TJDFT - 0704083-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VANESSA CHAVES DE MENDONCA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de HUMBERTO DE FARIA JUNQUEIRA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:35
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/06/2024 17:35
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/06/2024 17:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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17/06/2024 14:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/06/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/06/2024 14:10
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/06/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:06
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/05/2024 16:47
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de VANESSA CHAVES DE MENDONCA em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 16:59
Juntada de Petição de recurso especial
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06/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 18:00
Conhecido o recurso de HUMBERTO DE FARIA JUNQUEIRA - CPF: *96.***.*51-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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30/04/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 15:31
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de HUMBERTO DE FARIA JUNQUEIRA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0704083-12.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HUMBERTO DE FARIA JUNQUEIRA AGRAVADO: VANESSA CHAVES DE MENDONCA D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por HUMBERTO DE FARIA JUNQUEIRA contra a decisão de deferimento da penhora dos seus proventos, proferida na demanda executória n. 0732137-19.2023.8.07.0001 (7ª Vara Cível de Brasília/DF).
A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) de penhora à razão de 10% (dez por cento) dos proventos da parte devedora, diretamente na fonte pagadora, até a quitação integral do débito (R$ 321.114,32 – atualizado em dezembro de 2023).
Eis o teor da decisão ora revista: 1) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Deferido parcialmente o pedido liminar, conforme informado no ID 180709954, in verbis: "Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, tão somente, para reduzir (por ora) a constrição de 15 % (quinze por cento) para 8% (oito por cento) da verba salarial bruta da devedora, observados os descontos obrigatórios, sem prejuízo de reanálise após o estabelecimento do contraditório (Código de Processo Civil, art. 300, “caput” c/c art. 1.019, inciso I)." Dispensada as informações.
Ante o exposto, determinado a penhora de 8% (oito por cento) da verba salarial bruta da devedora, observados os descontos obrigatórios, da executada FABIANA MARTINS ZAMORA - CPF: *35.***.*60-25, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito (R$ 321.114,32).
O exequente forneceu o endereço do empregador da executada, conforme ID 178490543 (Esplanada dos Ministérios - Bloco D - Brasília/DF - CEP: 70.043-900).
Expeça-se ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, em conta a ser informada imediatamente.
Confiro força de ofício à presente decisão. 2) Noutro giro, quanto ao pedido de penhora dos proventos de aposentadoria do executado Humberto de Faria Junqueira, segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em ação de regresso ajuizada pela exequente em face do executado.
Os comprovantes de rendimentos dos executados demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade do executado, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do exequente, determinando a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido do executado HUMBERTO DE FARIA JUNQUEIRA - CPF: *96.***.*51-68, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito (R$ 321.114,32).
Ainda, DEFIRO EM PARTE o pedido do exequente, determinando a penhora de 10% (dez por cento) dos valores retroativos a que tem direito de receber o executado HUMBERTO DE FARIA JUNQUEIRA - CPF: *96.***.*51-68, em razão do processo n° 1012168-31.2023.4.01.3400, que tramitou na 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, até a satisfação integral do débito (R$ 321.114,32).
Forneça, o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço do empregador, inclusive com CEP e e-mail, se possível.
Atendido, expeça-se ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, em conta a ser informada imediatamente.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Da penhora, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 3) Por fim, à Secretaria para anotar nestes autos a penhora determinada nos autos n° 0001157-45.2017.5.10.0022, em trâmite na 22ª Vara do Trabalho de Brasília, conforme anexo.
Intimem-se.
A parte agravante sustenta, em síntese, que: a) “a contrição implica em penhora dos proventos de aposentadoria, prática que é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio”; b) “o acórdão paradigma foi firme no sentido de não ser possível mitigar a regra do artigo 833, IV §2º do CPC, de modo que somente a prestação alimentícia é exceção à regra da impenhorabilidade de salários”; c) “a suspensão da decisão agravada é o modo mais eficaz de resguardar o due process of law pois, o que se busca com o recurso é justamente a aplicação correta do entendimento do legislador ao dispor sobre normas processuais e de direito material, além de resguardar o patrimônio do agravante contra a decisão injusta prolatada pelo Magistrado de piso”.
Pede (liminar e mérito) a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja negado provimento ao pedido de penhora seus proventos.
Preparo recursal recolhido (id 55556829). É o breve relato.
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017).
Hei por bem seguir entendimento jurídico diverso da decisão ora revista e, com isso, deferir parcialmente o pedido liminar, para minorar a penhora de dez para oito por cento dos rendimentos da parte devedora (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso I).
A probabilidade do direito e o perigo de dano se apresentam satisfatoriamente demonstrados a ponto de autorizar a concessão da medida inaudita altera parte, dada a existência de indícios suficientes a subsidiar os argumentos da parte agravante.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em agosto de 2023, em razão da procedência da ação de regresso n. 0710955-11.2022.8.07.0001, relativa à contratação de cédula de crédito bancário como avalista.
Pois bem.
No processo de execução, deve-se garantir a efetividade das decisões judiciais, a fim de evitar que o direito reconhecido seja apenas uma mera declaração sem resultados práticos.
Nessa linha, há de se observar que a fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, art. 789).
Além disso, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (Código de Processo Civil, artigos 4º e 6º).
Conforme entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, de modo a resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade.
Ao mitigar a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC - a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a possibilidade da penhora excepcional desses rendimentos aquém de cinquenta salários-mínimos para quitação de débitos de natureza não alimentar, desde que assegurado percentual que preserve a dignidade do devedor e sua família (EREsp 1.582.475 /MG e do EREsp nº 1.874.222/DF.
Isso porque, a se compreender, de forma absoluta, a impenhorabilidade da remuneração, poderia projetar uma violação ao princípio da boa-fé objetiva, decorrente do estímulo ao comprometimento total dessa fonte de renda como fator inibidor à quitação das dívidas (voluntariamente contraídas), e sem qualquer outra justificativa (ou solução) jurídica à questão.
No mesmo sentido, os julgados das Turmas Cíveis do TJDFT: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE CRÉDITO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS).
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, desde que não haja prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família, consideradas as peculiaridades do caso e sempre orientando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.969.114/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
EXECUTADO QUE JÁ SUPORTA PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PODE OCASIONAR PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
HARMONIZAÇÃO DOS DIREITOS CONFLITANTES.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2.
O Código de Processo Civil expressamente excepciona a penhora da verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, assim como as importâncias que excedem o valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, conforme disposto no art. 833, § 2º.
Todavia, o colendo STJ, interpretando o art. 833, IV, do CPC, entende ser possível a relativização da impenhorabilidade da verba salarial, tratando-se, no entendimento desse Tribunal, em verdadeira exceção implícita. 3. É necessário, portanto, harmonizar o direito da parte exequente, qual seja, o de ter a execução satisfeita, com o direito que o executado possui de não ser reduzido à situação indigna, pois, referido direito, não pode ser utilizado de maneira abusiva para indevidamente obstar a atuação executiva.
Em outras palavras, a impenhorabilidade da verba salarial pode ser afastada, diante do comando implícito do art. 833, IV, do CPC, quando ficar demonstrado que a penhora de parcela da verba remuneratória do executado não é capaz de lhe impor situação indigna. [...] 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1371830, 07165182320218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no PJe: 23/9/2021.) Grifou-se.
No caso concreto, constata-se que a demanda executória teria sido ajuizada em agosto de 2023, sem que a parte devedora apresentasse propostas ou demonstrasse providências ao pagamento do débito.
Em análise do extrato previdenciário, constata-se que a última remuneração recebida pelo executado perfaz o montante de R$ 17.865,16 (id 178490544 – autos de origem).
Além disso, não teria sido produzido qualquer indicativo de que aponte o real comprometimento da dignidade do devedor e de sua família, caso venha a ser concedida a medida de constrição de sua verba salarial.
Assim, razoável, por ora, à míngua de elementos mais consistentes acerca da situação econômica da parte devedora, admitir a penhora no percentual de 8% (oito por cento) da remuneração líquida do agravante, após abatidos os descontos obrigatórios, valor que pode contribuir a minimizar o prejuízo da parte credora, sem onerar excessivamente a devedora.
Em caso similar, esta 2ª Turma Cível decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS DA PARTE EXECUTADA.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE.
VIABILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA QUANDO NÃO ENCONTRADOS BENS SUFICIENTES PARA SALDAR A DÍVIDA.
EXCEPCIONAL CONSTRIÇÃO DE PARCELA DE VERBA SALARIAL, SE PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ À MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
RAZOÁVEL A DETERMINAÇÃO DA PENHORA NO COEFICIENTE DE 10% (DEZ POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA DA PARTE DEVEDORA, OBSERVADOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1728741, 07096470620238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, Relator Designado: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, tão somente para reduzir (por ora) a constrição de 10% (dez por cento) para 8% (oito por cento) da verba salarial líquida do executado, sem prejuízo de reanálise após o estabelecimento do contraditório (Código de Processo Civil, art. 300, “caput” c/c art. 1.019, inciso I).
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões (Código de Processo Civil, artigo 1.019, II).
Após, conclusos.
Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
15/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:55
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/02/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
06/02/2024 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/02/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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