TJDFT - 0727224-94.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 20:45
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/08/2024 15:18
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENFRENTAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, não se prestando para a rediscussão da causa. 2.
A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 2.1.O acórdão que enfrenta expressamente os argumentos da parte não é omisso nem tampouco contraditório. 3.
A alegada necessidade de esclarecimento de questões postas a julgamento e devidamente argumentadas pelo relator não se mostra hábil para justificar a interposição do recurso. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
04/07/2024 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 10:46
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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07/03/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 09:24
Recebidos os autos
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29/02/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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28/02/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:58
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA POR ATIVOS FINANCEIROS.
SISBAJUD.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA TEIMOSINHA.
ALTERAÇÃO FINANCEIRA DOS EXECUTADOS.
NÃO DEMONSTRADA.
DECURSO.
LAPSO TEMPORAL DE 7 (SETE) MESES.
REITERAÇÃO NÃO RAZOÁVEL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A reiteração das ordens de bloqueio no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD de forma automática, via ferramenta Teimosinha, pode ampliar as chances de se conseguir a quitação da dívida de forma mais efetiva, além de evitar a formulação de sucessivos pedidos de consulta pelos defensores das partes interessadas.
Por outro lado, não se olvida que a utilização dessa ferramenta pode criar rotinas diárias às unidades judiciais, já sobrecarregadas com o grande volume de processos em análise.
Nessa linha, pertinente que seja avaliada a utilidade e a efetividade da medida na situação concreta, com vistas a não criar embaraços às partes e ao Juízo de origem. 2. É possível a reiteração da consulta aos bens em nome do devedor por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, desde que observado o princípio da razoabilidade, a ser verificado no caso concreto, cabendo ao julgador avaliar se foi demonstrada a mudança na capacidade financeira do executado ou se houve o transcurso de tempo considerável desde a realização da última consulta. 3.
No caso em análise, constatado o decurso de lapso temporal de cerca de 7 (sete) meses desde a última pesquisa de ativos até a presente análise, e não demonstrada efetiva alteração na condição financeira dos executados, entendo que não se mostra razoável a reiteração da consulta ao SISBAJUD, ainda que para a utilização da funcionalidade denominada "teimosinha". 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
01/02/2024 14:29
Conhecido o recurso de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA - CNPJ: 76.***.***/0004-57 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 17:36
Recebidos os autos
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10/08/2023 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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10/08/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de LETICIA FREIRE VIEIRA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ANDERSON SOUSA SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 13:25
Recebidos os autos
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17/07/2023 13:25
Efeito Suspensivo
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17/07/2023 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 16:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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10/07/2023 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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10/07/2023 16:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/07/2023 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/07/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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