TJDFT - 0704706-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:00
Transitado em Julgado em 08/06/2024
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09/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE HIRAN DA SILVA GALLO em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO DA JUSTA PIRES NETO em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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07/05/2024 16:02
Conhecido o recurso de JOSE HIRAN DA SILVA GALLO - CPF: *64.***.*05-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/05/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 14:16
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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26/03/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE HIRAN DA SILVA GALLO em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:40
Juntada de entregue (ecarta)
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19/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0704706-76.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE HIRAN DA SILVA GALLO AGRAVADO: ROBERTO DA JUSTA PIRES NETO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília que, em sede da ação de reparação por danos morais n. 0752043-92.2023.8.07.0001, ajuizada pelo agravante em desfavor de ROBERTO DA JUSTA PIRES NETO, indeferiu a tutela de urgência que pleiteou a determinação de retirada de vídeo publicado em rede social, ao fundamento de que é necessária a dilação probatória, uma vez que se trata da disputa entre direitos constitucionais que se contraditam, de um lado o direito à imagem, e do outro a liberdade de expressão e o direito de opinião.
Em suas razões recursais (ID. 55680695), o agravante alega a presença da probabilidade do direito no fato de que o Conselho Federal de Medicina jamais teria agido contra a saúde da população durante a pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2.
Afirma que as alegações no sentido de que o CFM desincentivou a vacinação são inverídicas e que o réu/agravado, em momento algum, faz prova do que alega.
Esclarece que ainda que se mostre necessária a dilação probatória para resolver o processo em sede cognição exauriente, o Poder Judiciário pode, em sede de cognição sumária, determinar ao menos a exclusão temporária, ou arquivamento, do vídeo na respectiva rede social.
Por fim, aduz que o dano grave, de difícil ou impossível reparação, estaria calcado na continuidade da exibição do vídeo, reputando condutas supostamente inverídicas, não comprovadas e que poderão acarretar danos à imagem e à honra do agravante como presidente do CFM.
Com esses argumentos, postula, em sede de cognição sumária, a determinação para a imediata retirada, ainda que temporária, por meio de arquivamento, nas plataformas de redes sociais, do vídeo publicado.
No mérito, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para, confirmando a antecipação da tutela recursal, reformar a r. decisão agravada no sentido de deferir a tutela de urgência requerida na origem.
Registro que o Excelentíssimo Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, anotou suspeição nos termos do artigo 145, § 1º do CPC, consoante decisão de ID. 55691259. É o relatório.
Preparo regular (ID. 55680695 e 55682010).
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional em casos em que a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte.
Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do artigo 300, caput, c/c artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em suma, o deferimento da antecipação da tutela recursal exige a presença concomitante da plausibilidade do direito postulado e do risco de ineficácia da tutela jurisdicional vindicada no recurso.
A controvérsia recursal, a ser dirimida no caso em apreço, reside em verificar se estão configurados os pressupostos legais para conceder a tutela de urgência pleiteada na origem, e determinar a exclusão temporária do vídeo publicado em rede social (INSTAGRAM) que se reputa abusivo.
Da análise sumária dos argumentos vertidos pelo agravante nesta instância recursal, e em cotejo com aqueles apresentados na petição inicial para o deferimento da tutela de urgência, reconheço não estar caracterizada a plausibilidade do direito ou o risco de lesão grave e de difícil reparação, a justificar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Inicialmente, há de se destacar que a ratio decidendi da r. decisão recorrida fora no sentido de ser necessária a dilação probatória para confirmar quanto ao teor supostamente deletério do vídeo.
Isso porque a manifestação contida nas redes sociais é claramente político-opinativa, e pretendia mobilizar os interessados e ouvintes.
Para tanto, a publicação menciona que o Conselho Federal de Medicina estaria atuando sobre imprópria influência política, notadamente durante a pandemia, e inclusive havia desincentivado a vacinação contra o vírus Sars-CoV-2, bem como sido conivente com a prescrição de cloroquina e hidroxicloroquina. É importante registrar que a publicação impugnada foi realizada em 20 de outubro de 2022, conta com 121 curtidas e 7 comentários, sob a plataforma da Associação Brasileira de Médicas e Médicos pela Democracia do Ceará, que tem 2199 (dois mil cento e noventa e nove) seguidores no INSTAGRAM.
Ora, diante destes elementos, no que tange ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, constata-se que embora o vídeo tenha sido publicado há 1 (um) ano e 3 (três) meses, apenas neste momento o agravante postula a sua retirada da rede.
Embora seja perceptível a frustração do recorrente, bem como seja indiciário que as manifestações contidas na publicação possam ter configurado abuso de direito, a perda da contemporaneidade afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação como requisito autorizador para a concessão da antecipação a tutela recursal.
Nestes termos, reconheço acertada a manifestação do juízo a quo ao indeferir a tutela de urgência, no intuito de que sejam cotejados os pareceres médicos e os pronunciamentos oficiais do Conselho Federal de Medicina conhecidos durante a publicação do vídeo em questão, a fim de que se apure o eventual excesso no exercício da liberdade de expressão.
Nesse sentido, sob o fundamento da indispensável necessidade de produção de provas para dirimir o ocorrido, bem como ante à ausência de indicação de risco concreto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas e a consulta aos autos do processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 9 de fevereiro de 2024 às 19:19:40.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
09/02/2024 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 19:28
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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09/02/2024 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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09/02/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:53
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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08/02/2024 17:53
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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08/02/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/02/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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