TJDFT - 0720908-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
20/05/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2024 11:27
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
20/05/2024 11:15
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720908-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LARA EXECUTADO: MARIZA MENDES TAVARES REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CONDOMINIO EDIFICIO LARA em desfavor de MARIZA MENDES TAVARES REIS.
A decisão de ID 191824480 acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu o excesso de execução, reputando como corretos os cálculos de ID 190129642, pag. 06, no valor de R$ 704,18, a título de honorários de sucumbência.
Além disso, determinou à parte exequente que indicasse dados bancários para a transferência do valor incontroverso de R$ 13.587,01 e a apresentação de planilha do débito remanescente.
Na petição de ID 194031193 e anexos, a executada apresentou comprovante de pagamento da condenação e requereu a extinção do processo.
Na petição de ID 194864925 e anexo, a exequente apresentou dados bancários para transferência e requereu o pagamento do saldo remanescente pela executada. É o relato do necessário.
EXPEÇA-SE ofício de transferência em favor do EXEQUENTE, para a conta bancária indicada no ID. 194864925 – pág. 1, no importe de R$ 13.587,01, mais juros e correção, se houver, referente ao pagamento realizado no ID. 187423295, bem como, no importe de R$ 1.042,83, em relação ao valor depositado no ID 194031193 e anexos.
Intimo o executado a manifestar acerca da petição de ID n. 194864925 e realizar do depósito do valor remanescente, no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento da ação com a adoção de medidas constritivas.
Prazo de 05 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:54
Outras decisões
-
26/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720908-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LARA EXECUTADO: MARIZA MENDES TAVARES REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimada ao pagamento do débito, pela decisão de ID. 185913480, a executada peticionou no ID 187423295 para alegar o pagamento voluntário do débito e requerer extinção do processo.
O exequente, na petição de ID 188720645, alegou que faltou a executada juntar o comprovante de pagamento das custas processuais referentes à abertura da fase de cumprimento de sentença.
Além disso, alega que o cumprimento de sentença deixou de considerar a verba honorária da ação principal no percentual fixado, bem como deixou de incluir a cobrança da verba em relação à reconvenção.
Argumenta que não há falar em tumulto processual por ocasião da cobrança dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja vista que o presente feito já conta com o pagamento do valor principal do débito com o percentual de 10% referente a uma parte da verba honorária.
A decisão de ID 188815756 deferiu o pedido de inclusão dos honorários, tendo em vista que o pedido inicial de cumprimento de sentença incluiu em sua planilha o débito principal e os honorários de sucumbência, assim, intimou a executada para pagamento do débito remanescente.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 190129642.
Alega que o valor remanescente é inexequível, pois encontra-se sob os efeitos da preclusão lógica.
Isso porque, a parte exequente apresentou Cumprimento de Sentença De ID 185779606, cujo valor exequendo correspondia a quantia de R$ 13.587,01 e que foi integralmente pago, no entanto, posteriormente ao pagamento integral do valor, a exequente apresentou “novo” cumprimento de sentença (Id 188720648), com valores adicionais.
Além disso, alega a executada, subsidiariamente, que a exequente apresentou valor a maior em seu segundo cálculo de cumprimento de sentença, em relação a condenação arbitrada na reconvenção, contrariando o que consta no título executivo judicial. a executada apresenta demonstrativo de cálculo do valor que entende correto.
A exequente apresentou resposta à impugnação no ID 191363720. É o relato de necessário.
Decido. - DO LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO O valor de R$ 13.587,01 é incontroverso, tendo a parte executada realizado expressamente o pagamento da quantia no ID. 187423295.
Portanto, intimo o exequente a indicar conta(s) bancária(s) de sua titularidade ou de seu procurador, se possuir poderes para receber e dar quitação, para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos a indicação da conta para depósito, expeça-se alvará de levantamento em favor de CONDOMINIO EDIFICIO LARA - CNPJ: 26.***.***/0001-17 e/ou seu advogado com poderes para dar quitação, se for o caso, para transferência eletrônica na conta bancária indicada, na importância incontroversa de R$ 13.587,01 (treze mil, duzentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao depósito judicial de IDs. 187423298 e 187423299. - DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O objeto da impugnação refere-se, tão somente, aos honorários sucumbenciais.
Em relação à sua exequibilidade, esclareço que os honorários de sucumbência integram o pedido principal e podem ser objeto de cumprimento nestes autos ou em autos apartados.
Assim, não há que se falar em preclusão lógica, em razão de o pedido inicial ter se limitado aos valores do débito, sem inclusão dos honorários.
Ademais, em relação à possibilidade de que a parte exequente requeira o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais nestes autos, trata-se de matéria já decidida no ID 188815756, que não requer reparo.
Assim, passo à análise do excesso de execução.
Alega a executada que nos cálculos apresentados pelo exequente (Id 188720649), a base de cálculo para apuração do valor devido a título de honorários de sucumbência da reconvenção é a mesma utilizada para cálculo dos honorários da ação principal.
Na planilha de ID 188720649, o exequente, de fato, utiliza como base de cálculo dos honorários da reconvenção, o valor principal de R$ 12.158,71.
Verifico que a sentença de ID 137512378 condenou a executada no valor de 10% sobre o valor atualizado dado à reconvenção, de modo que o cálculo não pode recair sobre o valor principal, mas, sim, sobre o valor da causa dado à reconvenção.
O valor da Reconvenção consta da petição de ID 131347211 e correspondente a R$ 5.000,00.
Assim, não há dúvidas acerca do excesso de execução.
Dessa forma, ACOLHO em parte a impugnação da executada, reputando como corretos os cálculos de ID 190129642, pag. 06, no valor de R$ 704,18, a título de honorários de sucumbência.
Contudo, como é pequena a diferença de valores entre o apresentado pelo exequente e o apurado, cujo montante se aproximou ao indicado pelo executado, deixo de condenar o exequente ao pagamento honorários advocatícios. - DÉBITO REMANESCENTE Compõem o débito remanescente o valor os honorários de sucumbência (R$ 704,18, na data de 15/03/2024) e as custas processuais do cumprimento de sentença (R$ 143,63, na data de 05/02/2024).
Sobre o remanescente, deverão incidir as verbas do art. 523, §1 º, do CPC (multa e honorários de 10%).
Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente a apresentar planilha atualizada do débito, com abatimento do que já levantou, bem como para indicar bens à penhora.
Prazo: 05 (cinco) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:36
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720908-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LARA EXECUTADO: MARIZA MENDES TAVARES REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 190129642).
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 14:33:42.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
15/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:28
Juntada de Petição de laudo
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15/03/2024 14:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720908-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LARA EXECUTADO: MARIZA MENDES TAVARES REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o pedido inicial de cumprimento de sentença incluiu em sua planilha o débito principal e os honorários de sucumbência, defiro o pedido da parte exequente.
Fica a parte requerida intimada a promover o pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento do feito com a adoção de medidas constritivas.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:21
Deferido o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO LARA - CNPJ: 26.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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05/03/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720908-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LARA EXECUTADO: MARIZA MENDES TAVARES REIS CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 185913480, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do comprovante de pagamento da condenação (ID 187423295), no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 12:50:21.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
22/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 14:51
Desentranhado o documento
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720908-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LARA EXECUTADO: MARIZA MENDES TAVARES REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar tumulto processual, uma vez que o Condomínio Edifício Lara já apresentou seu cumprimento de sentença e tendo este sido recebido, deverá o seu advogado, Dr.
WILKER LUCIO JALES apresentar a sua petição de cumprimento de sentença, em autos apartados, observando os termos do artigo 2º da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, bem como colacionando a guia de recolhimento das custas processuais referentes à fase específica e cópia da presente decisão.
Após a intimação, solicito à Secretaria que exclua dos autos os documentos que se encontram nos IDs 186728269 a 186728273.
No mais, aguarde-se o prazo deferido pela decisão de ID 185913480.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 11:18
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:18
Outras decisões
-
16/02/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 11:32
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:32
Outras decisões
-
06/02/2024 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/02/2024 17:41
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 22:34
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 22:33
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 03:05
Decorrido prazo de MARIZA MENDES TAVARES REIS em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 09:55
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/11/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2022 00:37
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 11:54
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 10:06
Recebidos os autos
-
17/10/2022 10:06
Indeferido o pedido de MARIZA MENDES TAVARES REIS - CPF: *23.***.*48-15 (RECONVINTE)
-
13/10/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/10/2022 09:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 09:15
Recebidos os autos
-
03/10/2022 09:15
Outras decisões
-
29/09/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/09/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2022 01:04
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 09:54
Recebidos os autos
-
23/09/2022 09:54
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/08/2022 09:47
Recebidos os autos
-
29/08/2022 09:47
Outras decisões
-
26/08/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/08/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 13:07
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:07
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/08/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 23:49
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 14:59
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/07/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2022 22:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 09:41
Recebidos os autos
-
10/06/2022 09:41
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/06/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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