TJDFT - 0704448-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 12:13
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/08/2024 08:09
Recebidos os autos
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28/08/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
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28/08/2024 08:09
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GUILHERME DE CASTRO E SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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03/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/07/2024 14:34
Recurso Especial não admitido
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31/07/2024 13:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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31/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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31/07/2024 13:29
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/07/2024 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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10/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:38
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/07/2024 18:08
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:52
Juntada de Petição de recurso especial
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13/06/2024 13:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 05:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:51
Conhecido o recurso de GUILHERME DE CASTRO E SANTOS - CPF: *70.***.*06-22 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/06/2024 21:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 18:59
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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02/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME DE CASTRO E SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0704448-66.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUILHERME DE CASTRO E SANTOS AGRAVADO: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Guilherme de Castro e Santos contra decisão monocrática que indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
O embargante alega que a decisão embargada consignou a ausência de prova suficiente para demonstrar sua hipossuficiência.
Acrescenta que o entendimento foi adotado em razão da falta de declaração de sua genitora e pela não apresentação de cópia da carteira de trabalho sem anotações.
Sustenta omissão quanto ao argumento de que os documentos supramencionados são inexistentes.
Argumenta que a ausência de obrigatoriedade de declaração do imposto de renda da pessoa física indica a certeza de que o sujeito tributário não recebe rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), o que equivale a dois (2) salários-mínimos.
Defende que a decisão embargada trata-se de decisão surpresa porquanto no despacho de intimação não foi explicitado os elementos específicos de comprovação da hipossuficiência exigidos.
Afirma que emitiu a carteira de trabalho e obteve declaração de sua genitora, a fim de comprovar sua completa dependência financeira.
Requer a juntada dos documentos de id 56091069 e 56091070.
Pede o provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e atribuir-lhes efeitos infringentes para deferir o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
O embargante foi intimado para manifestar-se sobre eventual não conhecimento da documentação de id 56091069 e 56091070 em razão da preclusão temporal e do não enquadramento nas hipóteses do art. 1.022 do Código de processo Civil (id 57086832).
O embargante apresentou manifestação em que defende o conhecimento da documentação (id 57545684).
A embargada apresentou contrarrazões (id 57166660). É o breve relatório.
Decido. 1.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O embargante juntou documentação relativa à carteira de trabalho e declaração de sua genitora ao opor os presentes embargos de declaração (id 56091069 e 56091070).
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento exige a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa.
A juntada da documentação mencionada não se fundamenta nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Destaco que o embargante foi intimado para comprovar sua alegada hipossuficiência e não apresentou os referidos documentos, o que enseja a preclusão temporal para a prática do ato.
Acrescento que a documentação apresentada não se trata de documento novo nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço da documentação apresentada ao id 56091069 e 56091070. 2.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO EMBARGADA O embargante sustenta a nulidade da decisão embargada por violação ao art. 10 do Código de Processo Civil.
Alega que o despacho de id 55643006 não indicou quais os elementos específicos de comprovação de sua hipossuficiência seriam exigidos na decisão.
Explica que a decisão embargada indeferiu seu requerimento em razão da ausência de declaração de sua genitora e da cópia da carteira de trabalho sem anotações, mas o despacho referido não mencionou essa documentação.
O embargante interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu-lhe a gratuidade da justiça.
O embargante foi intimado para comprovar a alegada hipossuficiência nessa instância recursal, oportunidade em que juntou declaração de hipossuficiência e extratos de sua conta bancária e do cartão de crédito de titularidade de sua genitora.
Informou não possuir outros documentos para comprovar a ausência de renda (id 55770894).
Os documentos juntados nos autos, no entanto, não servem à comprovação da alegada hipossuficiência conforme expresso na decisão embargada.
Mencionada decisão consignou que os extratos da conta bancária revelam movimentação financeira, apesar de o embargante sustentar não auferir renda.
Afirmou que os autos não estão instruídos com outros documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência.
Explicitou documentos facilmente obteníveis para fins de prova, como a carteira de trabalho e a declaração da genitora do embargante, inexistentes nos autos.
Não se condicionou a comprovação da hipossuficiência do embargante a documentos específicos.
A decisão embargada é clara ao afirmar que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, de modo que deve ser acompanhada de outros elementos de prova que sirvam para indicar capacidade financeira.
A decisão embargada não se trata de decisão surpresa.
Sua prolação foi precedida de intimação do embargante para a comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
Os documentos apresentados foram considerados insuficientes para comprovar a veracidade das alegações do embargante, o que autoriza o indeferimento da benesse.
Rejeito a preliminar de nulidade da decisão embargada. 3.
MÉRITO O embargante alega omissão na decisão embargada.
Sustenta que esta não se pronunciou quanto ao argumento de que não possuía carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, dentre outros comprovantes de renda.
Não vislumbro o vício apontado.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto no pronunciamento judicial sobre o qual o Juiz ou o Tribunal deveriam se pronunciar, bem como para corrigir erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não possuem, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório.
Há omissão quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. É defeito inerente à própria estrutura da decisão, que compromete a integridade da prestação jurisdicional.
Configura-se quando o julgador não se manifesta em relação ao ponto sobre o qual deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento ou quando deixa de manifestar-se sobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. É possível haver omissão também quando o julgador incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (art. 1.022, inc.
II e parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater todos os seus argumentos.
O objetivo da norma, ao compelir o julgador a expressar os fundamentos que adotou para chegar à determinada conclusão, é o de evitar arbitrariedades.
Não há omissão quando os argumentos trazidos pela parte (e não mencionados na decisão) não são capazes de em tese infirmar a conclusão adotada.
A depender da densidade ou relevância de determinado fundamento jurídico, sua adoção pelo julgador afasta, ainda que por arrastamento, eventuais alegações incompatíveis utilizadas pelas partes, desde que essas alegações não possuam força suficiente para modificar a decisão.
Nesse caso, não há necessidade de que a decisão rebata de maneira expressa cada argumento especificamente.
Esses argumentos consideram-se repelidos por meio de um simples silogismo, ainda que implícito, de modo a atender ao dever de fundamentação exigido pelo Código de Processo Civil.
Confiram-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
RECURSO MANEJADO EM 18.4.2016. 1.
Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido.” (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 956677, Relator(a): Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 07.6.2016, Diário da Justiça Eletrônico-171) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n. 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Tribunal Regional Federal Terceira Região), Primeira Seção, julgado em 8.6.2016, Diário da Justiça Eletrônico 15.62016) A controvérsia posta à discussão no agravo de instrumento, qual seja, a possibilidade de concessão de gratuidade da justiça ao embargante, foi devidamente tratada de forma clara, coerente e fundamentada.
A decisão embargada consignou os debates quanto à necessidade da prova de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Afirmou que o entendimento adotado é o daqueles que entendem pela sua imprescindibilidade.
Explicou que a concessão da gratuidade da justiça não exige a demonstração do estado de miséria absoluta, mas necessita da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas, honorários e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família.
Esclareceu que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Concluiu que os documentos juntados nos autos pelo embargante não são aptos a demonstrar a sua hipossuficiência.
Confira-se trecho da decisão embargada no que é pertinente ao tema (id 55846092): Com razão o agravante quanto ao caráter pessoal do direito à gratuidade da justiça.
O art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil prevê que o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
Os pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, portanto, devem ser preenchidos pelo próprio agravante e não por sua genitora em razão de sua natureza personalíssima.
O agravante juntou aos autos 1) declaração de hipossuficiência, 2) faturas de cartão de crédito de titularidade de Ana Paula Scastro, sua genitora, referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro, onde consta como adicional e 2) extrato de conta bancária de sua titularidade junto ao Banco de Brasília S.A. com saldo de R$ 43,83 (quarenta e três reais e oitenta e três centavos) em 30.11.2023 (id 55770895, 55770896, 55770897, 55770898 e 55770899).
Os documentos juntados aos autos não demonstram, ao menos neste juízo de cognição não exauriente, a alegada hipossuficiência do agravante e não são aptos a comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com as verbas sucumbenciais.
O agravante alega que vive às expensas de sua genitora, mas não apresentou qualquer declaração desta.
O extrato de sua conta poupança revela movimentações bancárias nos meses de setembro a novembro de 2023, não obstante sustentar que não possui renda.
O agravante não apresentou cópia da carteira de trabalho sem anotações a fim de provar sua condição de desemprego.
Ressalto que a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais deve decorrer de elementos extraordinários, externos à vontade daquele que requer o benefício, como, por exemplo, altos custos com tratamento de saúde seu ou de um familiar, devidamente comprovados.
Esse não é o caso dos autos. É permitido o indeferimento da gratuidade da justiça caso seja verificada a possibilidade de a parte arcar com o pagamento das custas processuais.
Confiram-se julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: (...) A insuficiência de elementos de informação hábeis a desincumbir o agravante de seu ônus de comprovar a hipossuficiência alegada impõe, ao menos em sede de cognição sumária, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
A decisão foi clara ao consignar a necessidade de comprovação da hipossuficiência alegada e a presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
A mera alegação de impossibilidade para arcar com as custas processuais desacompanhada de documentos comprobatórios não permite o deferimento da benesse.
O embargante apresentou a seguinte documentação: 1) declaração de hipossuficiência, 2) faturas de cartão de crédito de titularidade de Ana Paula Scastro, sua genitora, referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro, onde consta como adicional e 2) extrato de conta bancária de sua titularidade junto ao Banco de Brasília S.A. com saldo de R$ 43,83 (quarenta e três reais e oitenta e três centavos) em 30.11.2023 (id 55770895, 55770896, 55770897, 55770898 e 55770899).
A decisão agravada afirmou que os documentos supracitados não são aptos a comprovar a alegada hipossuficiência.
Esclareceu que o extrato da conta poupança revela movimentações bancárias nos meses de setembro a novembro de 2023, não obstante o embargante sustentar ausência de renda.
Explicou que o embargante argumentou viver às expensas de sua genitora e não desempenhar atividade remunerada, mas não comprovou as suas alegações.
Explicitou documentos possíveis de serem juntados nos autos e que serviriam aos fins de prova.
Concluiu que os elementos apresentados pelo embargante não permitem aferir com segurança a sua hipossuficiência, ônus de que não se desincumbiu.
O apontado pelo embargante não se trata de omissão, mas de interpretação diversa dos fatos e da expressão de seu inconformismo quanto ao resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
Resta evidente a utilização dos embargos de declaração com o objetivo de reforma do julgado de acordo com os seus interesses, o que não é permitido.
A insatisfação em relação aos fundamentos adotados no acórdão, por si só, não é apta a desafiar embargos de declaração, uma vez que estes possuem limites estreitos e exaustivamente consignados em lei.
Não devem ser utilizados, portanto, para reacender discussões sobre o mérito da decisão.
Destaco que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos devem ser fundados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 4 de abril de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
04/04/2024 19:35
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:35
Embargos de declaração não acolhidos
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03/04/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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03/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:42
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0704448-66.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUILHERME DE CASTRO E SANTOS AGRAVADO: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por Guilherme de Castro e Santos contra decisão monocrática que indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal por ele formulado.
O embargante requer a juntada e análise da documentação de id 56091069 e 56091070.
A juntada da documentação mencionada não se fundamenta nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como revela-se intempestiva neste momento processual.
Intime-se o embargante a fim de que manifeste-se sobre eventual não conhecimento da documentação de id 56091069 e 56091070 em razão da preclusão temporal e do não enquadramento nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
Prazo de cinco (5) dias.
Brasília, 19 de março de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
20/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
18/03/2024 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2024 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
23/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0704448-66.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUILHERME DE CASTRO E SANTOS AGRAVADO: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de nulidade cumulada com obrigação de não fazer e indenização por perdas e danos n. 0714525-59.2023.8.07.0004 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de gratuidade da justiça formulado pelo agravante (id 184268505 dos autos originários).
O agravante noticia que é estudante e que não possui renda ou bens.
Afirma que não é financeiramente independente e que é sustentado por seus genitores.
Acrescenta que seus gastos com cartão de crédito são de aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, custeados por sua genitora.
Informa que a renda desta é gravemente comprometida com o pagamento das mensalidades de seu curso de medicina.
Alega que a gratuidade da justiça é direito personalíssimo e intransferível.
Sustenta que sua situação econômica não se confunde com a de seus genitores.
Transcreve julgados em favor de sua tese.
Menciona os arts. 98, caput, 99, § 3º, e 105, caput, do Código de Processo Civil.
Defende que o critério de renda familiar mensal não superior a cinco (5) salários-mínimos não pode ser aplicado ao caso porque nega o caráter personalíssimo de seu direito à gratuidade da justiça.
Salienta que não há qualquer elemento que indique uma vida abastada.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para deferir o requerimento da gratuidade da justiça.
Pede o provimento do recurso e a confirmação da tutela requerida.
Sem preparo.
O agravante foi intimado para comprovar a hipossuficiência alegada, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (id 55643006).
O agravante apresentou manifestação (id 55770895).
Brevemente relatado, decido.
O art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil estabelece que o Relator poderá deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estejam evidenciados.
A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que os supramencionados requisitos não estão presentes.
O art. 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 99, § 3º, do mesmo diploma normativo dispõe que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumivelmente verdadeira.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem ser necessária a prova de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Trata-se de interpretação emanada da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior às demais mencionadas.
A concessão da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas, honorários e despesas processuais sem prejuízo de sustento próprio ou da família.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A questão da concessão ou não da gratuidade da justiça deve ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso.
Confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e de Rosa Maria de Andrade Nery sobre a matéria: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.[1] O Juízo de Primeiro Grau indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça sob o fundamento de que os documentos apresentados pelo agravante infirmam a sua condição de hipossuficiente econômico (id 184268505 dos autos originários).
Com razão o agravante quanto ao caráter pessoal do direito à gratuidade da justiça.
O art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil prevê que o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
Os pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, portanto, devem ser preenchidos pelo próprio agravante e não por sua genitora em razão de sua natureza personalíssima.
O agravante juntou aos autos 1) declaração de hipossuficiência, 2) faturas de cartão de crédito de titularidade de Ana Paula Scastro, sua genitora, referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro, onde consta como adicional e 2) extrato de conta bancária de sua titularidade junto ao Banco de Brasília S.A. com saldo de R$ 43,83 (quarenta e três reais e oitenta e três centavos) em 30.11.2023 (id 55770895, 55770896, 55770897, 55770898 e 55770899).
Os documentos juntados aos autos não demonstram, ao menos neste juízo de cognição não exauriente, a alegada hipossuficiência do agravante e não são aptos a comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com as verbas sucumbenciais.
O agravante alega que vive às expensas de sua genitora, mas não apresentou qualquer declaração desta.
O extrato de sua conta poupança revela movimentações bancárias nos meses de setembro a novembro de 2023, não obstante sustentar que não possui renda.
O agravante não apresentou cópia da carteira de trabalho sem anotações a fim de provar sua condição de desemprego.
Ressalto que a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais deve decorrer de elementos extraordinários, externos à vontade daquele que requer o benefício, como, por exemplo, altos custos com tratamento de saúde seu ou de um familiar, devidamente comprovados.
Esse não é o caso dos autos. É permitido o indeferimento da gratuidade da justiça caso seja verificada a possibilidade de a parte arcar com o pagamento das custas processuais.
Confiram-se julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2.
Muito embora os §§ 3º e 4º do art. 99 do CPC prevejam que a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz à presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular, o art. 99, § 2º, do CPC determina que o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3.
No caso concreto, a agravante não especificou a sua renda mensal nem outras informações relevantes, tendo se limitado a argumentar, de forma genérica, não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas do processo.
Ademais, os documentos juntados aos autos são insuficientes para averiguar a real situação financeira da agravante, tendo em vista que não apresentam dados que permitam atestar a alegada situação de miserabilidade. 4.
Não comprovada a situação de hipossuficiência financeira, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1390204, 07295595720218070000, Relator: Sandra Reves, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 1.12.2021, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 21.1.2022.
Página: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
Para fazer jus ao benefício, deve a parte requerê-la, atribuindo-se ao § 3º do art. 99 do CPC/15 uma presunção relativa à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3.
Por se tratar de uma presunção, pode o magistrado afastá-la, independente de manifestação da parte contrária, se, diante do caso concreto, verificar a possibilidade de a parte arcar com o pagamento das verbas processuais. 4.
Inexistindo nos autos elementos suficientes a demonstrar a incapacidade financeira dos Agravantes, a manutenção da r. decisão que indeferiu a benesse da justiça gratuita, em relação a esses, é medida que se impõe. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1395557, 07252040420218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27.1.2022, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 8.2.2022.
Página.: Sem Página Cadastrada.) A insuficiência de elementos de informação hábeis a desincumbir o agravante de seu ônus de comprovar a hipossuficiência alegada impõe, ao menos em sede de cognição sumária, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À parte agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo civil comentado e legislação extravagante. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1.749. -
19/02/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
17/02/2024 19:40
Recebidos os autos
-
17/02/2024 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
15/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
07/02/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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