TJDFT - 0712610-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 13:36
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA ARRUDA DE OLIVEIRA PINHEIRO em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:04
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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16/04/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2024 01:24
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 17:10
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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08/04/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0712610-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ARRUDA DE OLIVEIRA PINHEIRO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 19/03/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos, tendo em vista a Decisão de ID 188315507.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/Dz7AIs ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 12:26:30. -
01/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 12:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 17:58
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:58
Deferido o pedido de MARIA ARRUDA DE OLIVEIRA PINHEIRO - CPF: *16.***.*31-53 (REQUERENTE).
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29/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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29/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:38
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0712610-02.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ARRUDA DE OLIVEIRA PINHEIRO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "para que a requerida seja compelida a recalcular o valor da mensalidade com base no índice aplicado aos planos de saúde individuais, sob pena de piorar ainda mais a saude da autora, uma vez que corre risco de ter danos irreversíveis, pois se encontra fazendo tratamentos, sob pena de ser aplicada multa diária no valor de R$ 1.000,00, bem como o percentual de faixa etária seja declarado nulo;".
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 19 de fevereiro de 2024, às 11:23:51.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:24
Recebidos os autos
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19/02/2024 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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