TJDFT - 0725235-90.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:17
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/09/2024 06:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 06:37
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 19:34
Juntada de Certidão
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16/09/2024 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725235-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILLA TALYTA SOUSA MUNIZ EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA O Executado promoveu o depósito judicial da íntegra da condenação (ID 210948812).
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do credor.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 16:36:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/09/2024 21:12
Recebidos os autos
-
14/09/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 21:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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25/07/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725235-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILLA TALYTA SOUSA MUNIZ EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o feito para pagamento de RPV.
Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024 08:46:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 17:15
Recebidos os autos
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14/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 17:15
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/07/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/07/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:58
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:22
Recebidos os autos
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09/07/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/07/2024 08:04
Juntada de Certidão
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04/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725235-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILLA TALYTA SOUSA MUNIZ EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico, em favor da Executada, para levantamento da quantia depositada ao ID 182203744.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 890-DF, reconheceu a incidência do regime constitucional dos precatórios (art. 100 da Constituição Federal) sobre as condenações judiciais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB.
As partes concordam quanto ao valor do crédito exequendo (R$ 2.162,51) Assim, proceda-se às medidas necessárias para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme previsto na Portaria GC 23 de 28/1/2019 deste Tribunal, a ser paga no prazo de até 90 (noventa) dias (art. 1º, §2º, da Lei Distrital nº 3.624/05).
Suspenda-se o processo até o decurso do prazo mencionado no parágrafo anterior.
Findo o prazo supramencionado, intime-se a parte exequente para dizer se outorga quitação, no prazo de 5 (cinco) dias e, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024 10:10:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/06/2024 21:53
Recebidos os autos
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25/06/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 21:53
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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24/06/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725235-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/06/2024 17:23
Juntada de Petição de impugnação
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17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725235-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILLA TALYTA SOUSA MUNIZ REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 2.162,51.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 18:25:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2024 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 20:59
Recebidos os autos
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14/05/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 20:59
Outras decisões
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13/05/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/05/2024 12:34
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de CAMILLA TALYTA SOUSA MUNIZ em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725235-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILLA TALYTA SOUSA MUNIZ REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por CAMILLA TALYTA SOUSA MUNIZ em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que reside em um condomínio horizontal, onde todos os moradores se organizaram por meio da Associação de Moradores da Chácara 94 e solicitaram junto a Requerida instalação de rede para o fornecimento de água aos moradores do local.
Afirma que, paralelamente, também foi pleiteado junto a Agência Reguladora das Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA, autorização para a utilização de poço tubular, com vistas obter água, até o atendimento do referido pleito junto a Demandada.
Aduz que, em 15 de fevereiro de 2017, a ADASA autorizou a utilização de água subterrânea no condomínio, até que a Requerida iniciasse o seu fornecimento, e, ato contínuo, a associação de moradores providenciou a contratação de empresa para a instalação da infraestrutura necessária para receber a água fornecida pela Requerida.
Alega que, em 25 de agosto de 2018, a Requerida fez uma vistoria no condomínio para a instalação dos hidrômetros, ocasião em que registrou um Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, por suposta utilização de água da Demandada sem hidrômetro, e, em 10 de maio de 2023, foi enviada notificação de autuação, impondo multa de R$2.950,00 por derivação clandestina de água, que gerou o Processo Administrativo nº 0009200050484202142.
Sustenta que tendo apresentado defesa administrativa, esta foi rejeitada, motivo pelo qual em outubro de 2023 a Requerida enviou para a Demandante uma fatura no valor de R$3.047,73, dos quais R$2.950,00 é referente a penalidade aplicada.
Não bastasse isso, em dezembro de 2023 a Requerida enviou um comunicado informando o não pagamento da referida fatura implicará na suspensão do fornecimento de água, além da negativação do nome da Autora.
Alega que a vistoria que ocasionou a emissão do TOI foi feita justamente para a instalação do hidrômetro, portanto, de modo que até aquele momento a água que abastecia a residência da Autora não passava pelo referido equipamento pois era de origem do poço artesiano, demonstrado pela análise química da água, onde é possível observar que não há qualquer produto como cloro ou outro que dê a entender que esta era tratada.
Não bastasse isso, o Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI foi feito e entregue à Requerente sem observar os requisitos legais, sobretudo, porque não constou no documento o nome do responsável pela fiscalização, violando o art. 8º, I e VI da Resolução nº 03 da ADASA.
Requer, assim, a declaração de nulidade da multa imposta pela Requerida relativa ao Processo Administrativo nº 0009200050484202142 e determinando que esta se abstenha de suspender o fornecimento de água para a residência com fundamento do não pagamento de tal penalidade.
A decisão de id. 182250601 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para para determinar que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de água para a unidade residencial da autora.
Citada, a requerida apresentou contestação, id. 186422919.
Em suma, sustenta que a autora é responsável pelo imóvel no qual foi originada a ligação clandestina e responde pelas infrações ali averiguadas, uma vez que o procedimento administrativo seguiu todas as exigências legais.
Réplica sob id. 186527475.
Intimados a especificarem provas, as partes nada requereram, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Destaca-se que entre as partes há relação de consumo, uma vez que parte autora e a parte ré se amoldam aos conceitos de consumidora e de fornecedora, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso nos autos a relação jurídica entre as partes e que a demandada aplicou multa à autora por suposta ligação clandestina.
A divergência reside se havia ou não ligação clandestina com uso de água da demandada de forma não medida por inexistir hidrômetro instalado, e se houve vício formal no Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI.
Quanto à distribuição do ônus da prova entre as partes do processo, recai sobre quem tem o interesse em afirmar.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
No caso dos autos, a parte autora se desincumbe de seu ônus probatório, conforme será exposto, enquanto que a demandada apresentou defesa genérica, sem impugnar especificamente os fatos narrados e provas juntadas aos autos.
A narrativa da autora encontra verossimilhança no lastro probatório anexado aos autos, a saber, que tendo imóvel e residindo na Rua 03, Chácara 94, Lote 28 B, Residencial Imperium, Vicente Pires, fazia uso de água oriunda de poço artesiano (todo o condomínio do qual faz parte), enquanto não disponha de água fornecida pela demandada, CAESB.
Sobre tais fatos a ré não teceu qualquer consideração, apenas afirmando genericamente que aplicou constatou ligação clandestina e seguiu as exigências dos procedimentos administrativos.
No entanto, não procede a afirmação da ré, em especial, quanto ao vício formal do TOI.
Dispõe o art. 8º, I e VI, da Resolução nº 03 da ADASA: Art. 8º O Termo de Ocorrência de Irregularidade deverá ser numerado, lavrado em formulário próprio e conter no mínimo: I - identificação do prestador de serviços; [...] VI - identificação do agente responsável pela ação fiscalizatória; Conforme verifico no Termo de Ocorrência de Irregularidade juntado pela demandada, sob id. 186422924, consta apenas assinatura do suposto funcionário da CAESB, mas não há identificação como nome, RG ou CPF, ou número de matrícula, mas apenas assinatura a qual não se pode inferir o nome, se João, José, Fernando, ou quem quer que seja.
Por si, já reputo presente o vício formal a ensejar a anulação da multa, conforme requerido, que, a propósito, a autor juntou aos autos decisões administrativas da ré, em casos similares, que conluio pela anulação do TOI por constar apenas assinatura de seu funcionário (id. 182210745).
Não bastasse o vício formal, como predito, a narrativa da autora também encontra lastro probatório a fundamentar a verossimilhança das alegações.
A vistoria que ensejou a aplicação da multa aconteceu no dia 25/08/2018. id.182203734.
No documento sob id. 182203731 consta pedido de reiteração de solicitação de implementação de rede de águas pluviais e fornecimento de água, elaborado pelo condomínio da autora e direcionado à empresa ré, com data de 25/10/2017.
Neste documento consta a necessidade urgente de água potável, que, portanto, inexistia em menos de um ano antes da vistoria.
Também consta, às fls. 7, o relatório analítico de água oriunda de cisterna no mesmo condomínio, e na sequencia diversos e-mails entre o condomínio e a empresa demandada, direcionado ao e-mail de [email protected].
Nesses e-mails,consta a existência de autorização da ADASA (comprovado no id. 182203732) para utilizar os recursos hídricos por meio de poço, até que a rede de fornecimento de água e esgoto fosse disponibilizada pela ré, isto em 08/02/2018.
Corrobora também com a narrativa da autora o contrato de prestação de serviços (id. 182203733) firmado entre o condomínio que faz parte e a empresa PS de Souza - Serviços - ME, tendo como objeto a execução de obra de rede subterrânea de água potável da CAESB na área residencial da contratante com um custo de R$89.000,00, com previsão início de obra em 15/07/2018 e término em 15/08/2019.
Repise-se, a vistoria que ensejou a multa ocorreu em 25/08/2018, ou seja, pouco mais de um mês após o início das obras de rede subterrânea de água potável, e que o objetivo inicial da ré era justamente proceder a instalação de hidrômetro para atender a demanda dos moradores do condomínio, que inclui a autora, não havendo qualquer razoabilidade na aplicação da multa por ligação clandestina e cobrança de cerca de R$3.000,00 por eventual consumo, que pelos fatos dos autos não teria durado um mês.
As fotografias do auto de infração juntado pela ré apresenta apenas imagens da ligação de água na parede do imóvel da ré sem o hidrômetro e outra foto com o hidrômetro, após ser instalado pela ré na mesma ocasião.
Ocorre que seja nas provas ou na petição, a ré não impugna os fatos e provas trazidos pela autora, além do que, se que inexistia rede de fornecimento de água no mês anterior, sendo, inclusive, objeto de requerimento do condomínio da autora.
Assim, a requerida negligenciou os requisitos obrigatórios estabelecidos na Resolução nº 3 da ADASA mencionada anteriormente.
Isso invalida o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) gerado no Processo Administrativo nº 0009200050484202142, atribuído à requerente, e também por uma questão de igualdade de tratamento a outros casos semelhantes, conforme id. 182210745.
Também diante da ausência de impugnação específica quanto à narrativa da autora e provas dos autos em relação ao uso de água de cisterna e constantes pedidos para que a própria demandada procedesse com a rede de esgotos e fornecimento de água, impõe-se a procedência do pedido, e, por conseguinte, a multa no valor de R$ 2.950,00 (dois mil novecentos e cinquenta reais) deve ser anulada.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ratifico a decisão de id. 182250601 que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, e julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial para DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade sob id. 182203734 (CAC-054615) com o consequente cancelamento da multa aplicada à requerente.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requeridas ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em R$2.000,00, o que faço com base no art. 85, §8, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024 20:42:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/04/2024 23:03
Recebidos os autos
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08/04/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 23:03
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/03/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:14
Decorrido prazo de CAMILLA TALYTA SOUSA MUNIZ em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725235-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILLA TALYTA SOUSA MUNIZ REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024 12:30:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/02/2024 15:23
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:23
Outras decisões
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15/02/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/02/2024 18:57
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2023 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:41
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:41
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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