TJDFT - 0705019-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:53
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 19:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/09/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência concedida anteriormente (ID 188270237); 2) CONDENAR a parte requerida a promover o reembolso integral, na forma estabelecida no contrato, do número de sessões de Terapia Intensiva (Método TheraSuit) que se fizerem necessários, a critério do médico assistente da parte requerente, a cada sucessivo pedido apresentado; 3) CONDENAR a requerida a promover o ressarcimento integral dos valores dispendidos pela parte requerente com o tratamento fora da rede credenciada, no montante de R$ 52.068,39 (cinquenta e dois mil sessenta e oito reais e trinta e nove centavos), bem como dos dispendidos no curso da demanda (art. 323 do CPC), acrescidos de correção monetária, esta a contar da data dos efetivos desembolsos, e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da data de citação, até o dia 29/8/2024, passando posteriormente à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), a partir do dia 30/8/2024; e 4) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte requerente, no valor de R$ 12 mil (doze mil reais), o qual será acrescido de correção monetária e juros de mora à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da publicação desta Sentença (Enunciado nº. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Registro que o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça disponibiliza ferramenta para cálculo do período total, no seguinte endereço: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos (hiperlink).
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
19/09/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
03/08/2024 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/08/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 22:52
Recebidos os autos
-
01/08/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 22:52
Outras decisões
-
31/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705019-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
R.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: MYLLENA JAMARA DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício de ID 202800917, que informa o recebimento de recurso de agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Não há pedido de informações.
Aguarde-se o decurso do prazo de ID 201630902, prosseguindo-se em seus termos.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:27
Outras decisões
-
03/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/07/2024 11:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 13:28
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:28
Outras decisões
-
24/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705019-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
R.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: MYLLENA JAMARA DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio do petitório de ID 195626154 a autora alude descumprimento da decisão que antecipou a tutela.
Oportunizado o contraditório, a parte requerida aduz que não houve descumprimento, tendo recepcionado o pedido de reembolso, amas que a liberação estaria pendente em razão de falta de documentação (ID 198259718).
Nesse passo, rememoro que a Decisão de ID 188270237 concedeu parcialmente a tutela de urgência de natureza antecipatória para determinar à requerida que promova o reembolso, na forma estabelecida no contrato, do número de sessões de terapia intensiva (Método Therasuit) que se fizerem necessários, a critério do médico assistente da parte requerente, a cada sucessivo pedido apresentado.
Fora fixado o prazo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento, contadas da sua intimação pessoal (e não da posterior juntada do mandado aos autos), sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil (mil reais), limitada, no primeiro momento, ao total de 20 (vinte) dias.
A parte foi citada e intimada no dia 1/3/24, às 15h30 (ID 188510380).
Inobstante, a parte autora assinala que, em 18/03/2024, requereu o reembolso das Notas Fiscais nºs 923 e 929, nos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) respectivamente, protocoladas sob nºs de reembolsos 2024.0001407879.00 e 2024.0001514195.00.
Nesse cenário, inobstante as assertivas da requerida, no ID 198259718, p. 3, há menção de pendência unicamente no tocante a nota fiscal.
Contudo, a parte acostou as notas fiscais no ID 195626155, bem como a parte requerida apresentou qualquer elemento que refute o desembolso.
Assim, como a Decisão de ID 188270237 fixou o prazo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento, contadas da intimação pessoal (e não da posterior juntada do mandado aos autos), sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil (mil reais), limitada, neste primeiro momento, ao total de 20 (vinte) dias, tendo a parte sido intimada em 1/3/24, às 15h30 (ID 188510380), denota-se a vulneração do prazo, na medida em que repelida a justificativa apresentada, a incidir a multa fixada, no seu patamar máximo.
Assim, CONSTITUO título executivo judicial em desfavor da requerida no valor de R$ 20 mil (vinte mil reais), sem prejuízo de nova incidência, em caso de reiteração da conduta, adiante disciplinada.
De toda sorte, ressalto à parte requerente que eventual cumprimento provisório da multa arbitrada poderá ser objeto de cumprimento provisório, a ser distribuído por dependência aos presentes autos e a Este Juízo, na forma do art. 537, §3º, do CPC.
No mais, INTIMO o requerido PARA INTEGRAL CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE ID 188270237, PARA QUE PROMOVA O REEMBOLSO, NA FORMA ESTABELECIDA NO CONTRATO, DO NÚMERO DE SESSÕES DE TERAPIA INTENSIVA (MÉTODO THERASUIT) QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS, A CRITÉRIO DO MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE REQUERENTE, A CADA SUCESSIVO PEDIDO APRESENTADO.
FIXO o prazo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento da determinação acima, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil (dez mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
No mais, INTIMO a parte requerida para esclareça sobre a existência ou não de profissionais habilitados à aplicação do Método Therasuit no rol de clínicas e profissionais na rede credenciada ofertada no Distrito Federal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, em atenção ao contraditório, INTIME-SE a parte requerente para manifestação, em igual prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/06/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2024 23:48
Recebidos os autos
-
02/06/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 23:48
Outras decisões
-
28/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:17
Outras decisões
-
06/05/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 22:24
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 22:24
Outras decisões
-
30/04/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
21/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 15:39
Outras decisões
-
19/04/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/04/2024 21:16
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA para determinar à requerida que promova o reembolso, na forma estabelecida no contrato, do número de sessões de Terapia Intensiva (Método TheraSuit) que se fizerem necessários, a critério do médico assistente da parte requerente, a cada sucessivo pedido apresentado. -
01/03/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 00:02
Recebidos os autos
-
01/03/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 00:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/03/2024 00:02
Recebida a emenda à inicial
-
29/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/02/2024 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705019-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
R.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: MYLLENA JAMARA DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atenda a parte autora integralmente a determinação de emenda de ID 186442784, mormente com juntada prescrição do médico assistente atinente ao tratamento pelo Método TheraSuit – não há menção da indicada técnica no ID 186424350 –, bem como a adequação dos pedidos, observando que se cuida de seguro saúde, de modo que a requerida não realiza diretamente o tratamento fisioterápico pretendido, mas eventual reembolso.
Ademais, tendo em visto a adição da pretensão de reaver reembolso de parcelas pretéritas, seja de forma parcial ou total, deverá a parte emendar a inicial para contemplar a devida causa de pedir.
No particular, sobre o pleito para “disponibilizar o contrato assinado entre as partes”, sobrelevo que, entendo a parte como necessário prévio acesso ao contrato para colher subsídios para a demanda de proteção bem da vida que vindica, ou seja, tomar conhecimento do débito que lhe é imputado, deve se utilizar do procedimento de produção antecipada de provas do art. 381 e seguintes do CPC.
Advirto que a emenda deverá vir sob forma de nova petição inicial, consolidando-se as alterações na peça inicial.
Fixo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
21/02/2024 23:26
Recebidos os autos
-
21/02/2024 23:26
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/02/2024 05:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705019-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
R.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: MYLLENA JAMARA DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o requerente é menor impúbere, com presunção de dependência econômica, DEFIRO a gratuidade da Justiça.
Ainda em razão da incapacidade etária, promovo o cadastramento no sistema PJe do Ministério Público para acompanhamento do feito.
No mais, tenho que a inicial demande emenda.
Com efeito, ao que se depreende da narrativa apresentada na exordial, o requerente é beneficiário de seguro saúde ofertado pela requerida, bem como teria ocorrido negativa de reembolso de tratamento fisioterápico pelo Método TheraSuit indicado pelo médico assistente.
Nesse cenário, INTIMO a parte autora para apresentar nos autos a prescrição do médico assistente atinente ao tratamento pelo Método TheraSuit apontado na inicial, da nota fiscal ou recibo da despesa que pleiteou o reembolso na seara administrativa, bem como de cópia da apólice/termos do contrato celebrado com a requerida.
Deverá, ainda, esclarecer se pretende a condenação da requerida no reembolso da despesa já havida (ID 186424354) – na medida em que, menciona ao pleitear medida de urgência bloqueio dos ativos financeiros ou, subsidiariamente, o reembolso integral (ID 186422121, p.14) – ou se se cuida de reembolso de sessões vindouras – já que, noutro ponto da inicial (ID 186422121, p.15), menciona a concessão de tutela provisória de urgência para obrigar a operadora de plano de saúde a realização de tratamento fisioterápico e as manutenções no Método Therasuit –, ou ainda se pretende a cumulação, rememorando-se que os pedidos devem ser certos e determinados (arts. 322 e 324 do CPC), assim como observando que se cuida de seguro saúde, de modo que a requerida não realiza diretamente o tratamento fisioterápico pretendido.
Advirto que a emenda deverá vir sob forma de nova petição inicial, consolidando-se as alterações na peça inicial.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a G. R. D. O. - CPF: *91.***.*77-58 (REQUERENTE).
-
15/02/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0760506-75.2023.8.07.0016
Freire Antonio Alimentacao LTDA
Cielo S.A.
Advogado: Murilo Costa Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 19:17
Processo nº 0742736-17.2023.8.07.0001
Andreia Rodrigues de Oliveira
Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalh...
Advogado: Ezequiel Honorato Mundim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 16:20
Processo nº 0704706-76.2024.8.07.0000
Jose Hiran da Silva Gallo
Roberto da Justa Pires Neto
Advogado: Lidianne Uchoa do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 12:42
Processo nº 0730269-14.2020.8.07.0000
Maria Jose da Costa Valmor Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2023 08:00
Processo nº 0730269-14.2020.8.07.0000
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2020 12:13