TJDFT - 0711875-76.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ESCOLA CASTELINHO DO PEQUENO SABIO LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
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23/04/2024 22:20
Recebidos os autos
-
23/04/2024 22:20
Deferido o pedido de ESCOLA CASTELINHO DO PEQUENO SABIO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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15/04/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711875-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA CASTELINHO DO PEQUENO SABIO LTDA - ME EXECUTADO: ANTONIO DE FREITAS BORGES FILHO CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado da diligência Sisbajud, infrutífera.
Outrossim, de ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, considerando os resultados infrutíferos das diligências Sisbajud, intime-se a parte exequente , para ciência, bem como para indicar bens e/ou valores da executada passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024 10:27:42. -
22/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:27
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:25
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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13/03/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711875-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA CASTELINHO DO PEQUENO SABIO LTDA - ME EXECUTADO: ANTONIO DE FREITAS BORGES FILHO DECISÃO Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
A propósito: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente. (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018)”.
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros, o pedido em questão deve ser indeferido.
Faculto, no entanto, a expedição da certidão de crédito.
Certificadas as intimações e prazos, consoante determinado, expeça alvará do valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 216,53 - Id. 176423371) com determinação de transferência para conta indicada ao Id. 187824151, pertencente a patrona da exequente que possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração ao Id. 125531920.
Após, promova-se uma nova pesquisa SISBAJUD quanto ao débito remanescente.
Não havendo êxito, intime-se a parte exequente para indicar bens e/ou valores da executada passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Em caso de inércia, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquivem-se.
Oportunamente, a exequente poderá requerer o desarquivamento e, demonstrando a alteração na situação financeira da executada, pugnar pela renovação das diligências.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
07/03/2024 11:28
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:28
Deferido em parte o pedido de ESCOLA CASTELINHO DO PEQUENO SABIO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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01/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:51
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711875-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA CASTELINHO DO PEQUENO SABIO LTDA - ME EXECUTADO: ANTONIO DE FREITAS BORGES FILHO CERTIDÃO Foi determinada a expedição de Alvará de levantamento (Id. 180983057),em conta judicial vinculada ao Banco de Brasília – BRB, que aderiu ao procedimento de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021.
Assim, Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de cinco dias, seus dados bancários.
Fica ciente ainda de que, a falta de manifestação acerca do interesse na transferência dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias, acarretará na expedição do alvará de levantamento de valores.
Datado e assinado eletronicamente. -
30/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE FREITAS BORGES FILHO - CPF: *61.***.*43-09 (EXECUTADO) em 29/11/2023.
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07/12/2023 21:12
Recebidos os autos
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07/12/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
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08/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE FREITAS BORGES FILHO em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
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10/10/2023 08:51
Juntada de Certidão
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06/10/2023 10:15
Recebidos os autos
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06/10/2023 10:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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03/10/2023 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/09/2023 06:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 18:36
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
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15/08/2023 10:44
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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18/07/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2023 14:31
Recebidos os autos
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16/07/2023 14:31
Outras decisões
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05/07/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/07/2023 16:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE FREITAS BORGES FILHO em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2023 04:13
Processo Desarquivado
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09/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 10:58
Juntada de Certidão
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26/08/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 10:44
Desentranhado o documento
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22/08/2022 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2022 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/07/2022 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/07/2022 10:22
Recebidos os autos
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30/07/2022 10:22
Homologada a Transação
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29/07/2022 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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29/07/2022 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE FREITAS BORGES FILHO em 28/07/2022 23:59:59.
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28/07/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 00:07
Recebidos os autos
-
28/07/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE FREITAS BORGES FILHO em 25/07/2022 23:59:59.
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19/07/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:52
Publicado Certidão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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30/06/2022 22:36
Juntada de Certidão
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21/06/2022 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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05/05/2022 23:54
Recebidos os autos
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05/05/2022 23:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/05/2022 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/05/2022 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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