TJDFT - 0702961-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de GILCELIA PAULINA DE SOUSA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/04/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 14:38
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de GILCELIA PAULINA DE SOUSA em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
Julgo prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:46
Indeferida a petição inicial
-
18/03/2024 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de GILCELIA PAULINA DE SOUSA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, na forma do art. 1.026 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo para emenda nos termos da Decisão de ID. 186579779.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:37
Embargos de declaração não acolhidos
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19/02/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/02/2024 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora.
EMENDE-SE, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para: a) recolher as custas processuais iniciais; b) comprovar o depósito da caução nos autos equivalente ao valor negativado, nos termos do art. 300, §1º do CPC.
Apresentada a emenda, venham os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:16
Gratuidade da justiça não concedida a GILCELIA PAULINA DE SOUSA - CPF: *05.***.*41-53 (REQUERENTE).
-
15/02/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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