TJDFT - 0743754-10.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 14/07/2025 23:59.
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13/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:32
Deferido o pedido de FEDERACAO NACIONAL DE ASSOCIACOES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MAURILIO GOMES DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 20:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:48
Deferido o pedido de FEDERACAO NACIONAL DE ASSOCIACOES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
07/01/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 21/11/2024 23:59.
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15/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 22:33
Recebidos os autos
-
09/10/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 22:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/10/2024 22:33
Deferido o pedido de FEDERACAO NACIONAL DE ASSOCIACOES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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03/09/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 26/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MAURILIO GOMES DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
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20/04/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
b Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743754-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOCIACOES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL EXECUTADO: MAURILIO GOMES DE OLIVEIRA Decisão O exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial do devedor.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 8.408,72, e o executado aufere renda mensal bruta em torno de R$ 25.571,09.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a sua subsistência condigna.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida do executado (MAURILIO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*98-20), até o limite do débito em cobrança (R$ 8.408,72).
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Tendo em vista que parte executada não constituiu patrono nos autos, promova a Secretaria a intimação pessoal do devedor, para, caso queira, impugnar a constrição.
Caso a parte executada não seja localizada, em virtude de mudança, temporária ou definitiva, do endereço constante dos autos, será reputada intimada, nos termos do artigo 841, §4º do CPC.
Se o caso, fica desde já deferida a expedição de carta precatória, com vistas à intimação da parte executada.
Neste caso, após a expedição da carta precatória pela Secretaria, deverá a parte exequente providenciar a sua distribuição (instruída com o comprovante recolhimento das custas processuais relativas à diligência), bem com acompanhar o seu cumprimento, perante o juízo deprecado.
De toda sorte, após a preclusão, intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Por fim, oficie-se à fonte pagadora do executado (Banco Central do Brasil) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Para tanto, dou a esta decisão força de ofício.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0743754-10.2022.8.07.0001.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Por fim, ante a noticia de que o alvará para entrega do veículo arrematado foi devidamente cumprido (ID 186429729), inativem-se os nomes daqueles que figuram como interessados no sistema, PJe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:00
Deferido o pedido de FEDERACAO NACIONAL DE ASSOCIACOES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 05:27
Decorrido prazo de CARLOS JOAQUIM DE ALMEIDA em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
07/02/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 13:39
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/02/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:43
Expedição de Alvará.
-
29/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/01/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:36
Outras decisões
-
29/12/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
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08/12/2023 17:48
Juntada de Petição de auto de arrematação
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08/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
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05/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 02:28
Publicado Edital em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de MAURILIO GOMES DE OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 15:46
Expedição de Edital.
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03/11/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2023 15:45
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
10/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MAURILIO GOMES DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 08:50
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743754-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOCIACOES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL EXECUTADO: MAURILIO GOMES DE OLIVEIRA Decisão 1.
Defiro o pedido antecedente.
Expeça-se mandado de remoção do veículo penhorado (ID 163118177) ao depósito público, devendo o exequente contatar o oficial de justiça (via e-mail institucional), uma vez que deverá acompanhar a diligência para providenciar os meios a tanto necessários. 2.
A seguir, realizar-se-á leilão judicial por leiloeiro credenciado e no local indicado no edital respectivo. 3.
O preço mínimo da venda não poderá ser inferior a 50% do valor da avaliação. 4.
O edital será publicado, pelo menos 5 (cinco) dias da data marcada para o leilão, na rede mundial de computadores ou em outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou local reservados à publicidade de negócios que tais. 5.
O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. 6.
A comissão do leiloeiro (se o caso) será de 5% (cinco por cento) do valor da venda, cujo pagamento será de inteira responsabilidade do arrematante. 7.
Da alienação intime-se o executado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 889 do CPC). 8.
A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. 9.
Por fim, será expedida ordem de entrega do bem e baixados eventuais gravames postos por esta juízo.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente __PRESENT -
21/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:16
Deferido o pedido de FEDERACAO NACIONAL DE ASSOCIACOES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
10/08/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743754-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOCIACOES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL EXECUTADO: MAURILIO GOMES DE OLIVEIRA Despacho Ao credor para que se manifeste acerca da avaliação do veículo penhorado constante do ID 163118177, bem como para dizer se tem interesse na adjudicação ou alienação do referido bem.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/07/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MAURILIO GOMES DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 20:46
Recebidos os autos
-
23/05/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 20:46
Deferido em parte o pedido de FEDERACAO NACIONAL DE ASSOCIACOES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
24/04/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/04/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:15
Decorrido prazo de MAURILIO GOMES DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 11:43
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:43
Outras decisões
-
15/02/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/02/2023 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/01/2023 19:37
Recebidos os autos
-
12/01/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2023 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/12/2022 13:32
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/11/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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