TJDFT - 0743772-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:52
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LOURINALDO BEZERRA DA NOBREGA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS.
PENHORA EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O art. 833, inciso IV e § 2º, do CPC permite a penhora de vencimentos, soldos, salários inferiores à 50 salários-mínimos apenas no caso de dívidas de natureza alimentícia.
No entanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF mitigou essa regra de impenhorabilidade e fixou a possibilidade excepcional da penhora desses rendimentos para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, desde que assegurado percentual que preserve a dignidade do devedor e de sua família. 2.
Inviável a penhora de salário da devedora que recebe pouco mais de um salário mínimo, contrato por “Prazo determinado, definido em dias”, é beneficiária da justiça gratuita e demonstrou possuir gastos para o sustento da família com escola do filho, criança, água, luz, aluguel, internet, alimentação e não constam outros elementos nos autos capazes de afirmar que penhorado percentual do seu salário será preservada a sua dignidade e da sua família. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
01/02/2024 14:40
Conhecido o recurso de LOURINALDO BEZERRA DA NOBREGA - CPF: *67.***.*98-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:32
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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30/10/2023 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 02:22
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 15:29
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
11/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
11/10/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/10/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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