TJDFT - 0745857-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ABC IMOVEIS LTDA - EPP em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:09
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/05/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/05/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília Fórum de Brasília - Anexo B, 6º andar, sala 612 B, Praça Municipal, Telefone: 3103-7372 CEP: 70094900, BRASILIA-DF Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0745857-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HECTOR JAVIER CAIZALUISA ARMAS EXECUTADO: ABC IMOVEIS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de ID 233162011 sem manifestação da parte executada.
Nos termos da decisão de ID 233162011, fica a parte exequente intimada para que apresente bens suscetíveis de penhora, também no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 9 de maio de 2025 13:19:37.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES -
09/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ABC IMOVEIS LTDA - EPP em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ABC IMOVEIS LTDA - EPP em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de HECTOR JAVIER CAIZALUISA ARMAS em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:13
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:13
Outras decisões
-
23/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/04/2025 18:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 11:13
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:13
Outras decisões
-
14/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de HECTOR JAVIER CAIZALUISA ARMAS em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:25
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745857-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HECTOR JAVIER CAIZALUISA ARMAS EXECUTADO: ABC IMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
Antes de se dar a continuidade a tramitação processual, tendo em vista a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, passo à sua análise.
Inicialmente, cumpre rememorar que a parte exequente apresentou sua petição de ID 224609575 requerendo o pagamento complementar da condenação imposta na sentença junto ao processo de conhecimento.
Ao ID 228084751, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a sua procedência, para reconhecer o excesso de execução, já que teria efetuado o depósito para pagamento da quantia, no seu entender, devida ID 218207185.
Foi dada vista à parte exequente para manifestar sobre a impugnação retro, tendo ela refutado integralmente os termos da impugnação da parte executada. É o relatório.
DECIDO.
DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO Nos termos do artigo 525, § 4º, do CPC, ao alegar que a parte exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior a resultante da sentença, cabe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ofertada.
A parte executada, dentro do prazo para pagamento e impugnação ao cumprimento de decisão, apontou o valor do excesso, juntando o respectivo cálculo.
Pois bem, importa inicialmente afiançar que a sentença e seu respectivo acórdão, após o trânsito em julgado, geraram a imutabilidade das determinações nela contidas.
Portanto, reconhecida a obrigação decorrente da condenação, não pode ser este alterado, especialmente por meio de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em relação à argumentação de excesso de execução, a rejeito integralmente, uma vez que da simples leitura da mencionada sentença e de seu acórdão, a ora executada foi condenada ao pagamento de R$ 8.000,00 em dobro (R$ 16.000,00), além de 60% das despesas processuais e de honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da condenação.
Já o acórdão de ID 217314766 apenas determinou o decote de R$ 2.133,33 da condenação imposta na sentença de piso.
Portanto, os cálculos apresentados pela exequente quanto ao débito principal e honorários apresentados ao ID 224609575 estão devidamente corretos, porquanto a forma de proceder os cálculos pelo executado em sua impugnação ao cumprimento de sentença, encontram-se equivocados.
Já com relação às custas iniciais, caberia ao executado tão somente o pagamento de 40% destas (R$ 730,37), que representa um total de R$ 281,34.
Portanto, tenho que o valor devido pelo executado corresponde a: R$ 16.682,70 (débito principal atualizado), R$ 663,89 (honorários sucumbenciais atualizados), R$ 281,34 (custas iniciais do processo de conhecimento) e de R$ 125,17 (custas do cumprimento de sentença) que, somados, representam um total de R$ 17.753,10.
Por outro lado, como o executado já havia efetuado o depósito para pagamento de R$ 13.682,70 e de R$ 547,30 que somados e atualizados representam um quantum de R$ 14.537,99, ainda se encontra pendente de quitação a importância de R$ 3.215,11.
Assim, fixo o valor da presente execução em R$ 3.215,11, na data de 03/02/2025.
Por outro lado, indefiro o pleito de compensação dos valores com a quantia devida às causídicas do executado, porquanto estas são terceiras não interessada no presente cumprimento de sentença Contudo, informo ao exequente, que se for de seu interesse, poderá efetuar o depósito para pagamento da condenação a ele imposta a título de honorários sucumbenciais.
Caso assim não proceda o exequente, deverão as advogadas da executada aguardar o trânsito em julgado do presente cumprimento de sentença para apresentar nova peça quanto ao título judicial específico relativo à condenação em honorários sucumbenciais ou apresentá-la em autos apartados, observando os termos do artigo 2º da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016 bem como efetue o pagamento das custas relativas à fase específica, sob pena de indeferimento liminar do pleito.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente a apresentar demonstrativo atualizado do débito, já com a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme estabelece o artigo 523, §1º do CPC, bem como deverá indicar bens passíveis de penhora.
I.
Por fim, determino a expedição de ofício de transferência da quantia incontroversa que já se encontra depositada pelo executado em conta vinculada ao Juízo, em favor da parte exequente, a ser destinada à conta indicada na petição de ID 229545146.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 15:10
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:10
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/03/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745857-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HECTOR JAVIER CAIZALUISA ARMAS EXECUTADO: ABC IMOVEIS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 228084751) tempestivamente.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 12:10:26.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
07/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 20:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de HECTOR JAVIER CAIZALUISA ARMAS em 27/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:21
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:21
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2025 14:20
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 13:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/02/2025 12:36
Juntada de Petição de comprovante
-
04/02/2025 13:34
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/02/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 08:51
Recebidos os autos
-
27/11/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de HECTOR JAVIER CAIZALUISA ARMAS em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 22:20
Juntada de Petição de impugnação
-
25/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de HECTOR JAVIER CAIZALUISA ARMAS em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 04:28
Decorrido prazo de ABC IMOVEIS LTDA - EPP em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 22:49
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 19:57
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 20:53
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2024 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/04/2024 10:59
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:59
Outras decisões
-
24/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/04/2024 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2024 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:57
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:57
Outras decisões
-
29/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/02/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 10:47
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/02/2024 19:13
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 09:57
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 02:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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