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca das contestações apresentadas, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/03/2024 17:09
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:09
Indeferido o pedido de JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA - CPF: *87.***.*60-30 (REU)
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15/03/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/03/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:29
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:06
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:06
Gratuidade da justiça não concedida a JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA - CPF: *87.***.*60-30 (REU).
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29/02/2024 17:06
Decretada a revelia
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29/02/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/02/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/02/2024 02:24
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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20/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701067-42.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDENE PEREIRA DOS SANTOS REU: JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA, BANCO ITAUCARD S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO J.
SAFRA S.A, START VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da inércia certificada em ID 186305756, decreto a revelia da ré START VEÍCULOS LTDA.
Diante da preclusão consumativa, operada por força da apresentação da contestação de ID 170774688, desentranhem-se as contestações de ID 170849178 e ID 170848194, ulteriormente apresentadas pela requerida BANCO VOTORANTIM S/A.
Intimem-se as requeridas BANCO ITAUCARD S/A e BANCO VOTORANTIM S/A, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizem a sua representação processual, coligindo aos autos instrumentos hábeis a constituir os patronos que subscrevem as respectivas peças contestatórias.
Passo ao exame do pedido de gratuidade de justiça, formulado pelo réu JÚLIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ou mesmo cópia da declaração de ajuste anual de imposto de renda, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de miserabilidade que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no DF, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte autora, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.1.
Não está o relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça, na vigência do novo Código de Processo Civil, impedido de realizar o julgamento monocrático com base na jurisprudência dominante desta Corte.
Inteligência dos arts. 932, VIII, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, II, "b", e 255, § 4º, II, do RISTJ. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 3.
A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1066117/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ALTERAÇÃO NORMATIVA.
LEI N. 13.105/15.
REVOGAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 1.060/50.
DECLARAÇÃO NOS AUTOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 2.
Ainda na vigência da legislação anterior a presunção que recaia sobre a declaração de hipossuficiência detinha presunção relativa de veracidade, mostrando-se necessária a demonstração documental da condição econômica desfavorável da parte.
Isso porque a literalidade do dispositivo revogado da Lei nº 1.060/50 contrariava a previsão constitucional expressa, contida no artigo 5º, LXXIV, de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(Acórdão n.1081971, 07164501520178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 26/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, demonstre o primeiro réu (JÚLIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA), por elementos documentais e idôneos (últimas declarações de ajuste de IRPF, contracheques ATUAIS ou extratos bancários das contas titularizadas nos últimos 90 dias), sua condição de hipossuficiente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas processuais inerentes à reconvenção manejada.
Transcorridos os prazos assinalados, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/02/2024 15:15
Desentranhado o documento
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16/02/2024 15:15
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:45
Outras decisões
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09/02/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/02/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 18:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/02/2024 03:55
Decorrido prazo de START VEICULOS LTDA em 01/02/2024 23:59.
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26/12/2023 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/12/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/12/2023 14:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2023 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 10:22
Juntada de Certidão
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21/11/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2023 07:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 04:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 00:47
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:44
Recebidos os autos
-
30/08/2023 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 05:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/08/2023 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 05:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2023 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/05/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 15:04
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/05/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:38
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/05/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/05/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:02
Decorrido prazo de HILDENE PEREIRA DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
12/04/2023 04:51
Recebidos os autos
-
12/04/2023 04:51
Gratuidade da justiça não concedida a HILDENE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *86.***.*34-00 (AUTOR).
-
10/04/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/04/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:56
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:37
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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08/03/2023 18:38
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/02/2023 18:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/02/2023 01:27
Recebidos os autos
-
26/02/2023 01:27
Declarada incompetência
-
10/02/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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