TJDFT - 0719810-76.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de DANIELA DE SOUZA BURLAMAQUI E MIRANDA LYRA em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:20
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719810-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO CLINICO CLEO OCTAVIO EXECUTADO: MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO, DANIELA DE SOUZA BURLAMAQUI E MIRANDA LYRA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 13:07:25.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
14/09/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:41
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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06/09/2023 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/09/2023 09:02
Transitado em Julgado em 19/08/2023
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20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO CLEO OCTAVIO em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de DANIELA DE SOUZA BURLAMAQUI E MIRANDA LYRA em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719810-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO CLINICO CLEO OCTAVIO EXECUTADO: MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO, DANIELA DE SOUZA BURLAMAQUI E MIRANDA LYRA SENTENÇA Vê-se no ID 145049313 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, postulando a homologação do acordo e a suspensão do processo.
Foi deferia a suspensão do feito, conforme se observa no ID 147219960, sem que houvesse notícia nos autos do descumprimento do acordo.
Em outro giro, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, o que foi deferido nos autos.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
No caso em tela, como já salientado, o feito foi suspenso, sem que tenha havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes.
Sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte executada.
Os honorários já integram o acordo havido entre as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
24/07/2023 19:29
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/05/2023 16:18
Recebidos os autos
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31/05/2023 16:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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31/05/2023 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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31/01/2023 02:36
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
23/01/2023 17:40
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:40
Outras decisões
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18/01/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/01/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 17:05
Recebidos os autos
-
04/01/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 22:25
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 01:38
Decorrido prazo de MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 11:38
Recebidos os autos
-
16/11/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO CLEO OCTAVIO em 28/10/2022 23:59:59.
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25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 16:14
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2022 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO em 17/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de DANIELA DE SOUZA BURLAMAQUI E MIRANDA LYRA em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2022 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/09/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/09/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 11:53
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:55
Juntada de Certidão
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15/07/2022 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 10:23
Recebidos os autos
-
11/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:23
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 15:02
Recebidos os autos
-
02/06/2022 15:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/06/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/06/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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