TJDFT - 0700958-50.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 13:20
Baixa Definitiva
-
20/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:19
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95).
VÍCIOS INOCORRENTES.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores em face de Acórdão que acolheu em parte o Recurso Inominado do DISTRITO FEDERAL.
Restou evidente no Acórdão combatido que a questão devolvida no recurso não se prestou a analisar se havia ou não a existência de fato gerador sobre a transmissão inter vivos na transferência de bem imóvel de cooperativa para seus cooperados, pois em discussão anterior já houve a declaração judicial do indébito, de modo que a questão recursal se restringiu a analisar se os requerentes/recorridos foram todos alcançados pela sentença declaratória anterior, bem como se a correção monetária aplicada estava correta.
Em suas razões de embargos, alegam que há erro ou omissão na decisão atacada, pois entendem que houve sucumbência do DISTRITO FEDERAL quanto a incidência da SELIC e, portanto, o ente governamental deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
Acrescentam que a incidência da SELIC deve ser fixada a contar do desembolso, de forma diferente da fixada na decisão, que foi a partir do trânsito em julgado.
II.
Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição ou, omissão, que podem acometer a decisão judicial.
III.
A Jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão, para comportar a oposição dos embargos.
De qualquer sorte, o vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento.
IV.
O Embargante pretende a modificação do julgado via Embargos Declaratórios.
Mas, conforme leciona doutrina e jurisprudência, não há vício de omissão ou contradição se no julgamento declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador.
O Acórdão vergastado deu provimento parcial ao recurso do DISTRITO FEDERAL porque “a correção monetária determinada em sentença somente deve ser aplicada a dívidas de natureza não tributária.
Todavia, no caso em questão o débito possui natureza tributária.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 870947/SE), firmou o entendimento de que nas dívidas de natureza tributária da Fazenda Pública devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, no caso, a taxa Selic.
Considerando que a Selic é índice que engloba tanto juros moratórios como a correção monetária, a sentença deve ser reformada para incidência exclusiva da taxa Selic.” Além disso, registrou-se “Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente integralmente vencido.” V.
Percebe-se, portanto, que os embargantes empreendem esforços para rediscutir questão já esgotada nesta instância.
Ressalte-se que se o julgado diverge do entendimento da parte não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade e, muito menos, em motivo para acolhimento de embargos declaratórios.
A motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.
Observa-se, desse modo, que houve a efetiva apreciação da matéria trazida a exame, não restando qualquer omissão acerca das questões tratadas nos presentes autos.
VI.
Assim, a pretensão não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95, porque a exegese perseguida afronta o texto legal.
VII.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
15/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:14
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 17:39
Juntada de intimação de pauta
-
25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 12:21
Recebidos os autos
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25/11/2023 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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20/11/2023 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/11/2023 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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08/11/2023 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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24/10/2023 15:14
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/10/2023 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:20
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:24
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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16/10/2023 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2023 13:33
Recebidos os autos
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18/09/2023 13:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/09/2023 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
18/09/2023 12:57
Recebidos os autos
-
15/09/2023 23:23
Recebidos os autos
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13/09/2023 13:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/09/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:22
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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18/08/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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18/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 17:33
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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11/07/2023 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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11/07/2023 13:27
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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