TJDFT - 0726197-76.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:36
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIZABETH CAETANO DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
EX- SERVIDOR DA PCDF.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
DATA DO ÓBITO.
FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
DEFICIÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRESUNÇÃO.
INVALIDEZ PARA O TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO.
LAUDOS PARTICULARES E DA JUNTA MÉDICA OFICIAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O direito à pensão por morte é analisado à luz da legislação vigente na data do óbito (Súmula n. 340 do col.
STJ), que, no caso do pai da agravante, ex-servidor da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, corresponde à Lei n. 8.112/1990, segundo a qual o filho com idade superior a 21 anos receberá o benefício caso comprove (i) a condição de segurado do falecido (ii) a sua filiação com o requerente e (iii) a sua invalidez (art. 217, inciso II, alínea “a”). 2.
Embora a agravante afirme possuir Transtorno do Espectro Autista – TEA, considerada deficiência para todos os aspectos legais (art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.764/2012), não pode ser, por essa única razão, reputada inválida para toda e qualquer atividade laboral, sobretudo porque as diretrizes da Lei n. 13.146/2015 permitem concluir que a deficiência não afeta a capacidade civil plena e tampouco faz presumir a incapacidade para o trabalho. 3.
Diante da contradição entre a conclusão contida nos relatórios médicos da agravante e o parecer da Junta Médica Oficial, da unilateralidade das provas e da presunção de legitimidade e veracidade que detém esse último por se tratar de ato administrativo, a adequada conclusão quanto à (in)capacidade laboral da agravante depende de instrução probatória na origem, o que obsta a aferição da probabilidade do direito em sede de cognição sumária e o consequente deferimento da antecipação de tutela. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
15/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:18
Conhecido o recurso de ELIZABETH CAETANO DE ARAUJO - CPF: *79.***.*54-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 15:08
Recebidos os autos
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05/09/2023 09:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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04/09/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:29
Juntada de Certidão
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29/08/2023 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ELIZABETH CAETANO DE ARAUJO em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 14:43
Recebidos os autos
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03/07/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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03/07/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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