TJDFT - 0701296-08.2018.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 15:05
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de ANGELA CLARA WEBE DE LIMA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA MERIDIONAL LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de execução proposta por ANGELA CLARA WEBE DE LIMA em face GRAFICA E EDITORA MERIDIONAL LTDA - ME.
Na decisão de ID 34598378 foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no antigo art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com a redação original da lei Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 177991885.
As partes não se manifestaram. É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 34598378, o prazo prescricional da pretensão é de três anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de ciência daquela decisão, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil.
As diligências infrutíferas realizadas no curso da suspensão e do decurso do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição.
Ademais, a parte exequente não opôs nenhum fato impeditivo à incidência da prescrição. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Considerando o disposto no ar. 921, §5º do CPC, não haverá ônus para as partes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
28/02/2024 08:15
Recebidos os autos
-
28/02/2024 08:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2023 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/12/2023 10:01
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:01
Outras decisões
-
27/11/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA MERIDIONAL LTDA - ME em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ANGELA CLARA WEBE DE LIMA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:00
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 11:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de ANGELA CLARA WEBE DE LIMA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA MERIDIONAL LTDA - ME em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701296-08.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA CLARA WEBE DE LIMA EXECUTADO: GRAFICA E EDITORA MERIDIONAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A teor do art. 3º da Lei n. 14.010/20, que dispõe acerca do regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia da Covid-19, os prazos prescricionais foram suspensos por 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, no período de 10/6/2020 a 30/10/2020.
Assim, aguarde-se por mais quatro (04) mesese 20 (vinte) dias até 11/10/2023 para o transcurso do prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
24/07/2023 06:18
Recebidos os autos
-
24/07/2023 06:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/06/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA MERIDIONAL LTDA - ME em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de ANGELA CLARA WEBE DE LIMA em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/05/2023 17:14
Processo Desarquivado
-
12/06/2022 14:17
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2022 14:12
Processo Desarquivado
-
23/12/2019 16:55
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2019 02:28
Publicado Decisão em 23/05/2019.
-
24/05/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 15:24
Recebidos os autos
-
17/05/2019 15:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/05/2019 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/05/2019 16:01
Expedição de Certidão.
-
10/05/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 12:41
Decorrido prazo de ANGELA CLARA WEBE DE LIMA em 06/05/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 03:52
Publicado Certidão em 19/03/2019.
-
18/03/2019 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 18:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 18:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 11:56
Decorrido prazo de ANGELA CLARA WEBE DE LIMA em 27/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 07:51
Publicado Certidão em 20/02/2019.
-
20/02/2019 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 14:53
Expedição de Certidão.
-
18/02/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
16/02/2019 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2019 21:50
Expedição de Mandado.
-
08/02/2019 18:34
Expedição de Certidão.
-
08/02/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 14:57
Expedição de Mandado.
-
07/02/2019 04:19
Publicado Certidão em 07/02/2019.
-
07/02/2019 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 13:20
Expedição de Certidão.
-
05/02/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 07:25
Decorrido prazo de ANGELA CLARA WEBE DE LIMA em 04/02/2019 23:59:59.
-
22/11/2018 02:56
Publicado Certidão em 22/11/2018.
-
21/11/2018 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 17:30
Expedição de Certidão.
-
19/11/2018 17:30
Juntada de Certidão
-
17/11/2018 05:52
Decorrido prazo de ANGELA CLARA WEBE DE LIMA em 16/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 02:36
Publicado Certidão em 08/11/2018.
-
07/11/2018 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 17:12
Expedição de Certidão.
-
05/11/2018 17:12
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 22:28
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2018 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2018 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2018 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2018 12:24
Expedição de Mandado.
-
24/09/2018 18:15
Expedição de Mandado.
-
20/09/2018 21:02
Recebidos os autos
-
20/09/2018 21:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2018 03:16
Publicado Despacho em 05/09/2018.
-
05/09/2018 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/09/2018 00:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 21:11
Recebidos os autos
-
31/08/2018 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 00:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/08/2018 10:25
Decorrido prazo de ANGELA CLARA WEBE DE LIMA em 23/08/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 15:06
Publicado Certidão em 16/08/2018.
-
16/08/2018 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2018 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/08/2018 15:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 19:26
Decorrido prazo de ANGELA CLARA WEBE DE LIMA em 01/08/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 07:39
Publicado Certidão em 20/06/2018.
-
19/06/2018 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 18:26
Expedição de Certidão.
-
15/06/2018 18:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 05:34
Publicado Decisão em 04/06/2018.
-
01/06/2018 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2018 04:10
Publicado Decisão em 01/06/2018.
-
31/05/2018 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2018 16:17
Recebidos os autos
-
30/05/2018 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2018 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/05/2018 16:38
Recebidos os autos
-
28/05/2018 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2018 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/05/2018 17:35
Recebidos os autos
-
21/05/2018 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2018 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/05/2018 08:39
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 16:38
Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA MERIDIONAL LTDA - ME em 12/04/2018 23:59:59.
-
19/03/2018 03:34
Publicado Decisão em 19/03/2018.
-
17/03/2018 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2018 16:26
Recebidos os autos
-
14/03/2018 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2018 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/03/2018 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 21:25
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 19:17
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 2ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
02/03/2018 19:17
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 15:28
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
02/03/2018 15:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735146-57.2021.8.07.0001
Embaixada da Republica da Guine Bissau N...
Continental Organizacao Contabil LTDA - ...
Advogado: Carlos Abrahao Faiad
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2021 09:46
Processo nº 0719810-76.2022.8.07.0001
Centro Clinico Cleo Octavio
Milton de Oliveira Lyra Filho
Advogado: Rosangela Andrade Afonso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2022 15:28
Processo nº 0712650-73.2017.8.07.0001
Sandra Maria Ramos Gomes
Jareuza Damasceno Benigno
Advogado: Eladio Santos Canaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2017 16:13
Processo nº 0704690-56.2023.8.07.0001
Condominio do Bloco C da Quadra Scln 404
Maria da Paz Rodrigues
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 15:18
Processo nº 0706683-37.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
M.a.s Santos Distribuidora e Comercio De...
Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza ...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 11:28