TJDFT - 0740708-76.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 16:00
Baixa Definitiva
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15/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:59
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de HONIX - ELEVADORES, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por HONIX ELEVADORES, MANUTENÇÃO E COMÉRCIO, em face à sentença que extinguiu o feito, de acordo com o art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil.
A recorrente interpôs o recurso sem o comprovante de pagamento de preparo, conforme certidão de ID. 58603882.
Intimada para regularizar o preparo, a apelante deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID. 60154289). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analiso os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Da deserção Consoante disposição do art. 1.007 do Código de Processo Civil, compete ao recorrente comprovar o preparo no ato de interposição do recurso.
A guia e o comprovante não foram colacionados (ID. 58603882).
Em que pese tenha sido intimada a regularizar o preparo na forma prescrita em lei, HONIX deixou o prazo transcorrer in albis (ID. 60154289).
A irregularidade em questão é penalizada com a deserção.
Conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO A APELAÇÃO.
Em obediência ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para torná-los definitivos em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se e intime-se.
Brasília-DF, 17 de junho de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 15 -
17/06/2024 15:29
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HONIX - ELEVADORES, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-23 (APELANTE)
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14/06/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de HONIX - ELEVADORES, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - ME em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO O art. 1.007, do Código de Processo Civil, estabelece que o comprovante de preparo deve ser apresentado concomitantemente com a interposição do recurso e define a forma para saneamento de eventual irregularidade (parágrafo quarto).
A apelante olvidou-se da formalidade legal, uma vez que interpôs apelação sem a comprovação do pagamento do preparo (ID. 58603882).
A inobservância do pressuposto recursal pode vir a obstar o conhecimento da apelação.
Em atenção ao art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, faculto à recorrente a regularização do recurso no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 15 -
28/05/2024 21:54
Recebidos os autos
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28/05/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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02/05/2024 18:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2024 17:34
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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