TJDFT - 0710515-77.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 21:01
Recebidos os autos
-
11/07/2025 21:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 20:26
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:26
Deferido em parte o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
11/04/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710515-77.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ADAO MACIEL ALMEIDA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em face de ADAO MACIEL ALMEIDA, partes já qualificadas nos autos.
A execução iniciou-se em 15/02/2024 e decorre de sentença (ID 102538550).
A fim de satisfazer seu crédito parte exequente requereu a busca de bens no sistema SISBAJUD (ID 209663603), o que foi deferido ao ID 221107562.
Houve a penhora, quase totalmente frutífera, da quantia total de R$ 1.089,90 em contas do executado (ID 223018383), considerando que a ordem protocolada era no valor de R$ 2.073,69.
O executado, representado pela Defensoria Pública, apresentou impugnação à penhora, alegando que o bloqueio incidiu sobre valores oriundos de benefício do INSS e de sua poupança (ID 223555359).
Juntou extratos bancários e documentos.
DECIDO.
Da análise dos documentos de ID 223018383 e seguintes, é possível verificar que foram penhorados: R$ 115,48 Banco Caixa Econômica Federal (ID 223018388, pág. 04) R$ 19,60 Banco 99PAY IP S.A. (ID 223018388, pág. 05) R$ 123,89 Banco Nu Pagamentos (ID 223018388, pág. 05) R$ 0,84 Banco Itaú Unibanco S.A. (ID 223018388, pág. 06) R$ 1,01 Banco Itaú Unibanco S.A. (ID 223018387, pág. 06) R$ 22,12 Banco 99PAY IP S.A. (ID 22301386, pág. 04) R$ 796,09 Banco Bradesco (ID 223018385, pág. 03) R$ 10,87 Banco 99PAY IP S.A. (ID 223018384, pág. 04) O executado não juntou aos autos os contracheques referentes ao seu benefício do INSS, mas da análise dos extratos de ID 223555359, pág. 11, verifica-se que constam diversas rubricas “INSS TRANSF CTA”, no valor de R$ 818,09, no Banco Bradesco, confirmando a impenhorabilidade configurada na forma do art. 833, IV, do CPC).
Do saldo restante bloqueado (R$ 293,81), a quantia penhorada no valor de R$ 115,48 foi realizada na conta-poupança do executado, mantida na instituição financeira Caixa Econômica Federal (ID 223018388, pág. 04).
Observa-se que não há desvirtuamento da conta-poupança, não havendo dúvida de que o valor bloqueado possui natureza de caráter impenhorável.
Além disso o c.
STJ já decidiu acerca da impenhorabilidade desse tipo de aplicação até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Quanto ao valor restante bloqueado (R$ 178,33) mantenho a penhora, pois neste caso, o executado não conseguiu comprovar a natureza impenhorável dos valores, sendo seu o ônus da prova.
Portanto, preclusa esta decisão, expeça-se o competente alvará eletrônico, a fim de que as quantias de R$ 796,09 (ID 223018385, pág. 03) e R$ 115,48 (ID 223018388, pág. 04), com as devidas atualizações legais, sejam transferidas, via sistema PIX, para uma conta de titularidade da parte executada.
Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico, intime-se a parte executada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, respeitada a dobra legal, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência.
Expeça-se também alvará eletrônico, a fim de que o saldo remanescente, no valor de R$ 178,33, com as devidas atualizações legais, seja transferido, via sistema PIX, para uma conta de titularidade da parte exequente.
Nesse sentido, intime-se a parte exequente para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência.
Ressalta-se que, para expedição de alvará em favor de advogado/sociedade de advogados, estes deverão constar expressamente na procuração outorgada pela parte interessada, sendo necessário ainda, possuir poderes especiais para recebimento de valores em Juízo.
Ainda, com base no poder geral de cautela, para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
18/03/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:14
Deferido em parte o pedido de ADAO MACIEL ALMEIDA - CPF: *79.***.*50-00 (EXECUTADO)
-
31/01/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
31/01/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 20:36
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:13
Outras decisões
-
03/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:50
Decorrido prazo de ADAO MACIEL ALMEIDA - CPF: *79.***.*50-00 (EXECUTADO) em 15/04/2024.
-
16/04/2024 03:50
Decorrido prazo de ADAO MACIEL ALMEIDA em 15/04/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:26
Publicado Edital em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0710515-77.2020.8.07.0003 EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ADAO MACIEL ALMEIDA Objeto: Intimação de ADAO MACIEL ALMEIDA - CPF: *79.***.*50-00 (EXECUTADO), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO, Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 2.407,32 (dois mil e quatrocentos e sete reais e trinta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024 15:10:35.
Eu, Guilherme Fernandes Araújo da Rocha, Diretor de Secretaria, subscrevo.
Guilherme Fernandes Araújo da Rocha Diretor de Secretaria -
16/02/2024 17:37
Expedição de Edital.
-
15/02/2024 18:16
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 10:44
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:44
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
09/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/02/2024 18:35
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:43
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de ADAO MACIEL ALMEIDA em 01/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Edital em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
20/11/2021 17:53
Expedição de Edital.
-
18/11/2021 10:42
Recebidos os autos
-
17/11/2021 21:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
16/11/2021 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:33
Transitado em Julgado em 26/10/2021
-
21/09/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2021 14:15
Recebidos os autos
-
10/09/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 14:15
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2021 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/08/2021 18:22
Recebidos os autos
-
31/08/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 09:06
Recebidos os autos
-
27/07/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/07/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de ADAO MACIEL ALMEIDA em 23/07/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:24
Publicado Edital em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 18:04
Expedição de Edital.
-
31/05/2021 17:58
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 14:40
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2021 18:07
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2021 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 19:25
Expedição de Mandado.
-
17/02/2021 18:44
Recebidos os autos
-
17/02/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2021 16:29
Recebidos os autos
-
25/01/2021 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/01/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/01/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 17:49
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2020 19:09
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 17:49
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 15:23
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 17:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 15:49
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2020 14:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 16:27
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 15:30
Recebidos os autos
-
29/07/2020 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2020 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/07/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 10:22
Recebidos os autos
-
22/06/2020 10:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/06/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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