TJDFT - 0752606-89.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:30
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 23/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 03:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0752606-89.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: YAN SETE MIRANDA TAVARES AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE D E C I S Ã O Em 16 de fevereiro de 2024, o presente agravo de instrumento foi extinto em razão da perda do interesse, nos seguintes termos: Em consulta ao sistema informatizado, constata-se que foi prolatada sentença de procedência nos autos de origem.
Julgo, pois, prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Após, arquivem-se.
Em 29 de julho de 2024, foi juntado ofício do e.
Juízo de origem, com o seguinte teor: Inicialmente, pela análise dos autos, constato que, nos termos da Decisão ID 181559226, proferida no Agravo de Instrumento nº 0752606-89.2023.8.07.0000, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela postulada no recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo ao recurso para determinar a homologação da inscrição da parte agravante, mediante pagamento da taxa de inscrição (depósito judicial), e assegurar a participação do candidato, ora agravante, na terceira etapa do Programa de Avaliação Seriada – PAS, a ser realizada no dia 17 de dezembro de 2023. (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso I).
Nesse contexto, nos termos da Decisão proferida no Agravo de Instrumento retromencionado (ID 190151688), restou prejudicado o recurso, sob a alegação de que foi prolatada sentença de procedência nos autos de origem.
Nada obstante, cumpre registrar que não houve prolatação de sentença no presente feito por este Juízo.
Nesse cenário, em que pese o teor da cota do Ministério Público retro e da petição do autor informando a ausência de interesse no prosseguimento do feito (ID 201892255), por ora, expeça-se ofício ao eminente relator do Agravo de Instrumento (ID 190151688), para que tome ciência acerca do teor da presente decisão, adotando-se as providências que entender pertinentes.
Atribuo força de ofício à presente decisão.
Diante do aparente erro material na decisão extintiva do agravo de instrumento, este Relator assim determinou: Em consulta ao sistema informatizado (PJe 1ª instância), constata-se que o agravante teria requerido a desistência do processo originário, em razão da superveniente perda do interesse.
Desse modo, conquanto possa não ter sido prolatada sentença homologatória da desistência até o presente momento processual, conforme informado pelo e.
Juízo a quo, intime-se a parte agravante para informar se subsistiria interesse no presente agravo de instrumento.
Prazo: cinco dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
A parte agravante não se manifestou no prazo assinalado.
Constatado que o e.
Juízo de origem teria determinado a suspensão do curso processual até o recebimento da resposta ao supracitado ofício, foi concedido o derradeiro prazo de dois dias ao agravante para informar se subsistiria interesse no julgamento do presente agravo de instrumento, sob pena de ratificação da superveniente perda do objeto e a consequente correção (de ofício) do erro material da decisão de id 55871772.
Decorrido o prazo, sem manifestação, os autos retornaram conclusos. É o relato.
Nos moldes do Código de Processo Civil (art. 494, I e II), publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões ou erros de cálculo e/ou por meio de embargos de declaração.
No caso concreto, constata-se a existência de erro material na decisão extintiva do agravo de instrumento, uma vez que o reconhecimento da perda do interesse (agravo prejudicado) teria sido fundamentada na prolação de sentença na origem (fato processual inexistente).
Desse modo, corrijo de ofício, a citada inexatidão material da decisão de id 55871772, para decotar a frase inicial (“em consulta ao sistema informatizado, constata-se que foi prolatada sentença de procedência nos autos de origem”), por não guardar relação com a situação processual, sem prejuízo da manutenção da conclusão jurídica (agravo prejudicado), em razão da superveniente perda do interesse recursal.
Publique-se.
Comunique-se ao e.
Juízo de origem.
Preclusa a matéria, arquivem-se.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
21/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:50
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:50
Prejudicado o recurso
-
20/08/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
20/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0752606-89.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: YAN SETE MIRANDA TAVARES D E S P A C H O Em 16 de fevereiro de 2024, o presente agravo de instrumento foi extinto em razão da perda do interesse, nos seguintes termos: Em consulta ao sistema informatizado, constata-se que foi prolatada sentença de procedência nos autos de origem.
Julgo, pois, prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Após, arquivem-se.
Em 29 de julho de 2024, foi juntado ofício do e.
Juízo de origem, nos seguintes termos: Inicialmente, pela análise dos autos, constato que, nos termos da Decisão ID 181559226, proferida no Agravo de Instrumento nº 0752606-89.2023.8.07.0000, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela postulada no recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo ao recurso para determinar a homologação da inscrição da parte agravante, mediante pagamento da taxa de inscrição (depósito judicial), e assegurar a participação do candidato, ora agravante, na terceira etapa do Programa de Avaliação Seriada – PAS, a ser realizada no dia 17 de dezembro de 2023. (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso I).
Nesse contexto, nos termos da Decisão proferida no Agravo de Instrumento retromencionado (ID 190151688), restou prejudicado o recurso, sob a alegação de que foi prolatada sentença de procedência nos autos de origem.
Nada obstante, cumpre registrar que não houve prolatação de sentença no presente feito por este Juízo.
Nesse cenário, em que pese o teor da cota do Ministério Público retro e da petição do autor informando a ausência de interesse no prosseguimento do feito (ID 201892255), por ora, expeça-se ofício ao eminente relator do Agravo de Instrumento (ID 190151688), para que tome ciência acerca do teor da presente decisão, adotando-se as providências que entender pertinentes.
Atribuo força de ofício à presente decisão.
Diante do aparente erro material na decisão extintiva do agravo de instrumento, este Relator assim determinou: Em consulta ao sistema informatizado (PJe 1ª instância), constata-se que o agravante teria requerido a desistência do processo originário, em razão da superveniente perda do interesse.
Desse modo, conquanto possa não ter sido prolatada sentença homologatória da desistência até o presente momento processual, conforme informado pelo e.
Juízo a quo, intime-se a parte agravante para informar se subsistiria interesse no presente agravo de instrumento.
Prazo: cinco dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
A parte agravante não se manifestou no prazo assinalado.
Em consulta ao sistema informatizado, constata-se que o e.
Juízo de origem determinou a suspensão do curso processual, até o recebimento da resposta deste Juízo ao supracitado ofício.
Concedo o derradeiro prazo de dois dias ao agravante para informar se subsiste interesse no julgamento do presente agravo de instrumento, sob pena de ratificação da superveniente perda do objeto e a consequente correção (de ofício) do erro material da decisão de id 55871772.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
13/08/2024 10:14
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de YAN SETE MIRANDA TAVARES em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
29/07/2024 14:17
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:22
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de YAN SETE MIRANDA TAVARES em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0752606-89.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: YAN SETE MIRANDA TAVARES AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE D E C I S Ã O Em consulta ao sistema informatizado, constata-se que foi prolatada sentença de procedência nos autos de origem.
Julgo, pois, prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Após, arquivem-se.
Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
18/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:43
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:43
Prejudicado o recurso
-
08/02/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
08/02/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
29/01/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 18:53
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
09/12/2023 03:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/12/2023 03:03
Distribuído por sorteio
-
09/12/2023 03:01
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
09/12/2023 03:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2023 02:59
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
09/12/2023 02:59
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/12/2023 02:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2023 02:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2023 02:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2023 02:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2023 02:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2023 02:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2023 02:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2023 02:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2023 02:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2023 02:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2023 02:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/12/2023 02:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
09/12/2023 02:53
Juntada de Petição de comprovante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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