TJDFT - 0713529-35.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 18:30
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:30
Deferido o pedido de JUNIO LOPES VIEIRA - CPF: *12.***.*07-92 (INVENTARIANTE).
-
05/06/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
05/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713529-35.2021.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JUNIO LOPES VIEIRA, MUCIA PATRICIA PAIVA ALVIM, REJANO GOMES PRIMO HERDEIRO: REGINALDO GOMES PRIMO HERDEIRO ESPÓLIO DE: DENISE CAVALCANTE VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DARA LUIZA CAVALCANTE DA SILVA INVENTARIADO(A): OMELIO VIEIRA PRIMO, ANITA DE PAIVA LOPES DECISÃO I.
Inicialmente, conforme sentença proferida nos autos n° 0721334-39.2021.8.07.0003 desta Vara de Família e de Órfãos e Sucessões, foi reconhecida a união estável entre os inventariados, Omelio Vieira Primo e Anita de Paiva Lopes, pelo período de 17/8/1991 a 27/9/2005.
Diante disso, a certidão de casamento de Omelio (ID 106718955) e as certidões de óbito dele, de Nair e de Anita devem ser retificadas nas vias administrativas ou via ação judicial própria.
Com efeito, uma vez reconhecida a união estável, é imprescindível a inscrição deste fato jurídico no Registro Civil das Pessoas Naturais, de sorte a corrigir o erro ou a omissão constante dos indicados documentos e garantir, assim, a verdade das informações lançadas, conforme dispõe o art. 212 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015 /73), também orientada pelo princípio da efetiva publicidade das relações relevantes da vida da pessoa natural.
Forte nessas considerações, intime-se o inventariante para providenciar a retificação do registro de óbito dos falecidos Omelio, Nair e Anita e do registro de casamento de Omelio e Nair, com o objetivo de refletir a verdade dos fatos, ou seja, constar a informação da separação de fato de Omelio e Nair e a existência da união estável entre Omelio e Anita.
Prazo de 60 dias.
II.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
BRASÍLIA-DF, 12 de dezembro de 2024 15:52:18.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
12/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:10
Outras decisões
-
21/11/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
21/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713529-35.2021.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JUNIO LOPES VIEIRA, MUCIA PATRICIA PAIVA ALVIM, REJANO GOMES PRIMO HERDEIRO: REGINALDO GOMES PRIMO HERDEIRO ESPÓLIO DE: DENISE CAVALCANTE VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DARA LUIZA CAVALCANTE DA SILVA INVENTARIADO(A): OMELIO VIEIRA PRIMO, ANITA DE PAIVA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
O inventariante pleiteia (ID 164328528) a inclusão na partilha dos direitos possessórios sobre o imóvel localizado na QNQ-05, CONJUNTO 15, Lote 22, CEILÂNDIA/DF.
Anexou aos autos certidão positiva do referido imóvel, emitida pela CODHAB (ID 159025308).
Em ID 164328537, a TERRACAP informa a doação do bem ao Distrito Federal, porém ainda pendente de formalização, e a responsabilidade da CODHAB pela regularização de eventual ocupação do imóvel.
Pois bem.
Deveras, as providências de responsabilidade do inventariante e demais sucessores quanto à regularização do imóvel em comento dependem da conclusão do processo de formalização da doação ao Distrito Federal, de modo a prestigiar o princípio da continuidade registral.
Lado outro, admite-se a partilha de potenciais direitos que recaem sobre imóvel em situação irregular, porquanto os direitos possessórios sobre ele ostentam conteúdo econômico.
Apesar de inexistir documento hábil que demonstre a propriedade formal do imóvel, resta comprovada a distribuição do bem ao inventariado pela Política Habitacional do GDF e sua ocupação pelo inventariante, já que afirma nele residir.
Assim, defiro a inclusão na partilha dos direitos possessórios do imóvel sito à QNQ-05, CONJUNTO 15, Lote 22, CEILÂNDIA/DF, decorrentes da certidão positiva do imóvel distribuído pela política habitacional do GDF Nº 1168639 (ID 159025308).
II.
Após pesquisa, verifico que a ação de reconhecimento e dissolução de união estável n° 0721334-39.2021.8.07.0003, prejudicial ao desenrolar da questão sucessória, não foi finalizada.
Diante disso, determino a suspensão deste procedimento pelo prazo máximo de 1 ano.
Advirto que compete aos interessados juntar cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado tão logo resolvida definitivamente a ação prejudicial.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
15/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 19:29
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/02/2024 19:29
Deferido o pedido de JUNIO LOPES VIEIRA - CPF: *12.***.*07-92 (INVENTARIANTE).
-
23/10/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
22/10/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:02
Determinada Requisição de Informações
-
05/07/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
05/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 14:23
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:23
Determinada Requisição de Informações
-
17/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
16/02/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:07
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 20:20
Desentranhado o documento
-
10/02/2023 17:53
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
09/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:26
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 00:31
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:46
Decorrido prazo de JUNIO LOPES VIEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:37
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES PRIMO em 04/11/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES PRIMO em 15/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Edital em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 17:37
Expedição de Edital.
-
19/08/2022 16:14
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
17/08/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:36
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/07/2022 05:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 05:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/07/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/07/2022 12:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/07/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DARA LUIZA CAVALCANTE DA SILVA em 30/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 17:39
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 17:30
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 11:46
Recebidos os autos
-
31/05/2022 11:46
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
18/04/2022 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 20:48
Recebidos os autos
-
25/03/2022 20:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/01/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
16/12/2021 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
21/11/2021 11:00
Recebidos os autos
-
21/11/2021 11:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/10/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
24/10/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 16:44
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/08/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
06/08/2021 20:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
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17/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 10:57
Recebidos os autos
-
14/07/2021 10:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/06/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
20/05/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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