TJDFT - 0700154-60.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 17:06
Baixa Definitiva
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14/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:04
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO DA CUNHA PASSOS em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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09/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0700154-60.2023.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PAULO DA CUNHA PASSOS RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor/recorrente PAULO DA CUNHA PASSOS, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condenar o réu a restituir o valor pago pelo Autor, qual seja, R$ 4.708,74 (quatro mil setecentos e oito reais e setenta e quatro centavos).
Decido.
Dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Não obstante, o recurso, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do § 1º do artigo 42 do mesmo diploma legal, o qual compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito (porte de remessa e retorno) e das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, conforme a disposição do § 1º, do artigo 42, c/c parágrafo único, do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 29, c/c o § 1º, do art. 31, todos do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, c.c. o § 1º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95.
No presente caso, o despacho constante do ID. 48139837, em 22/06/2023, facultou ao recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica para eventual deferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de deserção.
Entretanto a referida parte deixou transcorrer “in albis” o prazo para manifestação, motivo pelo qual o pedido foi indeferido, em 21/07/2023, e ele foi intimado para proceder o recolhimento do preparo recursal em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de deserção (ID. 49231912).
No entanto, novamente o recorrente não cumpriu a decisão a contento, já que juntou o comprovante do pagamento das custas e do preparo, mas sem as guias correspondentes (ID. 49378566).
Assim, novamente oportunizou-se a regularização do preparo recursal, determinando a intimação do recorrente para, em 48h, juntar as guias correspondentes aos valores recolhidos nos autos, ID. 52008276, mas o recorrente juntou tão somente a guia das custas processuais, ID. 53322579 c/c 53322581, não cumprindo a íntegra do despacho.
Como exposto, em 3(três) oportunidades, foi facultado ao recorrente regularizar o preparo recursal, um dos pressupostos de admissibilidade.
Mas, mesmo assim, o recurso interposto pelo recorrente veio desacompanhado da guia do preparo propriamente dito, não sendo possível constatar se a quantia de R$ 21,19 (vinte e um reais e dezenove centavos), recolhida no ID. 49378566 (p. 2), de fato, pertence a este processo.
Sendo assim, não tendo sido demonstrado adequadamente o recolhimento do preparo, O RECURSO É DESERTO, pelo que lhe NEGO SEGUIMENTO, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95 c/c com o artigo 11, inciso V do RITR.
Nos termos do entendimento do STJ (Inf. 777), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor valor da condenação.
Intimem-se.
Após a preclusão, baixem-se os autos à vara de origem.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
18/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 23:12
Recebidos os autos
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16/02/2024 23:12
Não recebido o recurso de PAULO DA CUNHA PASSOS - CPF: *21.***.*32-87 (RECORRENTE).
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16/02/2024 16:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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10/11/2023 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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10/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 19:49
Recebidos os autos
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06/11/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 18:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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01/08/2023 00:07
Decorrido prazo de PAULO DA CUNHA PASSOS em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 20:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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26/07/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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21/07/2023 19:08
Recebidos os autos
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21/07/2023 19:08
não conhecimento
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21/07/2023 17:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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05/07/2023 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de PAULO DA CUNHA PASSOS em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO DA CUNHA PASSOS em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 18:15
Recebidos os autos
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22/06/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 16:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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19/06/2023 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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19/06/2023 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
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19/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:33
Recebidos os autos
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19/06/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
18/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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