TJDFT - 0766609-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:09
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2024 11:09
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766609-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIA DE AZEVEDO MOREIRA LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Em caso de concordância com os valores depositados, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
30/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 22:09
Juntada de Certidão
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28/09/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766609-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIA DE AZEVEDO MOREIRA LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta aos autos, verifica-se a existência de depósito(s) efetuado(s) em conta judicial vinculada aos autos, conforme comprovantes juntados aos autos (COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL).
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, fica intimado o executado para esclarecer se realizou o depósito do valor devido, juntando o comprovante e a respectiva planilha, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Caso a parte exequente concorde com os cálculos e o depósito efetuado pelo executado, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico, via Sistema BANKJUS.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
20/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:12
Juntada de Certidão
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20/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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20/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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10/07/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:39
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:54
Decorrido prazo de LUCIA DE AZEVEDO MOREIRA LIMA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 03:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 03:46
Juntada de Certidão
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18/05/2024 20:24
Recebidos os autos
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18/05/2024 20:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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17/05/2024 03:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2024 03:58
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 03:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de LUCIA DE AZEVEDO MOREIRA LIMA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:45
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 04:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/04/2024 23:21
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766609-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIA DE AZEVEDO MOREIRA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo o demonstrativo de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais, bem como adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
16/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:39
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:39
Outras decisões
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09/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2024 15:21
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/01/2024 20:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:04
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2024 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de LUCIA DE AZEVEDO MOREIRA LIMA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:45
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 11:38
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:38
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/11/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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