TJDFT - 0739352-80.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 21:02
Decorrido prazo de HELDER ALVES CHAVES em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:37
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/04/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
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25/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739352-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HELDER ALVES CHAVES EXECUTADO: ACME CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA Decisão com força de ofício/mandado Objetiva a parte exequente a pesquisa ao sistema SNIPER e a reitera o pedido de ID 166881454 para penhora de eventuais ativos em corretoras digitais (ID 178136403). 1.
Da pesquisa ao SNIPER: A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, seguem as consultas anexas a essa decisão. 2.
Dos ofícios às corretoras digitais: Trata-se de reiteração do pedido de ID 166881454 sob o argumento que "A prova é própria resposta SISBAJUD de ID 166322459, onde não aparece nenhuma corretora de criptomoedas, sendo que a executada possui conta na BINANCE e outras corretoras, posto que os recursos aqui cobrados foram utilizados para operar criptos na Binance, bem como para operar Dollar Mini." Posto isso, à míngua de outros bens passíveis de penhora, reconsidero a decisão de ID 176616953, porém informo que este Juízo não detém competência para restringir ativos e direitos sob qualquer forma de jurisdição internacional.
O pedido fica deferido, com fulcro no artigo 855 do CPC, para que as instituições financeiras abaixo declinadas bloqueiem, à disposição deste Juízo, eventuais valores que toquem à sociedade empresária ACME CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-94, até o limite do débito exequendo (R$ 136.649,87): 1.
BINANCE, localizada na Avenida Brigadeiro Luis Antonio, número 3097, conjunto 807, Jardim Paulista, CEP 01.401-000, São Paulo, telefone 11-32182622, e-mail: [email protected]; 2.
GENIAL INVESTIMENTOS, localizada na Avenida Faria Lima, 3400, Itaim Bibi, São Paulo, CEP 04.538-132, telefone 11-40048888; 3.
XP INVESTIMENTOS, localizada na Avenida Brigadeiro Lima, 3600, 11º andar, CEP 04.538-132, São Paulo, e-mail: [email protected]; 4.
RICO INVESTIMENTOS, localizada na Avenida Chedid Jafet, 75, Vila Olímpia, São Paulo, CEP 04.551-060; 5.
CLEAR CORRETORA, localizada na Avenida Chedid Jafet, 75, Torre Sul, telefone *80.***.*79-07; 6.
MODAL CORRETORA, localizada na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1455, 7ª andar, conjunto 71, CEP 04.543-011, São Paulo; Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), fica o exequente intimado a providenciar a remessa aos destinatários desta ordem (a qual atribuo força de ofício/mandado).
As respostas deverão ser encaminhadas diretamente ao Cartório Judicial Único das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no prazo de 15 (quinze dias) úteis, preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 8º andar, Ala 'C', sala 826-828, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0739352-80.2022.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes as instituições financeiras se pronunciarem.
Por fim, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 166322458), nos termos do artigo 921, III e §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil, prazo pelo qual os autos aguardarão em arquivo provisório.
Após o decurso de um ano da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do artigo 921 do Código de Processo Civil.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP), bem como aqueles infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão/prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 15:09
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:09
Deferido o pedido de HELDER ALVES CHAVES - CPF: *02.***.*04-50 (EXEQUENTE).
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27/11/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/11/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
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28/10/2023 00:02
Recebidos os autos
-
28/10/2023 00:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/10/2023 00:02
Deferido em parte o pedido de HELDER ALVES CHAVES - CPF: *02.***.*04-50 (EXEQUENTE)
-
27/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739352-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HELDER ALVES CHAVES EXECUTADO: ACME CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA Decisão O exequente requer a inclusão de Almir Carlos Malaquias, CPF: *12.***.*93-09, no polo passivo da execução, para que seus bens pessoais sejam alcançados de maneira a satisfazer o crédito constituído pela empresa executada.
Ocorre que consoante se abstrai do comprovante de inscrição cadastral da executada ACME CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA (ID 140025121), cuida-se de sociedade empresarial de responsabilidade limitada (art. 1.052 do Código Civil).
Na sociedade limitada a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas sociais e seu patrimônio não se confunde com os dos seus sócios, ainda, que constituída por uma só pessoa (§ 1º do artigo 1.052 do Código Civil).
Cumpre esclarecer que a condição de microempresa refere-se ao "enquadramento" para fins fiscais, para obtenção de benefícios tributários, por exemplo, mas sua forma societária continua sendo limitada, com autonomia da empresa.
Posto isso, indefiro a inclusão de Almir Carlos Malaquias no polo passivo da execução.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da certidão ID 166322458.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/09/2023 09:44
Recebidos os autos
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19/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/09/2023 09:44
Indeferido o pedido de HELDER ALVES CHAVES - CPF: *02.***.*04-50 (EXEQUENTE)
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14/09/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739352-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HELDER ALVES CHAVES EXECUTADO: ACME CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme itens 1 e 2 da Decisão de ID 156455776.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III e §§ 1º e 4º do CPC (hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão).
Brasília - DF, 24 de julho de 2023 às 18:39:37 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
24/07/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
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17/07/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ACME CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:22
Publicado Edital em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 15:51
Expedição de Edital.
-
25/04/2023 13:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2023 20:42
Recebidos os autos
-
24/04/2023 20:42
Deferido em parte o pedido de HELDER ALVES CHAVES - CPF: *02.***.*04-50 (EXEQUENTE)
-
24/03/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/03/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:54
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
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09/03/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/02/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 13:23
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:49
Juntada de Certidão
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20/01/2023 09:47
Juntada de Certidão
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19/01/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/12/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2022 09:43
Juntada de Certidão
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28/11/2022 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2022 13:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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03/11/2022 15:13
Recebidos os autos
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03/11/2022 15:13
Decisão interlocutória - recebido
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20/10/2022 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/10/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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