TJDFT - 0744901-40.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:26
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
08/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:13
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
08/05/2025 17:12
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
10/02/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
10/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANDEIRA RECUPERACAO DE CREDITO E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0744901-40.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: BANDEIRA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO E ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA AGRAVADA: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
16/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 12:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/01/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/01/2025 12:53
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/01/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:45
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
11/12/2024 18:53
Juntada de Petição de agravo
-
29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/11/2024 16:29
Recurso Especial não admitido
-
18/11/2024 14:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/11/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/11/2024 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:23
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
25/10/2024 13:21
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DAS QUESTÕES SUSCITADAS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, de forma que não se prestam à rediscussão da causa. 2.
Não é omisso o acórdão que analisa a controvérsia recursal de forma clara e fundamentada, com base nas provas e no direito aplicável ao caso concreto. 3.
Previsto no art. 1.025, do CPC, o prequestionamento ficto pressupõe que o preenchimento desse requisito de admissibilidade nos recursos destinados às instâncias superiores depende da indicação, pelo embargante, dos dispositivos que deseja prequestionar, sendo desnecessária a manifestação e a menção específica do órgão julgador em relação a cada um deles. 4.
A simples oposição de embargos de declaração destacando o exame da questão federal ou constitucional no Tribunal hierarquicamente inferior é suficiente para o preenchimento do requisito de admissibilidade relativo ao prequestionamento. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. -
23/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
20/06/2024 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
03/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/05/2024 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:17
Conhecido o recurso de BANDEIRA RECUPERACAO DE CREDITO E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
18/04/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
28/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVANTE: BANDEIRA RECUPERACAO DE CREDITO E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre eventual nulidade da sentença por violação aos limites do pedido no prazo de 5 (cinco), nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil – CPC, visto que o requerimento de inversão do ônus da prova para incumbir, à agravada, a apresentação do teor dos protocolos das diversas contestações de fatura registradas pela agravante perante a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL não teria sido apreciado pelo Juízo de 1º Grau na decisão ID origem 171100328, integrada pela decisão ID origem 172797234.
Publique-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
18/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 08:47
Recebidos os autos
-
17/02/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
12/12/2023 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:51
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/11/2023 20:06
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/11/2023 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:35
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
20/10/2023 11:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/10/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/10/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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