TJDFT - 0708004-50.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 14:35
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIANA CHAVES DO NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de EDUARDO DANTAS BEZERRA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA ENI GONTIJO DANTAS em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCELO GONTIJO DANTAS em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DANIELA GONTIJO DANTAS em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LEONARDO GONTIJO DANTAS em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:52
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/08/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
12/08/2025 11:13
Recebidos os autos
-
12/08/2025 11:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 12:43
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:43
Outras decisões
-
04/07/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIANA CHAVES DO NASCIMENTO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de EDUARDO DANTAS BEZERRA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA ENI GONTIJO DANTAS em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCELO GONTIJO DANTAS em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DANIELA GONTIJO DANTAS em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LEONARDO GONTIJO DANTAS em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708004-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO GONTIJO DANTAS, DANIELA GONTIJO DANTAS, MARCELO GONTIJO DANTAS, MARIA ENI GONTIJO DANTAS, EDUARDO DANTAS BEZERRA, MARIANA CHAVES DO NASCIMENTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento no ID nº. 240326666, impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2025 17:42
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2025 14:09
Desentranhado o documento
-
07/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIANA CHAVES DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de EDUARDO DANTAS BEZERRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA ENI GONTIJO DANTAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCELO GONTIJO DANTAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de DANIELA GONTIJO DANTAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de LEONARDO GONTIJO DANTAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIANA CHAVES DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:29
Decorrido prazo de EDUARDO DANTAS BEZERRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA ENI GONTIJO DANTAS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCELO GONTIJO DANTAS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:29
Decorrido prazo de DANIELA GONTIJO DANTAS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:29
Decorrido prazo de LEONARDO GONTIJO DANTAS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:49
Recebidos os autos
-
21/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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20/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:52
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708004-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO GONTIJO DANTAS, DANIELA GONTIJO DANTAS, MARCELO GONTIJO DANTAS, MARIA ENI GONTIJO DANTAS, EDUARDO DANTAS BEZERRA REQUERENTE: MARIANA CHAVES DO NASCIMENTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em apreciação à petição de ID nº. 220749341, decido: 1) Indefiro a atualização da dívida pela Contadoria Judicial, devendo a parte exequente juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha/tabela atualizada da dívida; 2) Feito, defiro a expedição de ofício à empresa Adyen do Brasil Instituição de Pagamentos Ltda., devendo a comunicação ser remetida via email e por carta com aviso de recebimento - AR, requisitando informações detalhadas sobre a existência de valores depositados nessa instituição e de titularidade da empresa executada (HURB Technologies S.A.).
Em caso positivo, intime-se tal empresa a comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito judicial em conta vinculada a este juízo, da dívida atualizada; 3) Defiro a expedição de ofício ao Banco Santander Brasil S.A., devendo a comunicação ser remetida via email e por carta com aviso de recebimento - AR, requisitando informações detalhadas sobre a existência de valores depositados nessa instituição e de titularidade da empresa executada (HURB Technologies S.A.).
Em caso positivo, intime-se tal empresa a comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito judicial em conta vinculada a este juízo, da dívida atualizada; 4) Indefiro o pedido de inclusão da empresa executada nos órgãos de proteção ao crédito, porquanto estranho à normatização da Lei nº. 9.099/95 e demanda o pagamento de taxas, o que extrapola a competência deste Juízo, mormente quando se sabe que inexiste recolhimento de custas na Primeira Instância do Juizado Especial Cível, por força da mencionada lei, constituindo, portanto, responsabilidade do interessado pelo ato e pelo pagamento dos encargos cartorários; Com a resposta dos ofícios, intime-se a parte exequente para tomar ciência deles, no prazo de 02 (dois) dias.
Restando infrutíferas as diligências, retornem os autos ao arquivo, por força da sentença de ID nº. 187291381.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/12/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:19
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:19
Deferido em parte o pedido de DANIELA GONTIJO DANTAS - CPF: *36.***.*73-28 (EXEQUENTE), EDUARDO DANTAS BEZERRA - CPF: *16.***.*64-49 (EXEQUENTE), LEONARDO GONTIJO DANTAS - CPF: *24.***.*93-63 (EXEQUENTE), MARCELO GONTIJO DANTAS - CPF: *36.***.*21-07 (EXEQ
-
13/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/12/2024 09:22
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCELO GONTIJO DANTAS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA ENI GONTIJO DANTAS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIANA CHAVES DO NASCIMENTO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de LEONARDO GONTIJO DANTAS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de EDUARDO DANTAS BEZERRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DANIELA GONTIJO DANTAS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708004-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEONARDO GONTIJO DANTAS, DANIELA GONTIJO DANTAS, MARCELO GONTIJO DANTAS, MARIA ENI GONTIJO DANTAS, EDUARDO DANTAS BEZERRA, MARIANA CHAVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido dos exequentes, de ID nº. 194718240, de bloqueio de automóveis de titularidade dos eventuais sócios da empresa executada, pois tais sócios não participaram da fase de conhecimento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não compõem o polo passivo do presente cumprimento de sentença.
Cadastrem-se os advogados constituídos nos autos (ID nº. 194771827 e seguintes).
Em seguida, arquivem-se os autos, uma vez que já existe sentença de extinção proferida (ID nº. 191661338).
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:38
Indeferido o pedido de DANIELA GONTIJO DANTAS - CPF: *36.***.*73-28 (REQUERENTE), EDUARDO DANTAS BEZERRA - CPF: *16.***.*64-49 (REQUERENTE), LEONARDO GONTIJO DANTAS - CPF: *24.***.*93-63 (REQUERENTE), MARCELO GONTIJO DANTAS - CPF: *36.***.*21-07 (REQUEREN
-
29/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:33
Indeferido o pedido de DANIELA GONTIJO DANTAS - CPF: *36.***.*73-28 (REQUERENTE), EDUARDO DANTAS BEZERRA - CPF: *16.***.*64-49 (REQUERENTE), LEONARDO GONTIJO DANTAS - CPF: *24.***.*93-63 (REQUERENTE), MARCELO GONTIJO DANTAS - CPF: *36.***.*21-07 (REQUEREN
-
22/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
17/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708004-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEONARDO GONTIJO DANTAS, DANIELA GONTIJO DANTAS, MARCELO GONTIJO DANTAS, MARIA ENI GONTIJO DANTAS, EDUARDO DANTAS BEZERRA, MARIANA CHAVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a empresa executada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da oportunidade.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2024 11:34
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:34
Outras decisões
-
23/02/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/02/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/02/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
31/01/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 11:55
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:55
Deferido em parte o pedido de DANIELA GONTIJO DANTAS - CPF: *36.***.*73-28 (REQUERENTE)
-
11/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de MARCELO GONTIJO DANTAS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de MARIA ENI GONTIJO DANTAS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de DANIELA GONTIJO DANTAS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de LEONARDO GONTIJO DANTAS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de MARIANA CHAVES DO NASCIMENTO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de EDUARDO DANTAS BEZERRA em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
23/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:10
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 12:28
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:28
Outras decisões
-
19/10/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:18
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/10/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708004-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEONARDO GONTIJO DANTAS, DANIELA GONTIJO DANTAS, MARCELO GONTIJO DANTAS, MARIA ENI GONTIJO DANTAS, EDUARDO DANTAS BEZERRA, MARIANA CHAVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de ID nº 172522232, pois o feito já foi sentenciado.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:32
Outras decisões
-
26/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/09/2023 06:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708004-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO GONTIJO DANTAS, DANIELA GONTIJO DANTAS, MARCELO GONTIJO DANTAS, MARIA ENI GONTIJO DANTAS, EDUARDO DANTAS BEZERRA, MARIANA CHAVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 170115964, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente LEONARDO GONTIJO DANTAS, DANIELA GONTIJO DANTAS, MARCELO GONTIJO DANTAS, MARIA ENI GONTIJO DANTAS, EDUARDO DANTAS BEZERRA, MARIANA CHAVES DO NASCIMENTO, e como parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A.. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 18:50
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
31/08/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2023 18:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:48
Deferido o pedido de DANIELA GONTIJO DANTAS - CPF: *36.***.*73-28 (REQUERENTE), EDUARDO DANTAS BEZERRA - CPF: *16.***.*64-49 (REQUERENTE), LEONARDO GONTIJO DANTAS - CPF: *24.***.*93-63 (REQUERENTE), MARCELO GONTIJO DANTAS - CPF: *36.***.*21-07 (REQUERENTE
-
29/08/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/08/2023 19:16
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIANA CHAVES DO NASCIMENTO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA ENI GONTIJO DANTAS em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de EDUARDO DANTAS BEZERRA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de LEONARDO GONTIJO DANTAS em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de DANIELA GONTIJO DANTAS em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de MARCELO GONTIJO DANTAS em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 07:38
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PJE : 0708004-50.2023.8.07.0020 Feito : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente : MARCELO GONTIJO DANTAS e outros Requerido : HURBH TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Os autores narram que contrataram pacote turístico para viagem e hospedagem com destino na cidade de Porto Seguro/BA a ser realizada em 2023, com datas flexíveis, tendo indicado três datas válidas, de acordo com o contrato, por duas vezes e tiveram suas pretensões negadas.
Aduzem que a obrigação da ré era enviar os “vouchers” com as passagens e a hospedagem 45 dias antes da data válida mais próxima sugerida no formulário, o que não se concretizou.
Postulam, assim, a declaração de rescisão do contrato e o ressarcimento da quantia que cada autor pagou pelo pacote, correspondente a R$ 879,00.
Inicialmente, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Verifica-se que as partes celebraram contrato de prestação de serviços que consiste na disponibilização de pacote de viagem na modalidade data flexível, que, por se tratar de pacote promocional e com custo reduzido, o consumidor assume os riscos de não haver a compatibilidade entre as datas disponibilizadas e aquelas almejadas, já que o objeto do contrato é um serviço de viagem condicionado à confirmação de disponibilidade.
No caso, os autores adquiriram pacote de turismo com datas flexíveis para ser utilizado segundo as regras da empresa, quais sejam, no período de 1º de março de 2023 a 30 de novembro de 2023, exceto semanas de feriados e eventos na cidade de origem ou de destino e nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro.
Constata-se, ainda, que os autores indicaram três datas possíveis para a realização da viagem em duas oportunidades, conforme orientação da requerida, e que a confirmação pela agência deveria ser feita com 45 dias de antecedência.
Ocorre que a empresa não logrou confirmar a viagem do postulante, argumentando a inexistência de tarifa promocional para o período, de forma a procrastinar a possibilidade da viagem para o ano de 2024.
No entanto, o procedimento adotado não corresponde a oferta nem obedece aos termos contratuais, nos quais a ré informa que “Nos pacotes de data flexível e data garantida, nós enviamos os voos para o e-mail do viajante responsável do pacote em até 45 dias antes da data válida mais próxima sugerida no formulário”.
As informações prestadas pela ré fazem concluir que até 45 dias antes da primeira data sugerida pelo consumidor, ser-lhe-á enviada uma data precisa para sua viagem e hospedagem, podendo haver variação de 5 dias, para mais ou para menos, das datas indicadas pelo consumidor.
Nos documentos enviados pela ré aos autores, não há informação sobre a necessidade de tarifas promocionais para o cumprimento da oferta.
Conforme art. 6º, inciso III, do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o produto posto no mercado pelo fornecedor, com especificação correta das suas características, de forma que a transmissão da informação seja adequada e eficiente, atendendo aos deveres anexos da boa-fé objetiva, do dever de colaboração e de respeito ao consumidor.
Nesse passo, se o fornecedor recebe o pagamento e envia para o consumidor as regras para reserva das datas de aéreo e hospedagem, sem esclarecer suficientemente as limitações no uso do pacote turístico, falta com o dever de informação e, portanto, com a boa-fé e lealdade exigidas na contratação, motivo pelo qual deve cumprir a oferta nos moldes exigidos pelo autor.
Além disso, ainda que estivesse o cumprimento do contrato condicionado a existência de tarifa promocional, não há prova nos autos que a indisponibilidade das datas escolhidas pelo autor está vinculada à ausência de tarifas promocionais, fato que deveria ter sido comprovado pela requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Logo, comprovado o vício na prestação dos serviços (artigo 20 do CDC), resta caracterizada a responsabilidade da parte ré, que possui o dever de indenizar as partes autoras pelos danos daí decorrentes, devendo ressarcir os valores pagos pelo autor para aquisição do pacote turístico por ele não usufruído.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, e decreto a resolução do contrato firmado entre as partes, bem como condeno a ré a pagar a cada um dos seis autores a quantia de R$ 879,00 (oitocentos e setenta e nove reais), a qual deverá ser atualizada pelo INPC a contar do desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento ou ofício de transferência.
Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, domingo, 6 de agosto de 2023 às 11h04.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
06/08/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/08/2023 11:04
Recebidos os autos
-
06/08/2023 11:04
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2023 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
04/08/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/07/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708004-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO GONTIJO DANTAS, DANIELA GONTIJO DANTAS, MARCELO GONTIJO DANTAS, MARIA ENI GONTIJO DANTAS, EDUARDO DANTAS BEZERRA, MARIANA CHAVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em atenção ao contraditório, intime-se a parte ré para que tenha ciência da documentação apresentada pelos autores em réplica.
Prazo: 2 (dois) dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2023 13:24
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:24
Outras decisões
-
19/07/2023 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DANIELA GONTIJO DANTAS em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:24
Decorrido prazo de EDUARDO DANTAS BEZERRA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIANA CHAVES DO NASCIMENTO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA ENI GONTIJO DANTAS em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:24
Decorrido prazo de MARCELO GONTIJO DANTAS em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:24
Decorrido prazo de LEONARDO GONTIJO DANTAS em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 14:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/07/2023 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/07/2023 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 00:20
Recebidos os autos
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13/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 14:03
Recebidos os autos
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02/05/2023 14:03
Deferido em parte o pedido de DANIELA GONTIJO DANTAS - CPF: *36.***.*73-28 (REQUERENTE), EDUARDO DANTAS BEZERRA - CPF: *16.***.*64-49 (REQUERENTE), LEONARDO GONTIJO DANTAS - CPF: *24.***.*93-63 (REQUERENTE), MARCELO GONTIJO DANTAS - CPF: *36.***.*21-07 (R
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02/05/2023 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/05/2023 10:29
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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