TJDFT - 0702807-80.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 16:00
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/02/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 15:46
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA PAULA VIEIRA LARA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 10:19
Recebidos os autos
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05/12/2024 10:19
Extinto o processo por desistência
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04/12/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANA PAULA VIEIRA LARA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 15:18
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:18
Decretada a revelia
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16/10/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de ANA PAULA VIEIRA LARA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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25/06/2024 08:35
Recebidos os autos
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25/06/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ANA PAULA VIEIRA LARA em 07/05/2024 23:59.
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14/04/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/03/2024 16:44
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:44
Recebida a emenda à inicial
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20/03/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/03/2024 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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19/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência e o pedido de gratuidade de justiça.
Defiro a anotação do juízo 100% digital, vez que presentes os requisitos e documentos necessários para tanto.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para, sob pena de indeferimento da inicial, emendá-la nos termos dessa decisão, esclarecendo a incompatibilidade dos pedidos e retificando-os por meio da apresentação de uma NOVA PETIÇÃO INICIAL.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/02/2024 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2024 15:18
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:18
Gratuidade da justiça não concedida a DIOVANE ALVES DA SILVA - CPF: *28.***.*99-73 (REQUERENTE).
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15/02/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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