TJDFT - 0705956-04.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 02:41
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 02:41
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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09/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:18
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:18
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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05/12/2024 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/10/2024 16:46
Classe retificada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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17/10/2024 16:45
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIA AFONSO em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0705956-04.2021.8.07.0016 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLAUDIA AFONSO SENTENÇA Trata-se de ação de restauração de autos, como o objetivo de restaurar a execução fiscal.
O Distrito Federal juntou tela do SITAF na qual o crédito fiscal aparece na situação “38”, afirmando que, após inúmeras diligências realizadas nas mais diversas ocasiões, os autos da execução fiscal não foram localizados, razão pela qual pediu que fosse instaurada a restauração do feito, a fim de que se dê prosseguimento à persecução do crédito fiscal.
Foi certificado pela serventia desse Juízo ao ID 152529160 o seguinte: Em atenção à Decisão de ID 197097883, certifico e dou fé que os autos físicos da Execução Fiscal de nº 2015.01.1.101751-8, numeração CNJ 0025206-68.2015.8.07.0018, ainda se encontram com o andamento de remessa ao Tribunal de Justiça, desde 13/07/2018.
Conforme certidão anterior, o referido processo de execução havia sido remetido ao TJ por se encontrar fisicamente apenso aos autos dos Embargos de nº 2016.01.1.071073-5, que haviam subido em grau de recurso.
Ocorre que em consulta aos andamentos dos autos dos Embargos de nº 2016.01.1.071073-5, verifica-se que eles foram extraviados, na 2ª instância, após serem remetidos à Procuradoria do Distrito Federal, razão pela qual foi realizada a restauração de autos deste último processo, a qual foi julgada, conforme acórdão que segue anexo.
Ao que tudo indica, se os autos dos embargos foram extraviados após realização de carga para o DF, tudo leva a crer que os autos da execução, que se encontravam apensos, também o foram, em que pese não ter havido restauração destes últimos perante a 2ª instância.
Por fim, certifico que os autos da restauração dos Embargos extraviados já baixaram definitivamente para esta serventia e atualmente encontram-se em fase de cumprimento de sentença sob o nº 0025436-76.2016.8.07.0018.
O Distrito Federal requereu a extinção do feito executivo com a baixa definitiva dos autos, tendo em vista ter ocorrido o pagamento/cancelamento das dívidas correspondentes às CDAs que embasam a execução fiscal, e juntou aos autos a tela do SITAF. É o breve relatório.
DECIDO.
Consoante se extrai dos documentos juntados aos autos, o crédito tributário está perfeitamente ali indicado, bem como estão presentes todos os documentos necessários à perfeita compreensão do que se deu nos autos extraviados, a possibilitar o contraditório e a plena defesa das partes.
Isto posto, com fundamento no art. 716 do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e declaro restaurados os autos do processo de EXECUÇÃO FISCAL.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, o processo deve seguir os seus termos, com fulcro no art. 716 do CPC, devendo ser reclassificado com observância da classe processual original (Instrução nº 2 da Corregedoria, de 07/04/2022, art. 14, XII).
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de CLAUDIA AFONSO em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:06
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:55
Recebidos os autos
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17/05/2024 10:55
Outras decisões
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01/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/03/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 15:51
Desentranhado o documento
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28/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0705956-04.2021.8.07.0016 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLAUDIA AFONSO DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de restauração de autos ainda não sentenciado.
Verifica-se que foi determinado à serventia desse Juízo aguardar o retorno dos autos físicos n. 2015.01.1.101751-8, objeto da presente restauração, da Segunda Instância, e, após a digitalização e distribuição no PJe, dar vista às partes para se manifestarem.
Assim, com o fim de se evitar tumulto processual, faça-se excluir do PJE a petição 152496469, tendo em vista que a restauração dos autos ainda não foi julgada.
Certifique-se a Secretaria quanto o retorno dos autos físicos n. 2015.01.1.101751-8, objeto da presente restauração, da Segunda Instância, bem como a digitalização e distribuição no PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:58
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:58
Outras decisões
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30/11/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de CLAUDIA AFONSO em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:26
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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27/10/2023 18:13
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/10/2021 20:34
Recebidos os autos
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05/10/2021 20:34
Decisão interlocutória - recebido
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19/08/2021 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/08/2021 19:33
Juntada de Certidão
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21/06/2021 20:19
Recebidos os autos
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21/06/2021 20:19
Decisão interlocutória - recebido
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10/02/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/02/2021 19:43
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
09/02/2021 19:43
Audiência Conciliação cancelada para 12/05/2021 13:00 CEJUSC-FISCAL.
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09/02/2021 14:14
Recebidos os autos
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09/02/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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04/02/2021 16:35
Audiência Conciliação designada para 12/05/2021 13:00 CEJUSC-FISCAL.
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04/02/2021 16:35
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
04/02/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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