TJDFT - 0704649-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:39
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANE LOBATO BRAGA em 10/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0704649-58.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANE LOBATO BRAGA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANE LOBATO BRAGA contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Águas Claras na AÇÃO DE NULIDADE C/C REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA n. 0724344-69.2023.8.07.0020, promovida pela agravante em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A.
Nos termos da r. decisão agravada (ID 171665205 do processo originário), o d.
Magistrado de primeiro grau indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela parte requerente, bem como determinou a sua intimação para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Na oportunidade, o juízo de primeiro grau consignou que a parte autora fora intimada para trazer aos autos os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; comprovantes de despesas e outros documentos atualizados que demonstrassem a alegada hipossuficiência financeira, porém manteve-se inerte.
Entendeu que os documentos disponíveis ao juízo não demonstravam que o recolhimento das custas cobradas no âmbito da Justiça do Distrito Federal pudesse prejudicar a subsistência da autora e de sua família, indeferindo, por conseguinte o referido benefício.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que faz jus à gratuidade de justiça.
Afirma que, apesar de sua renda ser elevada, se encontra comprometida por ser arrimo de família e ser mãe de dois filhos, ressaltando que possui dívida superior a quinhentos e noventa mil reais.
Assevera que o juiz pode indeferir a gratuidade requerida somente quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos para o pedido, não sendo condicionado o seu deferimento à comprovação de estado de miserabilidade.
Argumenta que (O) fundamento utilizado pelo Juízo originário de que em função da natureza da ação (revisão de empréstimo) e do suposto ENRIQUECIMENTO com a demanda, presume-se que a agravante possui renda suficiente para pagar as custas não é razoável (sic).
Alega que o rendimento líquido que recebe não cobre suas despesas ordinárias, tais como: saúde, alimentação, moradia, telefone, internet, energia, água, dentre outros.
Assim, pontua que acabou contraindo mais débitos e que se encontra em uma situação de superendividamento.
Colaciona extrato bancário e declaração de imposto de renda referente ao ano de 2023.
Ao final, a agravante pleiteia os benefícios da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em provimento definitivo, postula a reforma do decisum, com a concessão da gratuidade de justiça em seu favor.
Não houve recolhimento do preparo, em razão do pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Por meio da decisão de ID 55740773, esta Relatoria indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou que a recorrente efetuasse o recolhimento do preparo recursal.
O juízo de origem, por meio do ofício de ID 55860053, noticiou que fora proferida sentença (ID 55860054), no dia 16/02/2024, indeferindo a petição inicial e, por consequência, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Nos termos do despacho de ID 55928723, esta Relatoria determinou que a Secretaria da Turma aguardasse o transcurso do prazo para o recolhimento do preparo.
Consoante se extrai da certidão de ID 56756937, transcorreu in albis o transcurso do prazo sem que a agravante promovesse o recolhimento do preparo recursal. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ao analisar os pressupostos objetivos de admissibilidade, constato que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, por não haver comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Com efeito, incumbe à recorrente comprovar o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, ressalvadas as exceções constantes nos parágrafos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, não configuradas no caso em apreço, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dia.
A agravante, não obstante tenha sido intimada para promover o recolhimento do preparo recursal, permaneceu inerte, conforme certidão exarada no ID 56756937.
A circunstância é caracterizadora da deserção recursal e inviabiliza o conhecimento do recurso.
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, porquanto configurada a deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpram-se as formalidades previstas no artigo 250 do RITJDFT.
Brasília/DF, 12 de março de 2024 às 15:35:43.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
12/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUCIANE LOBATO BRAGA - CPF: *64.***.*54-91 (AGRAVANTE)
-
12/03/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANE LOBATO BRAGA em 11/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de LUCIANE LOBATO BRAGA em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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16/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0704649-58.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANE LOBATO BRAGA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANE LOBATO BRAGA contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Águas Claras na AÇÃO DE NULIDADE C/C REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA n. 0724344-69.2023.8.07.0020, promovida pela agravante em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A.
Nos termos da r. decisão agravada (ID 171665205 do processo originário), o d.
Magistrado de primeiro grau indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela parte requerente, bem como determinou a sua intimação para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Na oportunidade, o juízo de primeiro grau consignou que a parte autora fora intimada para trazer aos autos os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; comprovantes de despesas e outros documentos atualizados que demonstrassem a alegada hipossuficiência financeira, porém manteve-se inerte.
Entendeu que os documentos disponíveis ao juízo não demonstravam que o recolhimento das custas cobradas no âmbito da Justiça do Distrito Federal pudesse prejudicar a subsistência da autora e de sua família, indeferindo, por conseguinte o referido benefício.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que faz jus à gratuidade de justiça.
Afirma que, apesar de sua renda ser elevada, se encontra comprometida por ser arrimo de família e ser mãe de dois filhos, ressaltando que possui dívida superior a quinhentos e noventa mil reais.
Assevera que o juiz pode indeferir a gratuidade requerida somente quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos para o pedido, não sendo condicionado o seu deferimento à comprovação de estado de miserabilidade.
Argumenta que (O) fundamento utilizado pelo Juízo originário de que em função da natureza da ação (revisão de empréstimo) e do suposto ENRIQUECIMENTO com a demanda, presume-se que a agravante possui renda suficiente para pagar as custas não é razoável (sic).
Alega que o rendimento líquido que recebe não cobre suas despesas ordinárias, tais como: saúde, alimentação, moradia, telefone, internet, energia, água, dentre outros.
Assim, pontua que acabou contraindo mais débitos e que se encontra em uma situação de superendividamento.
Colaciona extrato bancário e declaração de imposto de renda referente ao ano de 2023.
Ao final, a agravante pleiteia os benefícios da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em provimento definitivo, postula a reforma do decisum, com a concessão da gratuidade de justiça em seu favor.
Não houve recolhimento do preparo, em razão do pedido de concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
De fato, conforme estabelece o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, somente é permitido ao magistrado indeferir os benefícios da justiça gratuita, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Neste viés, afigura-se permitido ao julgador o indeferimento da gratuidade requerida caso os elementos de prova juntados aos autos indiquem que a parte requerente reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo.
Por certo, o acolhimento da declaração de hipossuficiência financeira, quando existentes elementos de prova que demonstram a insubsistência da tese alegada, implica subverter a finalidade da norma assecuratória de acesso à justiça aos que não dispõem de recursos para pagamento das custas e despesas processuais.
A corroborar este entendimento, trago à colação os seguintes julgados desta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Gratuidade de Justiça visa garantir o acesso de todos ao Poder Judiciário.
Conforme os artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural e a pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à Gratuidade da Justiça, na forma da Lei. 2. É possível o deferimento do benefício de Gratuidade da Justiça quando os elementos coligidos nos autos demonstrarem a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1654576, 07341173820228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Não comprovada, pela pessoa jurídica, em sede de apelação, a necessidade do benefício, impõe-se o indeferimento do pedido de Justiça gratuita, especialmente à vista da ausência de efeito retroativo de decisão dessa natureza. 2.
Fixado, na decisão de indeferimento da gratuidade de Justiça, prazo para recolhimento do preparo e descumprida a determinação, configura-se a deserção, a impor o não conhecimento do recurso. 3.
Agravo interno desprovido.
Apelo não conhecido.
Honorários majorados. (Acórdão 1651270, 07027824420228070018, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2022, publicado no PJe: 14/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE FALÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO INCIDENTAL.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIDO.
EMENDA À INICIAL.
GRUPO ECONÔMICO.
COMPROVAÇÃO NÃO REALIZADA.
PRINCIPAL ESTABELECIMENTO.
COMPETÊNCIA.
NÃO DEMONSTRADA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração da postulante ao benefício de justiça gratuita é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos. 1.1.
Aplicado analogicamente o art. 790 da CLT, a gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que recebem até 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que não é o caso do apelante. 1.2.
Se não há nos autos elementos que comprovem que a parte não pode arcar com o pagamento das custas processuais, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido. 2.
Embora o juízo a quo tenha afirmado que é necessário o preenchimento de requisitos legais para a configuração de grupo econômico a legitimar a inclusão de variadas empresas no polo passivo do feito, o apelante apenas juntou aos autos decisão trabalhista que deferiu incidente para formação de grupo econômico pela desconsideração inversa da personalidade jurídica, não apresentando a fundamentação devida. 3.
Os documentos juntados pelo autor, ora apelante, nada demonstraram acerca do volume de negócios das empresas, estando algumas delas localizadas em São Paulo, inviabilizando a determinação da competência, em descumprimento à determinação do juízo de primeira instância. 4.
Não emendada a inicial a contento, embora facultada, mostra-se perfeita a sentença que extingue o feito, sem resolução do mérito, ante o indeferimento da peça inicial.
Art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1398864, 07064047720218070015, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
Ressalte-se, assim, que o benefício da gratuidade de justiça é devido àqueles que possuem renda baixa, considerando a média da população, como também aos que, apesar da renda elevada, passam, comprovadamente, por dificuldade econômica pontual que sobreleve, inevitavelmente, suas despesas.
No caso em apreço, considero que os documentos acostados nos autos de origem e aqueles que acompanham o agravo de instrumento revelam que a agravante não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Extrai-se da declaração de imposto de renda que a agravante é médica e exerce cargo público junto à Secretaria de Estado de Saúde, auferindo rendimento anual de R$158.216,38 (cento e cinquenta e oito mil, duzentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos).
Além disso, percebeu R$31.207,00 (trinta e um mil duzentos e sete reais) a título de rendimentos provenientes de aluguéis e lucros, e dividendos no valor de R$ 240.509,00 (duzentos e quarenta mil e quinhentos e nove reais) da empresa CEBRAN- CENTRO BRASILIENSE DE NEONATOLOGIA LTDA – CNPJ 03.653.615/0001-0, da qual consta como sócia.
No que tange às dívidas declaradas, a maior parte delas é proveniente do financiamento de imóvel próprio e do contrato de crédito pessoal firmado com o agravado (CONTRATO 000001794658714 DE 18/06/2021).
No mesmo sentido, o extrato bancário de ID 55666590 revela que a agravante recebeu, entre 16/09/2023 e 15/12/2023, diversos PIX enviados por ela mesma no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), além de outro no valor de R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais).
Nestes termos, concluo que o quadro fático apresentado não demonstra a incapacidade financeira da agravante para custear o pagamento dos módicos valores referentes ao preparo recursal, de forma que devem ser recolhidos para que se vejam os preenchidos os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso, no intuito de submeter o tema devolvido ao órgão colegiado.
Com estas considerações, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA em sede recursal.
Por conseguinte, determino a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 9 de fevereiro de 2024 às 19:21:18.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
09/02/2024 19:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANE LOBATO BRAGA - CPF: *64.***.*54-91 (AGRAVANTE).
-
08/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
08/02/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/02/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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