TJDFT - 0715269-34.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de IGOR FONSECA DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CILINDRO ACAI EIRELI em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:36
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 15:19
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 19:41
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/12/2024 18:37
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715269-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CILINDRO ACAI EIRELI, IGOR FONSECA DE OLIVEIRA Decisão I - Das medidas coercitivas atípicas A parte exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face da parte executada, consistentes na suspensão da CNH.
Sucintamente relatados, decido.
O Código de Processo Civil (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º).
Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.
A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos.
Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.
A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023).
Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
De toda sorte, “a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou à Corte Especial os Recursos Especiais 1.955.539 e 1.955.574 – ambos de relatoria do ministro Marco Buzzi –, para que proceda ao julgamento da matéria sob o rito dos recursos repetitiv” (...) “A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.137 na base de dados do STJ, consiste em "definir se, com esteio no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos” Posto isso, faculta-se ao exequente renovar o pedido (ID 215351899), depois da definição, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1.137.
II - Pedido de remessa de ofícios ao Ministério Público e à OAB-SP, ID 216648221.
A exequente afirma que houve apropriação indébita por parte dos devedores e de sua patrona, requerendo seja oficiado à OAB/SP para instaurar procedimento disciplinar contra ela.
Pretende também a inclusão no polo passivo da advogada do executado (Dra.
Eduarda Helena Costa Reis), além da intimação do Ministério Público.
Sucintamente relatados, decido.
Na hipótese, as partes celebraram acordo (ID 168828800), mediante qual os executados pagariam a quantia bloqueado nos autos (ID 165660610), de R$ 41.881,48 (e correções) ao exequente, mais honorários dos advogados de R$ 4.000,00.
Todavia, houve erro material na decisão de ID 169233948, pois nele figurou que tais valores deveria ser destinados aos executados, o quais na ocasião foram intimados para exibirem seus dados bancários para fins de depósito.
Então, os executados - por meio de sua advogada (Eduarda Helena Costa Reis OAB/SP 355.114), ID 169362731, aproveitando-se desse erro material, requereu o depósito dos valores em prol da pessoa jurídica executada: (Chave pix: CNPJ – 11.***.***/0001-66 Banco do Brasil Titular: Cilindro Açaí LTDA Agência 3380-4 Conta corrente 49359-7).
Feita a transferência bancária (IDs 170189711 e 170187292: R$ 41.870,19), o exequente apercebeu-se do erro, ID 170583574, e requereu a restituição dos valores e opôs embargos de declaração (ID 170599935).
Então, a pessoa jurídica executada foi intimada para devolver as quantias, ID 170693975, bem como foi enviada ordem à instituição financeira para recambiar os valores (esta que comunicou da impossibilidade desse procedimento, ID 170980756).
Os executados, ao invés de devolveram o valor que indevidamente se apropriaram, aduziram que deveriam pagar apenas na data do vencimento e por isso não restituíram a quantia (ID 170877936), tendo ainda informado o pagamento apenas dos honorários advocatícios de R$ 4.000,00.
Os argumentos dos executados foram afastados, nos seguintes termos: A despeito das assertivas dos executados, o termo de acordo é expresso no sentido de que os executados pagariam a quantia bloqueado nos autos - R$ 41.881,48 (mais correções), por meio de alvará judicial em favor do exequente -, cujos dados bancários foram indicados no tem 2.1, (ID 168828800).
Além disso, os executados concordaram em pagar os honorários dos advogados do credor (R$ 4.000,00), mediante débito em sua conta corrente.
Portanto, está evidente que a intenção dos executados é, aproveitando-se de erro material e com nítida má-fé processual, reterem indevidamente a quantia que deveria ser destinada para a quitação do débito, nos termos do acordo que eles mesmos celebraram.
Por isso, nos termos da decisão de ID 17069397, foram intimados para a restituição da quantia no prazo de 02 dias, sob pena do pagamento de multa de 20% do valor atualizada da causa, na forma do art. 774, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Todavia, ainda assim, em total desprezo para com os termos do acordo e imbuídos de má-fé processual (para reaverem o numerário ao arrepio do devido processo legal e ao largo do pacto), insistem em ladear a ordem judicial alusiva à restituição da cifra.
Nesse panorama, diante da renitência em restituir a quantia, está evidente o descumprimento do acordo, o que permite o prosseguimento da execução nos termos originários, bem como os executados expuseram-se ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme já exortados.
Posto isso, acolho os embargos de declaração para debelar a contradição indicada pelo exequente, ID 16923394, para que os valores bloqueados lhe sejam restituídos.
Com fundamento no artigo art. 774, inc.
V, do Código de Processo Civil, aplico aos executados multa de 20% do valor atualizado da causa.
Sem prejuízo, envie-se ao Banco SICOOB Empresarial requisição de restituição do valor (ID 170189711) à conta judicial de origem, se possível.
Para tal finalidade, atribuo a esta decisão força de ofício, a ser acompanhada do documento de ID 170187292.
Ademais, fica o exequente intimado para juntar da memória atualizada do débito, com o decote da quantia de recebida (R$ 4.000,0) e acréscimo da multa de 20% do valor atualizado da causa.
A seguir, ao CJU para as pesquisas de ativos financeiros de forma reiterada por 30 dias, por meio do sistema SisbaJud.
Fica ressalvado que, em havendo devolução da quantia pelo Banco SICOOB EMPRESARIAL ( R$ 41.881,48, mais correções), esta será decotada, se o caso.
As pesquisas de ativos financeiros localizaram apenas de R$ 1.509,47 (ID 188255622), que foram canalizados aos exequentes, ID 208035079 Os valores não puderem ser restituídos pela SICOOB Empresarial, ID 190723192.
Feita essa digressão, depreende-se que os executados, por meio de sua nobre advogada, valeram-se de erro material para se assenhorarem-se dos valores que estavam bloqueados nos autos e que seriam destinados à quitação da dívida.
Nessa perspectiva, não se pode afastar, desde logo, a eventual prática, pelo menos em tese, do crime tipificado nos artigos 168 ou 169 do CP ou outros, sendo dever funcional a comunicação dos atos ao Ministério Público para análise com a percuciência que lhe é peculiar.
De igual forma, quanto à nobre advogada, ela ainda está submetida aos deveres previstos no artigo 34 e incisos (notadamente o XXV) do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994).
Na hipótese, ciente do erro material, ela não hesitou em promover o levantamento dos valores que não pertenciam aos seus constituintes e, a despeito de intimada a respeito, fez tábula rasa da determinação judicial.
Posto isso, defiro o pedido do exequente para que o fato seja comunicado ao Ministério Público para análise da eventual prática, em tese, dalgum crime.
Instrua-se a missiva com cópia da petição inicial, do termo de acordo (ID 168828800) e das peças processuais posteriores, até aquela de ID 216648221.
Adicionalmente, oficie-se à Ordem dos Advogados, Seccional de São Paulo, enviando-lhe cópias das já aludidas peças processuais, para análise de eventual infração administrativa pratica pela laboriosa advogada dos executados (Dra.
Eduarda Helena Costa Reis - OAB/SP 355.114).
Atribuo a esta decisão força de ofício, para que seja enviada pelo Cartório Judicial Único.
III - Da da inclusão da advogada os executados no polo passivo desta demanda O exequente pretende também a inclusão no polo passivo da advogada dos executados (Dra.
Eduarda Helena Costa Reis).
Todavia, os valores em questão, a pedido da nobre advogada (ID 169362731), foram transferidos diretamente para a conta bancária do executado CILINDRO ACAI EIRELI ( ID 170189711).
Sendo assim, é infactível que seja convocada a compor o polo passivo desta demanda.
Fica indeferida essa pretensão.
IV - Do arquivamento provisório.
No mais, confiro ao exequente o prazo adicional de 15 dias para indicar bens à expropriação.
Caso não o faça, tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 208035079.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
16/12/2024 17:48
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/12/2024 17:48
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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05/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/10/2024 04:44
Processo Desarquivado
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22/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:18
Arquivado Provisoramente
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18/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IGOR FONSECA DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CILINDRO ACAI EIRELI em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715269-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CILINDRO ACAI EIRELI, IGOR FONSECA DE OLIVEIRA Decisão Diante do transcurso do prazo para o devedor apresentar documentos (ID 200271176) da impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, ID 188255622 (R$ 1.509,47), determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC).
Faculto ao credor a indicação, no prazo de 5 (cinco) dias, de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
No mais, retornem os autos ao arquivo provisório, tendo em vista o transcurso do prazo da suspensão em 12/09/2023, com a ressalva de que o novo termo inicial para contagem da prescrição intercorrente (em relação ao qual não haverá mais suspensão ou interrupção: § 4º do art. 921 do CPC), será o dia 11/10/2023 (ID 187580205), data da apresentação do pedido que foi frutífero, quanto à localização parcial de bens do devedor (STJ, REsp 1.340.553/RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
20/08/2024 10:14
Recebidos os autos
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20/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/07/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/07/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de IGOR FONSECA DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de CILINDRO ACAI EIRELI em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715269-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CILINDRO ACAI EIRELI, IGOR FONSECA DE OLIVEIRA Decisão Nos extratos apresentados, não foi possível aferir se o valor trata de pagamento de salário, dada a relevância do direito invocado (matéria de ordem pública), concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos contracheque ou documento equivalente a comprovar sua argumentação Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte executada, o exequente deverá dizer a respeito da impugnação à penhora apresentada, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão.
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da penhora de ativos financeiros.
Prazo: 5 dias (réu e autor, sucessivamente). *documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
 - 
                                            
24/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/06/2024 19:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/06/2024 19:18
Outras decisões
 - 
                                            
28/05/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
 - 
                                            
28/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
 - 
                                            
17/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/05/2024.
 - 
                                            
16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
 - 
                                            
14/05/2024 13:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2024 13:12
Outras decisões
 - 
                                            
02/04/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
 - 
                                            
02/04/2024 07:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/03/2024 21:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
 - 
                                            
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715269-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CILINDRO ACAI EIRELI, IGOR FONSECA DE OLIVEIRA Decisão I - Do valor bloqueado.
Não obstante, dada a relevância do direito invocado (matéria de ordem pública), concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos extratos completos da conta corrente sobre o qual incidiu o bloqueio, no mês em que ocorreu (e do mês que o antecedeu).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte executada, o exequente deverá dizer a respeito da impugnação à penhora apresentada, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão.
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da penhora de ativos financeiros.
Prazo: 5 dias (réu e autor, sucessivamente).
II - Da reiteração de ofício.
Sem prejuízo, envie-se ao Banco SICOOB EMPRESARIAL requisição de restituição do valor (ID 170189711) à conta judicial de origem, se possível.
Para tal finalidade, atribuo a esta decisão força de ofício, a ser acompanhada do documento de ID 170187292.
Fica ressalvado que, em havendo devolução da quantia pelo Banco SICOOB EMPRESARIAL ( R$ 41.881,48, mais correções), esta será decotada, se o caso.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
04/03/2024 16:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2024 16:11
Outras decisões
 - 
                                            
29/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
 - 
                                            
29/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
 - 
                                            
21/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/10/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/10/2023 08:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2023 23:59.
 - 
                                            
22/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/09/2023.
 - 
                                            
21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
 - 
                                            
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715269-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CILINDRO ACAI EIRELI, IGOR FONSECA DE OLIVEIRA Decisão Defiro ao exequente o prazo de 10 (dez) dias, conforme postulado.
Transcorrido este prazo, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção.
Após o decurso do prazo, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
19/09/2023 18:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2023 18:24
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
19/09/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
 - 
                                            
19/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
 - 
                                            
18/09/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de IGOR FONSECA DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
 - 
                                            
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de CILINDRO ACAI EIRELI em 15/09/2023 23:59.
 - 
                                            
15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de IGOR FONSECA DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
 - 
                                            
15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de CILINDRO ACAI EIRELI em 14/09/2023 23:59.
 - 
                                            
15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2023 23:59.
 - 
                                            
13/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 13/09/2023.
 - 
                                            
12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
 - 
                                            
08/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/09/2023 13:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/09/2023 13:44
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
 - 
                                            
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
 - 
                                            
05/09/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
 - 
                                            
05/09/2023 08:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715269-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CILINDRO ACAI EIRELI, IGOR FONSECA DE OLIVEIRA Decisão O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão do ID 169233948, ao argumento de haver material, omissão e contradição.
Explica que foi determinada a entrega, ao executado, dos valores bloqueados, a despeito de que, na forma do acordo, esses valores ser-lhe-iam direcionados. É o sucinto.
Decido.
Tem-se que as partes celebraram acordo, ID 168828800.
Na sequência, foi determinada, ID 169233948, por erro material, a liberação do valor bloqueado em favor da parte executada, ID 165660610, em contrariedade ao que ficou ajustado (de essa cifra deveria ser destinada ao pagamento da dívida em execução).
A executada CILINDRO AÇAI LTDA e IGOR FOSENCA DE OLIVEIRA, intimada da aludida decisão e mesmo ciente de que o valor deveria ser canalizado ao credor, nos termos do acordo 168828000, apresentou petição com os dados bancários (ID 169362731), o que ensejou a transferência dos valores em seu favor (ID 170189711).
Portanto, é pertinente a alegação do exequente, de que a decisão está grassada por erro material e contradição.
De toda, sorte, aplica-se ao caso, também, a regra do inc.
I do art. 494 do CPC, que autoriza, a qualquer tempo, a correção de erro material.
Posto isso, com fundamento no I do art. 494 do CPC, fica o executado CILINDRO AÇAI LTDA intimado para efetuar a devolução do valor em conta judicial, ou naquela declinada pelo exequente termo de acordo, no prazo de 02 dias.
E, caso não o faça, ficarão ambos os executados expostos ao pagamento de multa de 20% do valor atualizada da causa, na forma do art. 774, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, ao CJU para enviar, com urgência, ao Banco de Brasília S.A – BRB, requisição de restituição do valor (ID 170189711) à conta judicial de origem.
Para tal finalidade, atribuo a esta decisão força de ofício, a ser acompanhada do documento de ID 170189711.
Acerca dos embargos de declaração em si, os embargados terão o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
Publique-se.
Brasília/DF, 4 de setembro de 2023. * documento assinado eletronicamente - 
                                            
04/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/09/2023 10:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/09/2023 10:00
Outras decisões
 - 
                                            
01/09/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
 - 
                                            
31/08/2023 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
31/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2023 12:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/08/2023 12:09
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
24/08/2023 08:48
Publicado Decisão em 24/08/2023.
 - 
                                            
23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
 - 
                                            
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715269-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: CILINDRO ACAI EIRELI, IGOR FONSECA DE OLIVEIRA Decisão Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 01/12/2023, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, cujo termo foi juntado aos autos (ID 168828800).
No mais, libere-se o valor bloqueado em ID 165660610 em favor da parte executada.
Faculto a indicação de conta bancária de titularidade da parte ou em caso de chave PIX, com observação que só poderá ser realizado por esta modalidade se cadastrado com CPF/CNPJ (demais chaves não são aceitadas pelo sistema), no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte exequente desde já intimada para, decorrido o prazo de suspensão, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
21/08/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/08/2023 12:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2023 12:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
 - 
                                            
17/08/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
 - 
                                            
16/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715269-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: CILINDRO ACAI EIRELI, IGOR FONSECA DE OLIVEIRA Despacho Intime-se a parte executada para esclarecer se também se refere aos valores bloqueados da parte executada Cilindro Açai Ltda, devendo juntar procuração para regularizar sua representação processual nos autos.
Prazo de 15 dias Esclarecido se a proposta é de todo o montante, intime-se a exequente para manifestar, no prazo de 05 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
25/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
 - 
                                            
24/07/2023 18:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/07/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
 - 
                                            
18/07/2023 10:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/07/2023 09:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/06/2023 10:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2023 10:24
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
 - 
                                            
25/05/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
 - 
                                            
24/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
 - 
                                            
28/04/2023 16:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2023 16:49
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
 - 
                                            
16/02/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
 - 
                                            
14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
07/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/01/2023 17:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/01/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/01/2023 17:58
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2022 23:59.
 - 
                                            
16/11/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
 - 
                                            
16/11/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
 - 
                                            
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
 - 
                                            
03/11/2022 17:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/11/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2022 17:15
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
 - 
                                            
25/10/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/10/2022 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
 - 
                                            
25/10/2022 07:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2022 23:59:59.
 - 
                                            
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2022 23:59:59.
 - 
                                            
25/09/2022 23:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/09/2022 23:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2022 23:50
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
22/09/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
 - 
                                            
21/09/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2022 23:59:59.
 - 
                                            
12/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2022 12:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/09/2022 14:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2022 14:13
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
01/09/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
 - 
                                            
29/08/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2022 08:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/08/2022 23:59:59.
 - 
                                            
29/07/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/07/2022 12:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/06/2022 09:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de IGOR FONSECA DE OLIVEIRA em 23/03/2022 23:59:59.
 - 
                                            
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de CILINDRO ACAI EIRELI em 23/03/2022 23:59:59.
 - 
                                            
18/03/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/03/2022 18:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
10/03/2022 18:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
03/03/2022 14:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/03/2022 15:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
 - 
                                            
01/03/2022 15:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
 - 
                                            
01/03/2022 15:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
01/03/2022 14:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
15/02/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/02/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/02/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/02/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/02/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/02/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/12/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2021 11:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/10/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2021 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/08/2021 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/07/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/07/2021 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/07/2021 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/06/2021 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/06/2021 23:59:59.
 - 
                                            
16/06/2021 20:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/06/2021 20:19
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
16/06/2021 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
 - 
                                            
16/06/2021 08:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/06/2021 23:59:59.
 - 
                                            
29/05/2021 08:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/05/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2021 08:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
25/05/2021 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
 - 
                                            
25/05/2021 08:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
19/05/2021 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2021 13:54
Recebidos os autos
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14/05/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 13:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
11/05/2021 18:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
 - 
                                            
11/05/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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10/05/2021 12:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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