TJDFT - 0740450-03.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0740450-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID 245168144 e para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
20/08/2025 18:55
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 23:00
Recebidos os autos
-
16/07/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0740450-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SANDALIAS KOC PITT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, JEOVA SOUZA DA SILVA, SUYZI GOMES FERREIRA SILVA DESPACHO Intime-se o exequente da resposta da executada em ID 237582808, informando o encerramento das atividades e o saldo zerado da empresa, impossibilitando o cumprimento da decisão, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
14/06/2025 18:45
Recebidos os autos
-
14/06/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/05/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:36
Outras decisões
-
25/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/03/2025 20:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:02
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SUYZI GOMES FERREIRA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JEOVA SOUZA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SANDALIAS KOC PITT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Caberá ao credor esclarecer, com a indicação precisa dos documentos, qual é a participação e os valores auferidos pela Kok Pit no consórcio, no prazo de 15 (quinze) dias.Nomeio SUYZI GOMES FERREIRA SILVA como administrador-depositário, os quais deverão submeter à aprovação judicial, em 30 dias, a forma de sua atuação e prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias correspondentes a 30% dos lucros auferidos na sociedade S.G.F.
SILVA CALÇADOS (CNPJ 03.***.***/0001-06), correspondente a 30% das cotas de SUYZI GOMES FERREIRA SILVA, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida, nos termos do § 2º, do referido artigo.Nomeio JEOVA SOUZA DA SILVA como administrador-depositário, os quais deverão submeter à aprovação judicial, em 30 dias, a forma de sua atuação e prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias correspondentes a 30% dos lucros auferidos na sociedade JEOVA SOUZA DA SILVA (CNPJ 00.***.***/0001-02), correspondente a 30% das cotas de JEOVA SOUZA DA SILVA, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida, nos termos do § 2º, do referido artigo.Desse modo, defiro a penhora do percentual de 10% (dez por cento) sobre o faturamento bruto da executada SANDALIAS KOC PITT INDUSTRIA E COMERCIO, até o limite do montante devido.Nomeio como administrador-depositário os representantes legais da executada, os quais deverão submeter à aprovação judicial, em 30 dias, a forma de sua atuação e prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias correspondentes ao percentual penhorado, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida, nos termos do § 2º, do referido artigo. -
31/01/2025 09:22
Recebidos os autos
-
31/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:22
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
22/01/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:53
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:53
Outras decisões
-
06/12/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 19:25
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:14
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 08:53
Juntada de consulta sisbajud
-
16/08/2024 09:44
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:44
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
12/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:16
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
27/06/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:51
Deferido o pedido de JEOVA SOUZA DA SILVA - CPF: *37.***.*03-49 (EXECUTADO), SANDALIAS KOC PITT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (EXECUTADO) e SUYZI GOMES FERREIRA SILVA - CPF: *26.***.*50-06 (EXECUTADO).
-
23/04/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/04/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:25
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0740450-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SANDALIAS KOC PITT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, JEOVA SOUZA DA SILVA, SUYZI GOMES FERREIRA SILVA DECISÃO Diante da falta de interesse do credor na penhora dos veículos, retiro-lhes a restrição RENAJUD, conforme documento anexo.
Aguarde-se o decurso do prazo para resposta à impugnação pelo exequente.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:52
Outras decisões
-
17/04/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/04/2024 08:54
Recebidos os autos
-
09/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 22:58
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0740450-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SANDALIAS KOC PITT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, JEOVA SOUZA DA SILVA, SUYZI GOMES FERREIRA SILVA DECISÃO Pretende a parte exequente a penhora do imóvel de propriedade da parte executada, cuja certidão de matrícula se encontra no ID 186601954.
O pleito encontra amparo legal, motivo pelo qual DEFIRO o pedido.
Determino a penhora do imóvel LOTE nº 05, CONJUNTO 05 - TRECHO 01 - USO (ID/C) - POLO DE DESENVOLVIMENTO "JUSCELINO KUBITSCHEK" - Setor de Indústria e Comércio - SANTA MARIA - RA XIII - DF, registrado no Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade de JEOVA DA SUZA SILVA ME, visando garantir o recebimento da dívida no valor de R$ 4.276.726,34 (quatro milhões e duzentos e setenta e seis mil e setecentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), em favor de BANCO BRADSCO S.A.
Nomeio a parte executada como depósitária do bem, nos termos do art. 840, §2º, do CPC, ficando advertida de que não poderá se desfazer do imóvel e lhe incumbirá o zelo por sua conservação, sob as penas da lei.
Confiro a esta decisão força de termo (arts. 838 e 845, §1º, ambos do CPC).
Após, intime-se a parte executada, por meio do patrono constituído nos autos, da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem.
Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
Ao credor caberá providenciar o registro da penhora perante o ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta decisão.
Eventualmente decorrido prazo sem impugnação, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso a parte executada não seja localizada para intimação, em face de mudança temporária ou definitiva do local, cujo endereço consta dos autos, aplicar-se-á o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:34
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
15/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:34
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
12/01/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:25
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
09/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de SANDALIAS KOC PITT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 24/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0740450-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SANDALIAS KOC PITT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, JEOVA SOUZA DA SILVA, SUYZI GOMES FERREIRA SILVA DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$1.450,97, sendo que esta decisão substitui o Termo de Penhora correspondente.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Intimem os executados, por seu advogado constituído (art. 854, §2º, CPC), acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo: a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC); b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de impugnação à penhora sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, bem como indique os dados bancários e/ou chave PIX, CPF/CNPJ que deverá receber a transferência.
Concomitantemente, traga ao feito nova planilha de débitos, decotando a parcela já satisfeita Sem prejuízo das determinações acima, sendo a constrição parcial, promovam-se as buscas no sistema INFOJUD, conforme decisão de ID. 172330210.
Com a resposta, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o resultado das pesquisas, indicando objetivamente bens penhoráveis, aptos à satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Advirto, desde logo para que o credor se abstenha de fazer pedidos genéricos e sem a demonstração das diligências que comprovem, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado, não bastando, ainda, simples requerimento de andamento da execução para que este juízo promova novas consultas em sistemas informatizados, transferindo obrigação do credor de diligenciar o patrimônio do devedor ao Poder Judiciário.
Por fim, defiro o pedido de ID 170604468.
Expeçam certidão para os fins do art. 828 do CPC, em favor da parte exequente, como requerido.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 12:59
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/09/2023 18:04
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 18:04
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:37
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
11/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de SUYZI GOMES FERREIRA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de SANDALIAS KOC PITT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de JEOVA SOUZA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0740450-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: SANDALIAS KOC PITT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, JEOVA SOUZA DA SILVA, SUYZI GOMES FERREIRA SILVA DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar e Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) e Honorários advocatícios (10655).
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 4.614.485,06 (quatro milhões seiscentos e quatorze mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e seis centavos).
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2023 17:17:39.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/07/2023 10:59
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2023 10:32
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:32
Outras decisões
-
12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:14
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
30/06/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/06/2023 13:51
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de SUYZI GOMES FERREIRA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de JEOVA SOUZA DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de SANDALIAS KOC PITT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:30
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:19
Decorrido prazo de SANDALIAS KOC PITT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 19:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/04/2023 01:03
Decorrido prazo de SUYZI GOMES FERREIRA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de JEOVA SOUZA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/04/2023 02:52
Decorrido prazo de SUYZI GOMES FERREIRA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 10:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 04:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de SANDALIAS KOC PITT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 00:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 18:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 18:49
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 18:48
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 18:47
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 18:19
Desentranhado o documento
-
19/01/2023 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 18:19
Desentranhado o documento
-
19/01/2023 18:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 18:18
Desentranhado o documento
-
19/01/2023 18:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 18:18
Desentranhado o documento
-
23/12/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:48
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/11/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 21:00
Recebidos os autos
-
04/11/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 21:00
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/10/2022 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2022 18:51
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:51
Declarada incompetência
-
24/10/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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