TJDFT - 0732118-65.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 12:49
Baixa Definitiva
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20/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:48
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA CELINA PITANGUI DO PRADO VELLOSO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
VAZAMENTO DE DADOS.
INOCORRÊNCIA.
DEVER DE SEGURANÇA.
OBSERVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra a sentença que, reconhecendo a concorrência de culpa pelo ocorrido, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o Banco a devolver à autora o valor de R$5.000,00 (correspondente à metade do valor transferido de sua conta a terceiros), a título de indenização por danos materiais, considerando a concorrência de responsabilidade para o evento danoso.
Em suas razões, pede a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, sustenta que a fraude ocorrida se deu por culpa exclusiva da consumidora, que sequer comprovou que tivesse recebido o telefonema do banco, e que as operações foram realizadas por meio do aplicativo MOBILE instalado no telefone da correntista.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas de ID 54258683. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, ID 54258674. 3.
Efeito suspensivo.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame. 4.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII) e assentado no enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 5.
Pela análise dos autos, observa-se que a autora, no dia 18/04/2023, recebeu uma ligação de suposta prestadora de serviços do BANCO CENTRAL, que informou tentativa de invasão de suas contas do Banco do Brasil e BRB, e instruiu-a a realizar procedimentos para sanar o problema.
Afirma que, por não ter muita familiaridade com recursos tecnológicos pediu ao filho que a ajudasse.
E, ao final dos procedimentos, a estelionatária solicitou que a autora reiniciasse o aparelho telefônico a fim de atualizar os dados.
No entanto, ao ligar o smartphone este estava bloqueado para utilização e, nesse interim, os estelionatários acessaram a conta da autora fizeram um empréstimo de R$135.970,46, e sacaram desse empréstimo R$10.000,00. 6.
A fraude bancária caracteriza-se comumente pelo “furto de identidade” ou quando pessoas se passam por um correntista ou mesmo invadem suas contas e, neste ambiente, conseguem se valer de recursos disponíveis nos aplicativos on-line e Netbanking, como compras, liberação de cartão de crédito, empréstimos e transferências. 7.
A despeito do entendimento do STJ acerca da responsabilidade civil da Instituição recorrente, de acordo com a Súmula 479, em se tratando de fraude bancária, os casos não podem ser analisados de maneira uníssona, as circunstâncias que permeiam a hipótese devem ser averiguadas de forma minuciosa, atentando a todas as especificidades, de modo a se constatar se as situações concretas são aptas a autorizar a responsabilização da Instituição Financeira, uma vez que a conduta exclusiva do consumidor ou o fato de terceiro nas operações bancárias somente serão consideradas aptas a excluir tal responsabilidade se estiverem absolutamente dissociadas das condutas omissivas, comissivas ou informativas que competem ao banco. 7.
Ressalte-se que as fraudes por meios de telefonemas e links maliciosos são acontecimentos frequentes no cotidiano e, da mesma forma, são amplamente divulgadas pelos Bancos e noticiadas pela mídia, contudo, essa realidade exige por parte dos usuários a devida cautela e a adoção de práticas básicas de segurança.
Observa-se que no caso em análise a autora admite que a ligação teria partido do Banco Central, instituição que não mantém contato com correntistas, uma vez que seu relacionamento se limita às instituições financeiras.
Ressalte-se que houve apenas menção a contas no Banco do Brasil e BRB, sem indicar quaisquer dados pessoais ou bancários. 8.
Nesse contexto, não se pode imputar ao consumidor dever de diligência extraordinário, todavia, deve ser levada em consideração a diligência normal do “homem médio”, a qual se extrai com análise do seu meio social, cultural e profissional.
No caso em análise, percebe-se que a recorrida possui o entendimento mínimo necessário para constatação de irregularidades e fraudes, mormente por ser professora, não se inserindo na condição de hipervulnerável.
Ademais, verifica-se que ela não agiu com a cautela necessária para verificar a veracidade do contato realizado inicialmente, sendo que requisitou inclusive a ajuda do filho para atendimento do telefonema.
Fato é que alegou ter recebido mensagem de suposto funcionário do Banco Central sobre fraude em contas do BB e BRB, e que fez o passo a passo conforme instruções da fraudadora. 9.
Na hipótese, resta evidente que a conduta dolosa do fraudador, alheia à atividade bancária, e o próprio comportamento da recorrida, que deveria se certificar acerca da veracidade da ligação, acabaram por propiciar a consumação do delito, de forma a transpor os limites da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade.
Conclui-se, desse modo, que não há como condenar a Instituição Financeira, recorrente, pela fraude para a qual não contribuiu. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 11.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei. 9.099/1995. 12.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
15/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:16
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:47
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido
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09/02/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 15:28
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/12/2023 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/12/2023 14:32
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:30
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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