TJDFT - 0700983-92.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 12:47
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700983-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OSVALDINO ALVES BRANDAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput e §4º).
Na hipótese dos autos, o pleito deduzido na inicial requer o devido esclarecimento dos fatos, razão pela qual foram proferidas duas decisões (ids. 186716887 e 186352213) para este desiderato.
As determinações eram para o autor: a) adequar o pedido de urgência ao rito sumaríssimo dos juizados fazendários, desde logo, declinando os pedidos principais almejados com a lide; b) esclarecer e comprovar quais tributos estão sendo cobrados em duplicidade; c) adequar o valor da causa, segundo o proveito econômico perseguido; e apresentar NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Não obstante, as petições de ids. 186454261 e 186454261 não satisfizeram tais exigências, uma vez que o autor não cumpriu o disposto na alínea "a" tampouco sistematizou suas emendas numa nova petição inicial.
Disciplina o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".
Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
12/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:03
Indeferida a petição inicial
-
08/03/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700983-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OSVALDINO ALVES BRANDAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não vejo cumprida integralmente a decisão de emenda de id. 186352213.
Desta feita, em última oportunidade, emende-se a petição inicial para: a) adequar o pedido de urgência ao rito sumaríssimo dos juizados fazendários, desde logo, declinando os pedidos principais almejados com a lide; b) esclarecer e comprovar quais tributos estão sendo cobrados em duplicidade; c) adequar o valor da causa, segundo o proveito econômico perseguido.
Venha NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada, de modo a se garantir a ampla defesa e contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
16/02/2024 13:22
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:22
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 03:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:14
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/02/2024 17:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/02/2024 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2024 14:24
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:24
Declarada incompetência
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08/02/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/02/2024 09:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/02/2024 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2024 14:01
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:01
Declarada incompetência
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06/02/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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