TJDFT - 0713942-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:03
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713942-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARINA DE ARAUJO NERY EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID. 189974382).
Intimada, a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará de levantamento, com a consequente extinção do feito (ID. 190098612).
Expedido alvará de ID. 190127586.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Diante da ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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20/03/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 11:08
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 10:58
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
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15/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:47
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713942-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARINA DE ARAUJO NERY EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimo os requeridos/sucumbentes, PELO SISTEMA, pois são entidades parceiras cadastradas no sistema PJe, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico as partes executadas de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelos executados ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico e de bens indicados pelo exequente.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 17:27
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:26
Outras decisões
-
22/02/2024 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 11:18
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:18
Outras decisões
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15/02/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 10:00
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2023 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 18:27
Juntada de Certidão
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24/07/2023 17:54
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:30
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:30
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/06/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 10:58
Recebidos os autos
-
01/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 11:05
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:05
Outras decisões
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18/05/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/05/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 15:23
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2023 09:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 10:49
Recebidos os autos
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26/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:49
Outras decisões
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24/04/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 10:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 09:45
Recebidos os autos
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31/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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