TJDFT - 0700754-56.2024.8.07.0011
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:20
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/05/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de NESTOR MATSUNAGA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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05/03/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0700754-56.2024.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: MORIO YAMAGUTI, ROSA TICATO YAMAGUTI REPRESENTANTE LEGAL: JORGE YAMAGUTI REU: NESTOR MATSUNAGA, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a competência.
I - Intime-se a parte autora para apresentar réplica, bem como especificar as provas que pretende produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Após, intimem-se as Partes Requeridas para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias.
III - Por fim, vencidos os atos acima, retornem os autos conclusos para saneamento.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 16:57:20.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
03/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:39
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:52
Outras decisões
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28/01/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 20:48
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 18:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/01/2025 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2025 08:49
Recebidos os autos
-
13/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:49
Declarada incompetência
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09/01/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/01/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:54
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:54
Outras decisões
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25/11/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 21:54
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700754-56.2024.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: MORIO YAMAGUTI, ROSA TICATO YAMAGUTI REPRESENTANTE LEGAL: JORGE YAMAGUTI REU: NESTOR MATSUNAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ESPÓLIO DE MORIO YAMAGUTI e ESPÓLIO DE ROSA TICATO YAMAGUTI, representados pelo inventariante JORGE YAMAGUTI, em desfavor de NESTOR MATSUNAGA, tendo por objeto o imóvel localizado em Núcleo Hortícula Suburbano Vargem Bonita, Chácara 32, Br-450, DF – 003, Vargem Bonita Narram os autores que adquiriram os direitos de uso sobre o imóvel publico rural acima, tendo edificado duas residências, sendo a primeira destinada ao seu núcleo familiar.
Relata que permitiu a ocupação da segunda residência pela sua irmã (Tamie) autorizando a posse do requerido (sobrinho dos autores), após a morte desta.
No entanto, relatam que com o falecimento do sr.
Morio e da sra.
Rosa, o imóvel deve ser restituído ao espólio em sua integralidade.
Aduzem que o requerido foi notificado para sair do imóvel em outubro de 2023, contudo este insiste em permanecer no local.
Neste aspecto, pretendem em tutela liminar a reintegração de posse, e no mérito, confirmando os efeitos da liminar, a procedência para reintegrar definitivamente aos Autores na posse do imóvel.
Indeferimento da Liminar - id 187277617.
Emenda substitutiva apresentada em id 190389293.
Recebimento da emenda substitutiva em ID 191701470.
Tentativa frustrada de acordo - id 198980591.
Em sua contestação (id 201370521), o requerido arguir a preliminar de impugnação do valor da causa, e no mérito, a litigância de má-fé, pois o imóvel foi transferido, através do termo de transferência de contrato de arrendamento, pela extinta Fundação Zoobotânica.
Afirma que o imóvel é habitado por família diversa do sr.
Morio, que, na data de 24/01/1990, o Sr.
Morio (pai do Requerente), cedeu para o Sr.
Toshimitsu (pai do Requerido), “1/5 (um quinto) do imóvel, que exerce a posse do imóvel há mais de 10 (dez) anos, utilizando para a moradia e fonte de renda".
Requer a gratuidade de justiça, a condenação do requerente por litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em ID 204612866.
Instados a especificar provas (id 204807631), os requerentes juntam prova documental e requerem prova testemunhal (id 206058763).
Já o réu pede depoimento próprio, dos requerentes e prova testemunhal (id 205960795).
Manifestação do requerido sobre os documentos juntados pelos autores na na árvore de ID 206058763 (id 210605342), requerendo ofício ao Governo do Distrito Federal, com a finalidade de informar que o imóvel, objeto da lide, está arrendado à terceiro. É o relatório.
Passo sanear o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
Diante do não atendimento à decisão de id 207401793, indefiro o pedido do requerido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o valor dado, corresponde ao proveito econômico pretendido pelo requerente, a teor do art. 292, inciso VI do CPC.
Ademais, o requerido não trouxe o valor que entende como correto.
Indefiro o pedido de envio de ofício ao governo do DF com a finalidade de informá-lo sobre o possível arredamento a terceiro, tendo em vista cuidar-se de encargo da própria parte.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Fixo como ponto controvertido quem detém a melhor posse sobre o imóvel.
Contudo, antes de averiguar quanto à necessidade de produção de prova oral, a fim de dar prosseguimento ao feito, considerando tratar-se imóvel rural público, oficiem-se à Terracap e ao Distrito Federal para que elucidem se têm interesse neste feito.
Vindo resposta, façam-se estes autos conclusos, inclusive para decisão acerca da prova oral solicitada.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:05
Indeferido o pedido de NESTOR MATSUNAGA - CPF: *55.***.*40-34 (REU)
-
19/09/2024 16:05
Gratuidade da justiça não concedida a NESTOR MATSUNAGA - CPF: *55.***.*40-34 (REU).
-
19/09/2024 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 08:36
Recebidos os autos
-
16/08/2024 08:36
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:01
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:01
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:01
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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20/07/2024 05:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:09
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 04:28
Decorrido prazo de NESTOR MATSUNAGA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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04/06/2024 17:26
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 02:22
Recebidos os autos
-
03/06/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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20/04/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 11:26
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700754-56.2024.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: MORIO YAMAGUTI, ROSA TICATO YAMAGUTI REPRESENTANTE LEGAL: JORGE YAMAGUTI REU: NESTOR MATSUNAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda substitutiva de ID. 190389293.
Retifique-se o valor da causa para R$ 175.046,56(cento e setenta e cinco mil e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Cumpra-se a decisão de ID.187277617 e designe-se AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO a ser realizada pelo 3° NUVIMEC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:01
Recebida a emenda à inicial
-
25/03/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/03/2024 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0700754-56.2024.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: MORIO YAMAGUTI, ROSA TICATO YAMAGUTI REPRESENTANTE LEGAL: JORGE YAMAGUTI REU: NESTOR MATSUNAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, observo que a inicial carece de emenda quanto ao valor da causa e o recolhimento das custas complementares, isso porque, diante da inexistência de critério legal para fixar o valor da causa nas ações possessórias, o col.
STJ firmou o entendimento pacífico de que o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, ainda que inexistente imediato benefício econômico.
Precedente: AgInt no REsp n. 1.846.571/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.
Os autores pretendem ser reintegrados de parte de imóvel localizado no Núcleo Rural Vargem Bonita (Park Way), contudo, deu à causa o valor de apenas R$2.000,00 (dois mil reais). É evidente que esse não é o proveito econômico, pois é irrisório frente ao valor atual dos direitos possessórios do terreno.
Para tanto, deverá levar em consideração o valor venal descrito no IPTU e realizar a mensuração proporcional quanto a faixa que pretende ser reintegrado.
Para tanto, concedo o prazo de 15 dias para a correção do valor da causa e o recolhimento das custas complementares, sob pena de indeferimento da inicial.
De toda sorte, tal questão não interfere na análise do pedido de tutela de urgência, o qual passo a enfrentar,desde logo, nesta oportunidade.
Trata-se de ação de reintegração de posse, na qual os autores pretendem ser reintegrados na posse do imóvel localizado no Núcleo Hortícula Suburbano Vargem Bonita, Chácara 32, casa 02, Br-450, DF – 003, Vargem Bonita, Park Way, Brasília -DF, CEP: 71750-000.
Com efeito, para deferimento a liminar em ação possessória de força nova, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos previstos no art. 561, do NCPC: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso, observo que se trata de contenda envolvendo questões familiares e que o réu, na qualidade de sobrinho dos falecidos deu continuidade a posse antes exercida por sua genitora e com o consentimento dos autores em vida.
Dessa forma, por ora, não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da tutela, cuja elucidação do caso demanda a necessária instrução processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar.
Ademais, percebo que a contenda tem por fundamento questões de cunho familiar, cujo o necessário entendimento das partes quanto aos problemas enfrentados e a busca da solução consensual se mostra mais importante do que a intervenção do Judiciário em decisões impositivas que tem por objetivo, tão somente, por fim a pretensão discutida nos autos, mas não tem a eficácia necessária para solucionar e pacificar os problemas interpessoais.
Entendo que é caso de designação de audiência de mediação, isso porque a mediação se mostra eficaz e necessária nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, e contando com a ajuda de um mediador que auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Dessa forma, designe-se AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO a ser realizada pelo 3° NUVIMEC.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/02/2024 07:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700754-56.2024.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: MORIO YAMAGUTI, ROSA TICATO YAMAGUTI REPRESENTANTE LEGAL: JORGE YAMAGUTI REU: NESTOR MATSUNAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para recolher as custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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