TJDFT - 0704727-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:58
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de RAUL TORRES DOS REIS NETO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE MELO em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:23
Publicado Ementa em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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23/04/2024 15:36
Conhecido o recurso de JOSE CAVALCANTE MELO - CPF: *90.***.*65-49 (AUTOR ESPÓLIO DE) e provido em parte
-
23/04/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 02:15
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 10:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
11/03/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0704727-52.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE CAVALCANTE MELO AGRAVADO: RAUL TORRES DOS REIS NETO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ CAVALCANTI MELO, representado por sua inventariante MARIA MAGDALENA DE FÁTIMA ESTEVES DOS ANJOS, contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, em sede da execução de título judicial, indeferiu a penhora de créditos ao fundamento de que não há comprovação do vínculo do executado com as pessoas jurídicas informadas (HRT Hospital Regional de Taguatinga e SMA Sociedade Maranhense de Anestesiologia).
No que tange à penhora salarial decorrente do vínculo do executado com o GDF, o d.
Juízo a quo manifestou-se por sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, IV do CPC.
Com esses argumentos, determinou a suspensão da pretensão executiva pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Em suas razões recursais (ID. 55683746), o agravante alega que é possível confirmar que o executado tem vínculos com os supracitados hospitais por simples consulta na internet, uma vez que consta como médico nos respectivos sítios eletrônicos.
Argumenta, em seguida, ser possível determinar a penhora sobre as remunerações do executado, uma vez que o c.
STJ mitigou a impenhorabilidade absoluta das verbas salariais.
Com esses argumentos, postula a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinada a expedição de ofícios - ao Hospital Regional de Taguatinga, à Sociedade Maranhense de Anestesiologia e à Secretaria de Saúde do Distrito Federal -, para que procedam ao imediato bloqueio de créditos atuais e futuros, independente da sua natureza.
No mérito, pleiteia a confirmação da antecipação de tutela para reformar a r. decisão agravada. É o relatório.
Decido.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional em casos em que a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte.
Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do artigo 300, caput, c/c artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em suma, o deferimento da antecipação da tutela recursal exige a presença concomitante da plausibilidade do direito postulado e do risco de ineficácia da tutela jurisdicional vindicada no recurso.
A controvérsia recursal, a ser dirimida no caso em apreço, reside em verificar se estão configurados os pressupostos legais para autorizar a penhora de fração remuneratória do executado.
De início, registro que, no que tange ao Hospital Regional de Taguatinga e à Sociedade Maranhense de Anestesiologia, o agravante não demonstrou a existência de vínculo empregatício sequer para justificar a expedição de ofícios no intuito de confirmar a relação de emprego.
Embora esta questão tenha sido especificamente considerada nas razões de decidir de origem, as razões do agravo apenas declaram que o executado consta dos sítios eletrônicos do referido hospital e da sociedade de anestesiologia.
Contudo, trata-se de migalha indiciária com mínimo poder de sugerir a relação de emprego, muito menos para viabilizar a análise de possível penhora direta em relação aos valores eventualmente pagos ao executado, que inclusive são de monta desconhecida.
No que tange ao vínculo com a Secretaria de Saúde do Distrito Federal, verifico que está comprovada nos autos de origem pelo documento de ID. 183079132, que se trata de contracheque referente ao cargo efetivo de médico anestesiologista na unidade de anestesiologia e medicina perioperatória, no valor bruto de R$ 13.636,45 (treze mil, seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
No que tange à penhora salarial, o Código de Processo Civil, em seu artigo 833 estabelece: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV –os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal).
Após um longo período em que os rendimentos de origem salarial foram considerados absolutamente impenhoráveis, a jurisprudência pátria passou a permitir a constrição judicial parcial de verbas desta natureza, para garantir a satisfação de dívidas de caráter não alimentar, quando observado o princípio da dignidade do devedor e a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família.
Neste sentido, trago à colação precedente do c.
STJ, no qual a questão foi exaustivamente examinada e restou estabelecido que a regra geral da impenhorabilidade pode ser excepcionada quando for preservado percentual das verbas salariais capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REP DJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) – grifo nosso.
Do teor do precedente transcrito, extrai-se a conclusão de que a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, podendo ser admitida a efetivação da constrição judicial no caso concreto.
Por certo, a constrição de verba salarial constitui medida excepcional, a exigir a efetiva comprovação da possibilidade da penhora, sem que esta forma de execução se torne excessivamente onerosa para o devedor.
Na hipótese em apreço, o montante exequendo trata-se do resíduo ao pagamento do contrato de compra e venda de imóvel rural, no valor de R$ 1.800.00,00 (um milhão e oitocentos mil reais), dos quais se alega a inadimplência em relação à quantia de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) consoante ID. de origem n. 166451766.
Em relação ao débito, a verba devida pelo executado não ostenta natureza alimentar, razão pela qual a constrição judicial não encontra albergue na regra inserta no § 2º, do artigo 833, do Código de Processo Civil.
Por esta razão o acolhimento da pretensão recursal em relação ao débito desafia, indispensavelmente, a análise de que a penhora de parte da remuneração auferida pelo devedor não irá comprometer a sua própria subsistência e de seus familiares.
Após consulta aos autos, o agravante demonstrou que o executado recebe remuneração bruta muito acima da média nacional, de R$ 13.636,45 (treze mil, seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos), documento de ID. 183079132.
Assim, não verifico o risco de comprometimento de sua subsistência e de sua família em caso de penhora de parte da verba de natureza salarial.
Registre-se que embora opostos embargos à execução de n. 0719494-69.2023.8.07.0020, foram recebidos sem efeito suspensivo, uma vez que não fora garantido o juízo, em descumprimento à regra do artigo 919, § 1º do CPC.
Portanto, considero subsistentes os argumentos vertidos pelo agravante, com a finalidade de ver reconhecido o direito à penhora parcial dos rendimentos salariais auferidos pelo executado/agravado, razão pela qual reputo presente o requisito autorizador da probabilidade do provimento do recurso.
De igual modo, encontra-se configurado o periculum in mora, uma vez que não foram encontrados nem indicados outros bens em nome do executado aptos a viabilizar a satisfação da obrigação pecuniária exequenda.
Ademais, o indeferimento da constrição judicial acarretará maior delonga na solução do litígio, podendo gerar, inclusive, consequências negativas ao direito do credor, a exemplo da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva.
Verificada a presença de ambos os requisitos autorizadores para o deferimento da penhora salarial, passo a análise do quantum a ser fixado.
O CPC dispõe, consoante artigo 8º, que (o) juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana.
Portanto, em se tratando de penhora de verba salarial, deve o magistrado cercar-se de maior cautela, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a assegurar a observância do princípio da dignidade da pessoa humana.
De acordo com entendimento jurisprudencial reiterado no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, é passível de constrição judicial parte da remuneração auferida pelo devedor, em percentual que não inviabilize a manutenção de necessidades essenciais à sua sobrevivência, consoante arestos colacionados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DA RENDA.
ART. 373, II, CPC/15.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO C.
STJ. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida, independentemente da sua natureza, em valores que não comprometam a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Ausente demonstração de que a constrição prejudica a subsistência do devedor, é possível afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1796770, 07399839020238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SALÁRIO.
PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA REMUNERATÓRIA.
ART. 833, IV, CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRESERVAÇÃO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
DECISÃO REFORMADA.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS.
SISBAJUD.
MODALIDADE TEIMOSINHA.
REITERAÇÃO DA PESQUISA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora de percentual de verba salarial é cabível quando verificado que os valores constritos mensalmente não irão prejudicar a subsistência e o mínimo existencial do devedor e/ou do núcleo familiar, bem como esgotados outros meios de pesquisa de bens, à disposição do juízo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. 2.
Afigura-se razoável a penhora de 10% (dez por cento) do valor líquido mensal percebido, quando demonstrado que a devedora é servidora da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e aufere salário no valor de R$3.233,04 (três mil, duzentos e trinta e três reais e quatro centavos), demostrando, em tese, capacidade econômica para arcar com parte do valor da dívida. 3.
Na espécie, a última diligência ocorreu a aproximadamente 5 meses, em 21/06/2023, considerando a ausência de lapso temporal considerável desde a última pesquisa realizada e, dada a ausência de elementos acerca de eventual mudança na situação patrimonial do executado, revela-se incabível a medida postulada. 4.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1792499, 07384899320238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PENHORA.
REMUNERAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA.
PENHORABILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e art. 995, parágrafo único). 2.
A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.874.222/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023, DJe 24/5/2023). 3.
Não há impenhorabilidade absoluta.
Todas as barreiras legais criadas para impedir a penhora sobre determinados bens tem uma finalidade social que não é suprema. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1792359, 07407486120238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no PJe: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO).
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO ART. 833, §2º DO CPC.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
PERCENTUAL RAZOÁVEL AO CASO.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. 1.
A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Mostra-se cabível a penhora de parte do salário/proventos do devedor quando se constata que a constrição não tem o condão de comprometer sua sobrevivência ou afetar sua dignidade. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1673586, 07356633120228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no DJE: 21/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES.
RENDIMENTOS DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
VERBA ALIMENTAR.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA DE POUPANÇA DAS VERBAS PENHORADAS.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
PENHORA MANTIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em regra, o salário é impenhorável, de acordo com o disposto no art. 833 do CPC.
No entanto, a jurisprudência tem mitigado a previsão legal, de modo a afastar a fuga dos devedores ao cumprimento das obrigações, sem perder de vista a necessidade de analisar as peculiaridades de cada caso em julgamento. 2.
Nesse sentido, é possível haver a penhora de salário, incluído valores percebidos como autônomo, desde que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
A quantia depositada em conta corrente ou fundo de investimentos, até o limite de até 40 salários-mínimos, independentemente de ser conta poupança, é alcançada, por interpretação extensiva, pela impenhorabilidade do inc.
X do art. 833 do CPC.
A norma processual busca proteger as quantias depositadas em conta bancária que possuam de fato natureza de caderneta de poupança, isto é, que tenha por finalidade garantir reserva financeira e obtenção de rentabilidade.
Precedentes do STJ. 4.
A quantia de até 40 salários mínimos revela-se necessária para a subsistência do devedor e de sua família e viabiliza a formação de uma pequena reserva de capital tanto para gastos emergenciais como para despesas futuras de pequeno e médio prazo, de modo a permitir a organização do orçamento familiar, o que justifica a incidência da impenhorabilidade sobre ela e independentemente de estar depositada ou não em conta corrente ou poupança. 5.
No caso, a agravante limitou-se a acostar recibos de pagamento pelos serviços prestados como autônoma.
Deixou de demonstrar que as verbas bloqueadas possuem natureza de caderneta de poupança, porquanto sequer acostou extratos bancários correspondentes. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1429069, 07382367620218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no PJe: 24/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifo nosso.
Considerando-se as informações disponíveis, e sopesadas as circunstâncias fáticas que permeiam a solução do litígio, assim como prestigiada a efetividade do processo de execução e, ao mesmo tempo, a necessidade de preservação da dignidade do executado, aquilato que a penhora no patamar de 15% (quinze por cento) da remuneração mensal, abatidos os descontos compulsórios, não tem o condão de inviabilizar o custeio de sua própria subsistência e de sua família, até a integral quitação dos débitos.
Nesse sentido, por reputar a presença de ambos os requisitos autorizadores, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para determinar a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração do agravado, após os descontos compulsórios, até o pagamento integral da dívida.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, comunicando o inteiro teor da presente decisão.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas e a consulta aos autos do processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 9 de fevereiro de 2024 às 18:40:38.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
14/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
08/02/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/02/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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